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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5576831-43.2026.8.09.0087
Polo Ativo: Antonio Borges Dos Santos
Polo Passivo: Jose Osmar Fiusa Junior
DECISÃO
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS e MEIRIVONE RODRIGUES DE PAIVA, na qualidade de representantes legais do interditado ALAN DE PAIVA BORGES, em desfavor de JOSÉ OSMAR FIUSA JUNIOR e JANINE ZAGO NUNES FIUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram que seu filho, o interditado ALAN DE PAIVA BORGES, celebrou, antes da interdição, contrato de compra e venda de um imóvel com os réus, pelo valor na cota parte de Alan de R$ 500.000,00. Alegam que, após a interdição, foram informados pelo filho de que o pagamento não foi integral. Sustentam que, dos R$ 500.000,00, apenas R$ 375.000,00 foram identificados como pagos, mediante a entrega de uma casa e um veículo, restando um saldo de R$ 125.000,00 sem comprovação de quitação. Afirmam que os réus se recusaram a apresentar extrajudicialmente os documentos que demonstram o pagamento integral.
Diante disso, e após emendas à inicial (movs. 12 e 32) para adequar o rito processual, pugnam pela concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos a exibir todos os documentos relacionados ao negócio, a fim de viabilizar o prévio conhecimento dos fatos e, eventualmente, justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. Postulam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
A prestação jurisdicional é, como regra, serviço público pago, tendo como contrapartida o pagamento das custas judiciais (art. 98, §2º da Constituição Federal – CF), sendo certo que serão isentos aqueles que comprovarem à sua hipossuficiência econômica (art. 5º, inciso LXXIII da CF).
Regulamentando tal ponto, o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência realizada pela pessoa física (art. 99, §3º), embora, possa o juiz indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidencie a ausência de hipossuficiência econômica.
No mesmo sentido, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO prevê que a gratuidade da justiça só é devida à aquele que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A presunção decorrente é relativa e pode ser afastada quando os autos revelarem elementos objetivos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Os documentos juntados em mov. 22 (arq. 2 a 5) referem-se exclusivamente à situação previdenciária de seus curadores, nada demonstrando quanto à condição econômica do próprio representado, a despeito de expressamente determinado no item 2 da decisão de mov. 5 e de deferida a dilação de prazo requerida (mov. 15).
Ao contrário, os autos evidenciam que o representado é titular de patrimônio relevante. O contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 10.02.2022 (mov. 1, arq. 8) revela que ALAN DE PAIVA BORGES figura como um dos sete vendedores de lote de terreno de 4.199,40 m² alienado pelo preço de R$ 1.300.000,00, cabendo-lhe duas parcelas de R$ 250.000,00 cada, totalizando R$ 500.000,00 (cláusula 1ª, mov. 1, arq. 8, p. 2). Consta, ainda, que recebeu em pagamento imóvel residencial avaliado em R$ 250.000,00 (mov. 12, arq. 1, p. 2) e veículo VW/T-Cross, placa QTP-1015, estimado em R$ 125.000,00, cuja aquisição em 14.03.2022 restou judicialmente reconhecida nos autos nº 5545787-40.2025.8.09.0087 (mov. 12, arq. 3).
Em relação aos curadores,
Diante de tudo isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e Súmula 25 do TJGO.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sendo que o não recolhimento importará em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Caso manifeste o desejo pelo parcelamento das custas, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, adiantar a primeira parcela, cientificando-a que deverá comprovar o pagamento das demais nos meses subsequentes.
Ressalta-se que a ausência de pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento da distribuição, enquanto a ausência de pagamento das demais acarretará o vencimento antecipado dos valores remanescentes, os quais deverão serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5576831-43.2026.8.09.0087
Polo Ativo: Antonio Borges Dos Santos
Polo Passivo: Jose Osmar Fiusa Junior
DECISÃO
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS e MEIRIVONE RODRIGUES DE PAIVA, na qualidade de representantes legais do interditado ALAN DE PAIVA BORGES, em desfavor de JOSÉ OSMAR FIUSA JUNIOR e JANINE ZAGO NUNES FIUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram que seu filho, o interditado ALAN DE PAIVA BORGES, celebrou, antes da interdição, contrato de compra e venda de um imóvel com os réus, pelo valor na cota parte de Alan de R$ 500.000,00. Alegam que, após a interdição, foram informados pelo filho de que o pagamento não foi integral. Sustentam que, dos R$ 500.000,00, apenas R$ 375.000,00 foram identificados como pagos, mediante a entrega de uma casa e um veículo, restando um saldo de R$ 125.000,00 sem comprovação de quitação. Afirmam que os réus se recusaram a apresentar extrajudicialmente os documentos que demonstram o pagamento integral.
Diante disso, e após emendas à inicial (movs. 12 e 32) para adequar o rito processual, pugnam pela concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos a exibir todos os documentos relacionados ao negócio, a fim de viabilizar o prévio conhecimento dos fatos e, eventualmente, justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. Postulam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
A prestação jurisdicional é, como regra, serviço público pago, tendo como contrapartida o pagamento das custas judiciais (art. 98, §2º da Constituição Federal – CF), sendo certo que serão isentos aqueles que comprovarem à sua hipossuficiência econômica (art. 5º, inciso LXXIII da CF).
Regulamentando tal ponto, o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência realizada pela pessoa física (art. 99, §3º), embora, possa o juiz indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidencie a ausência de hipossuficiência econômica.
No mesmo sentido, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO prevê que a gratuidade da justiça só é devida à aquele que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A presunção decorrente é relativa e pode ser afastada quando os autos revelarem elementos objetivos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Os documentos juntados em mov. 22 (arq. 2 a 5) referem-se exclusivamente à situação previdenciária de seus curadores, nada demonstrando quanto à condição econômica do próprio representado, a despeito de expressamente determinado no item 2 da decisão de mov. 5 e de deferida a dilação de prazo requerida (mov. 15).
Ao contrário, os autos evidenciam que o representado é titular de patrimônio relevante. O contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 10.02.2022 (mov. 1, arq. 8) revela que ALAN DE PAIVA BORGES figura como um dos sete vendedores de lote de terreno de 4.199,40 m² alienado pelo preço de R$ 1.300.000,00, cabendo-lhe duas parcelas de R$ 250.000,00 cada, totalizando R$ 500.000,00 (cláusula 1ª, mov. 1, arq. 8, p. 2). Consta, ainda, que recebeu em pagamento imóvel residencial avaliado em R$ 250.000,00 (mov. 12, arq. 1, p. 2) e veículo VW/T-Cross, placa QTP-1015, estimado em R$ 125.000,00, cuja aquisição em 14.03.2022 restou judicialmente reconhecida nos autos nº 5545787-40.2025.8.09.0087 (mov. 12, arq. 3).
Em relação aos curadores,
Diante de tudo isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e Súmula 25 do TJGO.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sendo que o não recolhimento importará em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Caso manifeste o desejo pelo parcelamento das custas, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, adiantar a primeira parcela, cientificando-a que deverá comprovar o pagamento das demais nos meses subsequentes.
Ressalta-se que a ausência de pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento da distribuição, enquanto a ausência de pagamento das demais acarretará o vencimento antecipado dos valores remanescentes, os quais deverão serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito