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Processo 5576128-62.2019.8.09.0183

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5576128-62.2019.8.09.0183 Parte requerente: Alexsivaldo Souza Gomes Parte requerida: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais emergentes e lucros cessantes proposta por ALEXSIVALDO SOUZA GOMES em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., ambos qualificados nos autos. Alegou o autor que adquiriu veículo da marca Volkswagen, modelo Up Cross MDV, ano de fabricação 2017, modelo 2018, dotado de bolsas de proteção infláveis frontais. Sustentou que, durante viagem de Rio Verde a Montividiu, perdeu o controle de direção do automóvel, colidiu contra um barranco e capotou, com danos de grande proporção e perda total do veículo. Afirmou que as bolsas de proteção não inflaram no momento do sinistro e que sofreu lesão na coluna vertebral em decorrência disso. Defendeu a existência de defeito de fabricação no produto e a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Os pedidos do autor compreenderam a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.021,14, de indenização por danos morais no valor sugerido de 50 salários mínimos (R$ 49.900,00) e de indenização por lucros cessantes, além da condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios. O juízo determinou a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça (mov. 4) e, após a documentação apresentada (mov. 6), indeferiu o benefício por falta de demonstração de hipossuficiência econômica, considerada a qualificação do autor como comerciante e titular de veículos e imóveis, com determinação de recolhimento das custas iniciais (mov. 8). Deferido o parcelamento (mov. 12), as custas foram integralmente quitadas ao longo do processo. A tentativa de conciliação restou infrutífera em audiência própria (mov. 28). Em contestação (mov. 31), a ré sustentou a regularidade do funcionamento dos componentes de segurança do veículo. Argumentou que o sistema de bolsas de proteção frontais possui acionamento condicionado a impacto frontal ou fronto-oblíquo com desaceleração longitudinal mínima de 2,6G e deformação nas longarinas dianteiras, características ausentes em capotamento puro. Defendeu a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito, impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais, e impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a produção de prova pericial e oral. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 37). A decisão de saneamento delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, acolheu em parte a inversão do ônus da prova quanto à necessidade técnica de acionamento das bolsas infláveis no acidente e determinou a produção de prova pericial de engenharia mecânica e de prova oral (mov. 44). As partes apresentaram quesitos (movs. 48 e 63). A seguradora informou que o veículo fora declarado perda total, indenizado administrativamente e alienado em leilão na condição de sucata (mov. 87). Diante da indisponibilidade física do bem, o juízo autorizou a realização de perícia técnica indireta, com base nos documentos e nos registros fotográficos constantes dos autos (mov. 93). O perito nomeado, engenheiro mecânico, aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (movs. 97 e 111). O autor manifestou discordância quanto às conclusões, apontou parcialidade do profissional e requereu a realização de nova perícia com outro perito (movs. 98, 104, 118 e 124). A ré manifestou concordância com o trabalho técnico (movs. 100 e 139). Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou manifestação técnica complementar (mov. 135). O autor juntou novo instrumento de mandato, com notícia de revogação do mandato anteriormente outorgado (mov. 136). A ré reiterou o requerimento de cadastramento dos seus atuais procuradores (movs. 112 e 138). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em apurar se há defeito de fabricação ou de projeto no sistema de bolsas de segurança infláveis frontais do veículo fabricado pela ré, apto a caracterizar a sua responsabilidade civil pelo não acionamento do dispositivo no acidente narrado na petição inicial, e se subsistem os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais dele decorrente. Registro a regularidade da representação processual das partes, com a anotação dos patronos indicados pelo autor (mov. 136) e pela ré (movs. 112 e 138). Da higidez da prova pericial Rejeito a arguição de nulidade da perícia e o pedido de nomeação de novo perito formulado pelo autor (movs. 98, 118 e 124). A alegação de parcialidade não veio acompanhada de elemento concreto apto a caracterizar hipótese legal de impedimento ou de suspeição. O perito prestou compromisso, detém habilitação técnica compatível com o objeto da perícia e observou as determinações judiciais. A perícia indireta decorreu da impossibilidade de exame direto do veículo, alienado como sucata após a liquidação do sinistro pela seguradora (mov. 87), e baseou-se nos registros do acidente, nas fotografias dos danos e nos manuais técnicos do fabricante constantes dos autos (mov. 111). Nos esclarecimentos de mov. 135, o perito respondeu de forma técnica e fundamentada às objeções do autor, sem incorrer em contradição interna ou omissão relevante. O inconformismo da parte com a conclusão pericial desfavorável, desacompanhado de elemento técnico capaz de infirmá-la, não autoriza a repetição da prova. Sendo assim, HOMOLOGO, por conseguinte, o laudo pericial de mov. 111, ratificado pelos esclarecimentos de mov. 135, e REJEITO as impugnações apresentadas pelo autor nos movs. 98, 118 e 124. Do mérito A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porque o autor figura como destinatário final do veículo adquirido e a ré, como fabricante. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e prescinde da demonstração de culpa. A sua caracterização exige a presença simultânea de três elementos: o defeito do produto, entendido como a falta de segurança que dele legitimamente se espera; o dano suportado pelo consumidor; e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. O fabricante desincumbe-se do dever de indenizar ao comprovar a inexistência do defeito, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso II, do mesmo diploma. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares demonstraram que o acidente consistiu em perda de controle direcional do veículo seguida de capotamento, com impactos concentrados no teto e nas laterais da carroceria, sem colisão frontal ou fronto-oblíqua de intensidade suficiente para caracterizar a desaceleração longitudinal mínima de 2,6G exigida para o acionamento das bolsas de proteção frontais (mov. 111). As fotografias juntadas aos autos confirmam a preservação da estrutura frontal do veículo, sem deformação compatível com impacto longitudinal direto (movs. 1 e 31). O manual do fabricante prevê expressamente que o capotamento configura hipótese de não acionamento das bolsas frontais, diretriz de engenharia destinada a evitar que a deflagração do dispositivo, em movimento de rotação do veículo, projete forças inadequadas contra o ocupante (mov. 135). Nessa dinâmica, a contenção do condutor compete ao cinto de segurança e à rigidez estrutural da cabine, os quais preservaram o espaço de sobrevivência (movs. 31 e 111). A lesão na coluna vertebral do autor é compatível com as forças de compressão e torção próprias do capotamento, e não decorre de falha do sistema de retenção suplementar (mov. 135). A classificação do veículo como perda total corresponde a critério administrativo e financeiro de avaliação do sinistro, distinto do critério técnico que rege o acionamento do dispositivo (mov. 135). A ré comprovou, assim, a inexistência de defeito de concepção, de fabricação ou de informação no produto, o que configura a excludente do artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o defeito, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, o que impõe a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, por danos morais e por lucros cessantes, estes últimos, ademais, sem amparo em qualquer elemento concreto de renda ou de atividade laborativa interrompida. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 111, ratificado pelos esclarecimentos de mov. 135; b) REJEITO as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo autor nos movs. 98, 118 e 124; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSIVALDO SOUZA GOMES na petição inicial (mov. 1); d) EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o tempo de tramitação do feito e a complexidade da prova pericial produzida; f) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou de ordem de transferência bancária em favor do perito judicial Marcos Gonçalves Noleto, para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários constantes do mov. 111; g) DEFIRO o cadastramento dos procuradores da ré indicados nos movs. 112 e 138, com o descadastramento dos patronos anteriormente habilitados; h) DETERMINO a regularização do cadastro processual do autor, para constar como seu procurador o patrono indicado no mov. 136, com o descadastramento do patrono anterior. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5576128-62.2019.8.09.0183 Parte requerente: Alexsivaldo Souza Gomes Parte requerida: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais emergentes e lucros cessantes proposta por ALEXSIVALDO SOUZA GOMES em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., ambos qualificados nos autos. Alegou o autor que adquiriu veículo da marca Volkswagen, modelo Up Cross MDV, ano de fabricação 2017, modelo 2018, dotado de bolsas de proteção infláveis frontais. Sustentou que, durante viagem de Rio Verde a Montividiu, perdeu o controle de direção do automóvel, colidiu contra um barranco e capotou, com danos de grande proporção e perda total do veículo. Afirmou que as bolsas de proteção não inflaram no momento do sinistro e que sofreu lesão na coluna vertebral em decorrência disso. Defendeu a existência de defeito de fabricação no produto e a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Os pedidos do autor compreenderam a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.021,14, de indenização por danos morais no valor sugerido de 50 salários mínimos (R$ 49.900,00) e de indenização por lucros cessantes, além da condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios. O juízo determinou a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça (mov. 4) e, após a documentação apresentada (mov. 6), indeferiu o benefício por falta de demonstração de hipossuficiência econômica, considerada a qualificação do autor como comerciante e titular de veículos e imóveis, com determinação de recolhimento das custas iniciais (mov. 8). Deferido o parcelamento (mov. 12), as custas foram integralmente quitadas ao longo do processo. A tentativa de conciliação restou infrutífera em audiência própria (mov. 28). Em contestação (mov. 31), a ré sustentou a regularidade do funcionamento dos componentes de segurança do veículo. Argumentou que o sistema de bolsas de proteção frontais possui acionamento condicionado a impacto frontal ou fronto-oblíquo com desaceleração longitudinal mínima de 2,6G e deformação nas longarinas dianteiras, características ausentes em capotamento puro. Defendeu a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito, impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais, e impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a produção de prova pericial e oral. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 37). A decisão de saneamento delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, acolheu em parte a inversão do ônus da prova quanto à necessidade técnica de acionamento das bolsas infláveis no acidente e determinou a produção de prova pericial de engenharia mecânica e de prova oral (mov. 44). As partes apresentaram quesitos (movs. 48 e 63). A seguradora informou que o veículo fora declarado perda total, indenizado administrativamente e alienado em leilão na condição de sucata (mov. 87). Diante da indisponibilidade física do bem, o juízo autorizou a realização de perícia técnica indireta, com base nos documentos e nos registros fotográficos constantes dos autos (mov. 93). O perito nomeado, engenheiro mecânico, aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (movs. 97 e 111). O autor manifestou discordância quanto às conclusões, apontou parcialidade do profissional e requereu a realização de nova perícia com outro perito (movs. 98, 104, 118 e 124). A ré manifestou concordância com o trabalho técnico (movs. 100 e 139). Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou manifestação técnica complementar (mov. 135). O autor juntou novo instrumento de mandato, com notícia de revogação do mandato anteriormente outorgado (mov. 136). A ré reiterou o requerimento de cadastramento dos seus atuais procuradores (movs. 112 e 138). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em apurar se há defeito de fabricação ou de projeto no sistema de bolsas de segurança infláveis frontais do veículo fabricado pela ré, apto a caracterizar a sua responsabilidade civil pelo não acionamento do dispositivo no acidente narrado na petição inicial, e se subsistem os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais dele decorrente. Registro a regularidade da representação processual das partes, com a anotação dos patronos indicados pelo autor (mov. 136) e pela ré (movs. 112 e 138). Da higidez da prova pericial Rejeito a arguição de nulidade da perícia e o pedido de nomeação de novo perito formulado pelo autor (movs. 98, 118 e 124). A alegação de parcialidade não veio acompanhada de elemento concreto apto a caracterizar hipótese legal de impedimento ou de suspeição. O perito prestou compromisso, detém habilitação técnica compatível com o objeto da perícia e observou as determinações judiciais. A perícia indireta decorreu da impossibilidade de exame direto do veículo, alienado como sucata após a liquidação do sinistro pela seguradora (mov. 87), e baseou-se nos registros do acidente, nas fotografias dos danos e nos manuais técnicos do fabricante constantes dos autos (mov. 111). Nos esclarecimentos de mov. 135, o perito respondeu de forma técnica e fundamentada às objeções do autor, sem incorrer em contradição interna ou omissão relevante. O inconformismo da parte com a conclusão pericial desfavorável, desacompanhado de elemento técnico capaz de infirmá-la, não autoriza a repetição da prova. Sendo assim, HOMOLOGO, por conseguinte, o laudo pericial de mov. 111, ratificado pelos esclarecimentos de mov. 135, e REJEITO as impugnações apresentadas pelo autor nos movs. 98, 118 e 124. Do mérito A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porque o autor figura como destinatário final do veículo adquirido e a ré, como fabricante. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e prescinde da demonstração de culpa. A sua caracterização exige a presença simultânea de três elementos: o defeito do produto, entendido como a falta de segurança que dele legitimamente se espera; o dano suportado pelo consumidor; e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. O fabricante desincumbe-se do dever de indenizar ao comprovar a inexistência do defeito, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso II, do mesmo diploma. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares demonstraram que o acidente consistiu em perda de controle direcional do veículo seguida de capotamento, com impactos concentrados no teto e nas laterais da carroceria, sem colisão frontal ou fronto-oblíqua de intensidade suficiente para caracterizar a desaceleração longitudinal mínima de 2,6G exigida para o acionamento das bolsas de proteção frontais (mov. 111). As fotografias juntadas aos autos confirmam a preservação da estrutura frontal do veículo, sem deformação compatível com impacto longitudinal direto (movs. 1 e 31). O manual do fabricante prevê expressamente que o capotamento configura hipótese de não acionamento das bolsas frontais, diretriz de engenharia destinada a evitar que a deflagração do dispositivo, em movimento de rotação do veículo, projete forças inadequadas contra o ocupante (mov. 135). Nessa dinâmica, a contenção do condutor compete ao cinto de segurança e à rigidez estrutural da cabine, os quais preservaram o espaço de sobrevivência (movs. 31 e 111). A lesão na coluna vertebral do autor é compatível com as forças de compressão e torção próprias do capotamento, e não decorre de falha do sistema de retenção suplementar (mov. 135). A classificação do veículo como perda total corresponde a critério administrativo e financeiro de avaliação do sinistro, distinto do critério técnico que rege o acionamento do dispositivo (mov. 135). A ré comprovou, assim, a inexistência de defeito de concepção, de fabricação ou de informação no produto, o que configura a excludente do artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o defeito, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, o que impõe a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, por danos morais e por lucros cessantes, estes últimos, ademais, sem amparo em qualquer elemento concreto de renda ou de atividade laborativa interrompida. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 111, ratificado pelos esclarecimentos de mov. 135; b) REJEITO as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo autor nos movs. 98, 118 e 124; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSIVALDO SOUZA GOMES na petição inicial (mov. 1); d) EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o tempo de tramitação do feito e a complexidade da prova pericial produzida; f) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou de ordem de transferência bancária em favor do perito judicial Marcos Gonçalves Noleto, para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários constantes do mov. 111; g) DEFIRO o cadastramento dos procuradores da ré indicados nos movs. 112 e 138, com o descadastramento dos patronos anteriormente habilitados; h) DETERMINO a regularização do cadastro processual do autor, para constar como seu procurador o patrono indicado no mov. 136, com o descadastramento do patrono anterior. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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