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Processo 5576073-56.2021.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5576073-56.2021.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Jairo Jose Inacio Polo Passivo: Silveira Guimarães Construtora DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jairo José Inácio em face de Silveira Guimarães Construtora e Luiz Fernando Silveira Guimarães, para satisfação do crédito reconhecido na sentença de evento 21, no valor de R$ 8.212,11. No curso da execução, houve pagamento parcial no evento 27 e penhora online no evento 41, no valor de R$ 8.769,50. A Central Única de Contadores, no evento 144, apurou que o crédito estava quitado desde 26/07/2023 e que, do saldo bloqueado, R$ 1.445,15 correspondiam a pagamento em excesso em favor do executado Luiz Fernando Silveira Guimarães, e R$ 1.292,70 pertenciam à parte exequente. O cálculo foi homologado no evento 160, sem impugnação das partes. Sobreveio, ainda, pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Juizado Especial Cível de Senador Canedo (processo nº 5660623-42.2022.8.09.0051), no qual a parte exequente figura como executada, tendo este Juízo determinado, no evento 251, a transferência direta do saldo de R$ 1.292,70 àquele juízo. Por fim, o evento 260 apontou divergência entre a assinatura da procuração de Luiz Fernando (evento 14, doc. 02) e a do seu documento de identidade (evento 14, doc. 03), determinando sua intimação para regularizar a representação processual em 15 (quinze) dias. Em resposta, o executado apresentou a manifestação de evento 265, na qual nega a existência de irregularidade e reapresenta o instrumento de mandato, sem no entanto submeter reconhecimento de firma, prova pericial ou qualquer outro elemento apto a dirimir a divergência apontada. É o relatório. Decido. O crédito exequendo está quitado desde 26/07/2023, conforme o cálculo da Central Única de Contadores, homologado no evento 160 e não impugnado pelas partes. Impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). A extinção não dispensa, porém, a destinação do saldo remanescente. A parcela de R$ 1.292,70 pertence ao crédito da parte exequente e está penhorada no rosto destes autos por determinação do Juízo do Juizado Especial Cível de Senador Canedo. Sua transferência, já determinada no evento 251, prossegue independentemente da controvérsia sobre a representação do executado Luiz Fernando, por dizer respeito unicamente ao crédito da parte exequente. Situação diversa é a da parcela de R$ 1.445,15, reconhecida como excesso em favor do executado Luiz Fernando. A manifestação de evento 265 não dirimiu a divergência apontada pela Serventia, limitou-se a negar a irregularidade, sem apresentar reconhecimento de firma, ou qualquer prova capaz de confirmar a autenticidade da procuração. Enquanto não regularizada a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, o valor deve permanecer retido, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos. Ante o exposto, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, por satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; DETERMINO a transferência de R$ 1.292,70 ao Juízo do Juizado Especial Cível de Senador Canedo (processo nº 5660623-42.2022.8.09.0051), na forma já determinada no evento 251; DETERMINO a retenção do valor de R$ 1.445,15, pertencente ao executado Luiz Fernando Silveira Guimarães, até a regularização de sua representação processual, nos termos do despacho de evento 260; DETERMINO que, regularizada a representação, EXPEÇA-SE o alvará em favor do executado Luiz Fernando Silveira Guimarães. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5576073-56.2021.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Jairo Jose Inacio Polo Passivo: Silveira Guimarães Construtora DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jairo José Inácio em face de Silveira Guimarães Construtora e Luiz Fernando Silveira Guimarães, para satisfação do crédito reconhecido na sentença de evento 21, no valor de R$ 8.212,11. No curso da execução, houve pagamento parcial no evento 27 e penhora online no evento 41, no valor de R$ 8.769,50. A Central Única de Contadores, no evento 144, apurou que o crédito estava quitado desde 26/07/2023 e que, do saldo bloqueado, R$ 1.445,15 correspondiam a pagamento em excesso em favor do executado Luiz Fernando Silveira Guimarães, e R$ 1.292,70 pertenciam à parte exequente. O cálculo foi homologado no evento 160, sem impugnação das partes. Sobreveio, ainda, pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Juizado Especial Cível de Senador Canedo (processo nº 5660623-42.2022.8.09.0051), no qual a parte exequente figura como executada, tendo este Juízo determinado, no evento 251, a transferência direta do saldo de R$ 1.292,70 àquele juízo. Por fim, o evento 260 apontou divergência entre a assinatura da procuração de Luiz Fernando (evento 14, doc. 02) e a do seu documento de identidade (evento 14, doc. 03), determinando sua intimação para regularizar a representação processual em 15 (quinze) dias. Em resposta, o executado apresentou a manifestação de evento 265, na qual nega a existência de irregularidade e reapresenta o instrumento de mandato, sem no entanto submeter reconhecimento de firma, prova pericial ou qualquer outro elemento apto a dirimir a divergência apontada. É o relatório. Decido. O crédito exequendo está quitado desde 26/07/2023, conforme o cálculo da Central Única de Contadores, homologado no evento 160 e não impugnado pelas partes. Impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). A extinção não dispensa, porém, a destinação do saldo remanescente. A parcela de R$ 1.292,70 pertence ao crédito da parte exequente e está penhorada no rosto destes autos por determinação do Juízo do Juizado Especial Cível de Senador Canedo. Sua transferência, já determinada no evento 251, prossegue independentemente da controvérsia sobre a representação do executado Luiz Fernando, por dizer respeito unicamente ao crédito da parte exequente. Situação diversa é a da parcela de R$ 1.445,15, reconhecida como excesso em favor do executado Luiz Fernando. A manifestação de evento 265 não dirimiu a divergência apontada pela Serventia, limitou-se a negar a irregularidade, sem apresentar reconhecimento de firma, ou qualquer prova capaz de confirmar a autenticidade da procuração. Enquanto não regularizada a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, o valor deve permanecer retido, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos. Ante o exposto, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, por satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; DETERMINO a transferência de R$ 1.292,70 ao Juízo do Juizado Especial Cível de Senador Canedo (processo nº 5660623-42.2022.8.09.0051), na forma já determinada no evento 251; DETERMINO a retenção do valor de R$ 1.445,15, pertencente ao executado Luiz Fernando Silveira Guimarães, até a regularização de sua representação processual, nos termos do despacho de evento 260; DETERMINO que, regularizada a representação, EXPEÇA-SE o alvará em favor do executado Luiz Fernando Silveira Guimarães. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

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