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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5576027-83.2026.8.09.0149
Polo ativo: Naide Dos Santos Silva
Polo passivo: Telefonica Brasil S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais proposta por NAIDE DOS SANTOS SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, este Juízo verificou a ausência de elementos aptos a demonstrar a vinculação territorial da demanda com a Comarca de Trindade, notadamente porque o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, ao passo que os documentos assinados digitalmente indicam localização correspondente a Goiânia/GO.
Considerando as regras de competência aplicáveis às demandas de natureza consumerista, bem como a vedação ao ajuizamento de ação em foro aleatório, foi determinada a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possível incompetência deste Juízo e, caso fosse o caso, apresentar documentação apta a comprovar sua residência na Comarca de Trindade.
Contudo, apesar de devidamente instada, a parte Autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida restringe-se à competência territorial deste Juízo para o processamento da demanda.
Conforme já consignado no despacho retro, tratando-se de relação de consumo, a parte consumidora dispõe de determinadas opções legalmente estabelecidas para o ajuizamento da demanda, dentre elas o foro de seu domicílio. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza a escolha arbitrária de comarca que não mantenha vínculo com as partes ou com a relação jurídica discutida.
Nesse sentido, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe:
“§5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram que a parte Autora resida na Comarca de Trindade.
Com efeito, o comprovante de endereço apresentado com a petição inicial encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, ao passo que os documentos assinados digitalmente apresentam dados de localização vinculados a Goiânia/GO.
Diante desse cenário, em observância aos princípios da cooperação e do contraditório, a parte Autora foi devidamente intimada para esclarecer a questão e, se fosse o caso, comprovar sua residência nesta Comarca mediante a apresentação de documentação idônea.
Todavia, a parte Autora permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer justificativa ou documento capaz de demonstrar sua residência em Trindade.
Não se pode admitir, portanto, a manutenção da demanda perante juízo cuja competência territorial não foi demonstrada, sobretudo diante da regra prevista no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, que qualifica como prática abusiva o ajuizamento de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido.
A respeito, o Tribunal de Justiça goiano editou súmula com a seguinte dicção:
“Súmula nº 21 ENUNCIADO: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.”
Nesse sentido de que a competência territorial é absoluta, tratando-se de relação contratual consumerista, destaco os precedentes de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça goiano: TJGO, Agravo de Instrumento 5607535-89.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Conflito de competência cível 5017315-52.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 1ª Seção Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5108702-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; e TJGO, Agravo de Instrumento 5624168-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022.
A ausência de pressuposto processual relacionado à competência territorial, no contexto específico dos autos e diante da impossibilidade de prosseguimento válido da demanda perante este Juízo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO