2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5575794-82.2023.8.09.0152 Parte autora: Concretubo Industria Comercio & Servicos Ltda Parte requerida: Municipio De Uruacu DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por CONCRETUBO INDÚSTRIA COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE URUAÇU. Por meio da decisão proferida no Evento 98, este Juízo determinou, com base no poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, a suspensão da liberação de quaisquer verbas honorárias sucumbenciais e contratuais vinculadas ao feito, em razão de noticiada divergência societária e profissional entre os causídicos atuantes na causa. Na mesma oportunidade, foi deferida a habilitação do advogado Dr. Iuri Jucá de Castro (OAB/GO nº 39.360), expedindo-se ofício com urgência ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para obstar a liberação dos valores correspondentes ao precatório de honorários sucumbenciais (PROAD nº 202605000744252, originado do mov. 91), mantendo-se a ordem cronológica do requisitório, e intimou-se a exequente para juntar ou indicar o contrato de honorários advocatícios relativo ao pedido de destaque formulado no Evento 87. Ato contínuo, a Escrivania expediu comunicação ao Departamento de Precatórios (mov. 101), cujo recebimento foi devidamente confirmado pelo setor responsável (mov. 103). No Evento 104, compareceu aos autos MURILLO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por seu titular Dr. Murillo de Souza (OAB/GO nº 48.026), noticiando a superação amigável da divergência que ensejou o provisionamento cautelar. Esclareceu que, em virtude da atuação profissional conjunta com o Dr. Dimitry Cerewuta Jucá, as partes compuseram seus interesses e acordaram a partilha da verba sucumbencial na proporção de 50% para a sociedade individual manifestante e 50% para a parcela cabível ao patrono parceiro, a ser levantada por seu procurador substabelecido e habilitado, Dr. Iuri Jucá de Castro (mov. 104). Pugnou, assim, pela divisão e liberação da verba honorária na proporção ajustada, com a consequente expedição de comunicação ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça. Posteriormente, aportou aos autos cópia de despacho emanado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (PROAD nº 202605000744252), comunicando a formalização e regular inclusão do precatório de honorários sucumbenciais de natureza alimentar no exercício orçamentário de 2028 (mov. 107). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida no Evento 104 comporta acolhimento, uma vez que restou demonstrada a perda do fundamento fático que ensejou a intervenção acautelatória deste Juízo. Conforme preconiza o artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada quando cessados os motivos que justificaram o seu deferimento. No caso vertente, o bloqueio e a reserva cautelar das quantias requisitadas no precatório de honorários sucumbenciais foram determinados com espeque no poder geral de cautela (artigo 297 do Código de Processo Civil), exclusivamente em virtude do risco de prejuízo recíproco decorrente do dissenso profissional deflagrado entre os causídicos condutores da demanda. Sobreveio aos autos manifestação formal e expressa de um dos envolvidos noticiando a perfeita convergência e o consenso quanto ao rateio da verba honorária sucumbencial na fração equitativa de 50% para cada polo de atuação (mov. 104). Nesse contexto, pacificadas as diretrizes distributivas entre os profissionais e havendo outorga formalizada nos autos com poderes específicos aos patronos indicados, inexiste substrato jurídico a legitimar a manutenção da indisponibilidade sobre o crédito alimentar. Com efeito, a deliberação consensual sobre a titularidade e a partilha do crédito honorário entre os próprios advogados interessados autoriza a pronta liberação, cabendo ao Juízo chancelar a vontade dos titulares da verba. Outrossim, no que tange aos honorários contratuais requeridos no Evento 87, impende registrar que a intimação determinada no item "c" da decisão do Evento 98 visava viabilizar o destaque previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Contudo, diante da ausência de juntada do respectivo instrumento pela exequente até o presente momento e da necessidade de evitar tumulto na satisfação do crédito principal incontroverso, cumpre reiterar a diretriz estabelecida no decisum anterior: o prosseguimento do precatório referente ao crédito principal da sociedade exequente não sofre qualquer óbice decorrente da presente deliberação (mov. 98). Dessa forma, restando solvida a celeuma referente aos honorários sucumbenciais objeto do precatório cadastrado sob o PROAD nº 202605000744252 (Precatório Projudi nº 5357079-80.2026.8.09.0051), impõe-se a comunicação imediata à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e à Diretoria de Precatórios, dando ciência da superação da controvérsia e autorizando a baixa da restrição antes determinada, para que a liberação, no momento oportuno de pagamento segundo a ordem cronológica, observe o rateio acordado. Ante o exposto: a) REVOGO A ORDEM DE SUSPENSÃO E BLOQUEIO da verba honorária sucumbencial determinada na decisão do Evento 98, acolhendo a manifestação do Evento 104 para HOMOLOGAR o ajuste de partilha dos honorários sucumbenciais vinculados ao requisitório PROAD nº 202605000744252 (Precatório PROJUDI nº 5357079-80.2026.8.09.0051) na proporção de 50% para Murillo Souza Sociedade Individual de Advocacia e 50% para a parcela referente ao Dr. Dimitry Cerewuta Jucá, representada pelo patrono substabelecido Dr. Iuri Jucá de Castro (OAB/GO nº 39.360); b) OFICIE-SE, com urgência e por via eletrônica, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e à Diretoria de Precatórios (DEPRE), comunicando a revogação da suspensão antes determinada na decisão do Evento 98 e autorizando a baixa de qualquer impedimento à liberação dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais do precatório alimentar aludido (PROAD nº 202605000744252), a fim de que, no respectivo exercício de pagamento e observada a estrita ordem cronológica, os valores sejam destinados aos beneficiários na proporção aqui homologada e mediante os dados bancários indicados nos autos; c) INTIME-SE o Dr. Iuri Jucá de Castro para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência dos termos da presente decisão e fornecer os dados bancários completos do titular da cota-parte respectiva, viabilizando eventuais repasses futuros; d) INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. JESUS RODRIGUES CAMARGOS Juiz de Direito