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TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5576243-47.2025.8.09.0127 Promovente(s): Pedro Augusto Favorito Machado Promovido(a)(s): Banco do Brasil SA Recebo o pedido de cumprimento de sentença acoplado aos autos em epígrafe (evento 104), imprimindo-lhe o rito respectivo. Assim, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de a quantia ser acrescida multa de 10% (dez por cento), além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Destarte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de cálculo do débito, acrescendo-se a multa do art. 523, § 1°, do CPC, e, em seguida, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme Portaria nº 004/2024 deste judicium. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou transcorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via SISBAJUD (ou parcialmente frutífero), promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada mediante a utilização do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação. Não havendo constrição de valores suficientes para a quitação integral da dívida ou restrição de bens, determino a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada por meio dos sistemas INFOJUD (referente à última declaração perante a Receita Federal) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. No caso do parágrafo anterior, juntados no processo os detalhamentos das pesquisas empreendidas via INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender juridicamente plausível para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5576243-47.2025.8.09.0127 Promovente(s): Pedro Augusto Favorito Machado Promovido(a)(s): Banco do Brasil SA Recebo o pedido de cumprimento de sentença acoplado aos autos em epígrafe (evento 104), imprimindo-lhe o rito respectivo. Assim, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de a quantia ser acrescida multa de 10% (dez por cento), além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Destarte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de cálculo do débito, acrescendo-se a multa do art. 523, § 1°, do CPC, e, em seguida, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme Portaria nº 004/2024 deste judicium. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou transcorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via SISBAJUD (ou parcialmente frutífero), promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada mediante a utilização do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação. Não havendo constrição de valores suficientes para a quitação integral da dívida ou restrição de bens, determino a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada por meio dos sistemas INFOJUD (referente à última declaração perante a Receita Federal) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. No caso do parágrafo anterior, juntados no processo os detalhamentos das pesquisas empreendidas via INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender juridicamente plausível para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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