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5576739-16.2026.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5576739-16.2026.8.09.0071 Promovente: Hidrolandia Calcados E Roupas Ltda | CPF/CNPJ: 20.749.949/0001-04 Promovido(a): Celia Maria Teles De Godoy | CPF/CNPJ: 387.424.461-04 D E C I S Ã O Na mov. 17, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da tentativa de citação realizada na mov. 14. Pois bem. O ordenamento jurídico processual prioriza a citação por meio eletrônico, conforme disposto no art. 246, caput, do Código de Processo Civil. O ato busca a ciência inequívoca do réu sobre a demanda proposta. A validade da diligência via aplicativo de mensagens exige a confirmação da identidade do destinatário. A destinatário, ao ser contatada, confirmou sua identidade expressamente, consoante mov. 14. Ela recebeu, inclusive, o número dos autos e as informações necessárias para o exercício da defesa. A citação, portanto, atingiu sua finalidade essencial. A boa-fé processual é princípio norteador do direito brasileiro. O art. 5 CPC impõe o dever de lealdade aos sujeitos do processo. A boa-fé, nesse contexto, deve ser presumida. O citado forneceu informações e confirmou o recebimento dos dados do processo. A interrupção posterior da comunicação não anula a manifestação de vontade anterior. A manifestação de vontade inicial deve ser considerada plenamente válida para fins de cientificação. A simples cessação do diálogo não afasta a presunção de veracidade da identidade confirmada. A segurança jurídica é preservada quando se exige prova em contrário de quem detém o controle do dispositivo. O TJ-PR, no julgamento do Agravo de Instrumento 482596820248160000, destacou a "necessidade de ciência inequívoca do executado a respeito da ação". Tal requisito foi plenamente satisfeito no caso em análise pela resposta positiva do réu. A ausência de regulamentação específica não obsta a validade da citação eletrônica. O TJ-SP reforça que o ato é válido se houver "providências para garantir a ciência inequívoca do destinatário" (AI 21283284020258260000). A citação eletrônica é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais conforme o art. 9, § 1, da Lei 11.419/2006. A finalidade de cientificação foi atingida com a entrega do número do processo ao destinatário correto. Portanto, reconheço a validade da citação realizada na mov. 14. Diante do reconhecimento da validade do ato citatório, INTIME-SE o executado, por seu advogado, caso constituído, ou por novo ato de comunicação eletrônica, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Providencie-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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