Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
Processo n.º 5575615-21.2026.8.09.0128
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo: Lucas Ferreira Camargo
Polo Passivo: Maria Eterna Soares Da Silva
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Lucas Ferreira Camargo em face de Maria Eterna Soares da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme a exordial, o autor relatou exercer o encargo de inventariante nos autos do Inventário n. 5601953-03.2024.8.09.0128 e afirmou necessitar do contrato de compra e venda referente ao Lote 02 da Quadra 01, Fase 03, com área de 420 m², situado na Rua 01 do Loteamento Cidade Nova Goa Portuguesa, para adequada descrição do bem no procedimento sucessório. Sustentou que o documento se encontraria em poder da requerida e postulou sua exibição, com aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e de multa coercitiva em caso de descumprimento, além da condenação da requerida aos ônus sucumbenciais.
Ao evento n. 10, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação da requerida para exibir o documento ou apresentar resposta fundamentada.
Ao evento n. 14, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou resposta e exibiu o contrato de compra e venda objeto da demanda. Sustentou a inexistência de pretensão resistida e requereu o afastamento das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, da multa coercitiva e dos ônus sucumbenciais.
Ao evento n. 20, o autor reconheceu que a apresentação do contrato pela requerida satisfez o objeto principal da demanda, requerendo, contudo, sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Vieram conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão remanescente é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da demanda.
Inicialmente, embora a diligência de citação pessoal tenha sido posteriormente devolvida sem cumprimento, verifica-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos no evento n. 14, por intermédio de procuradores constituídos, apresentou resposta e praticou os atos inerentes ao exercício da defesa, circunstância que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, o autor ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos com o objetivo específico de obter o contrato de compra e venda referente ao Lote 02 da Quadra 01, Fase 03, com área de 420 m², situado na Rua 01 do Loteamento Cidade Nova Goa Portuguesa, documento destinado à instrução do Inventário n. 5601953-03.2024.8.09.0128.
Ao evento n. 14, a requerida apresentou espontaneamente justamente o documento objeto da pretensão, consistente no contrato de compromisso de compra e venda em que Pedro Rafael da Silva figura como promitente comprador, com individualização do imóvel correspondente à Quadra 01, Lote 02, Fase 03, área de 420 m².
Por sua vez, o próprio autor reconheceu posteriormente que a apresentação do referido instrumento satisfez o objeto principal da demanda.
Nesse contexto, a apresentação voluntária do documento pretendido após o ajuizamento da ação configura reconhecimento da procedência do pedido, não se tratando de hipótese de perda superveniente do objeto.
A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação voluntária dos documentos pela ré configura reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. 2. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Reexame Necessário 5284390-12.2017.8.09.0097, Rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2018, DJe de 17/12/2018).
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] II - A apresentação dos documentos em momento posterior, em autos apartados, não acarreta a perda de objeto da cautelar exibitória, representando reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido do autor.” (TJGO, Apelação (CPC) 0218972-16.2004.8.09.0051, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019).
Portanto, satisfeita espontaneamente a pretensão após o ajuizamento da ação, mostra-se cabível a resolução do mérito pelo reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
De outro lado, tendo o documento sido integralmente apresentado, não há fundamento para aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, tampouco para imposição de multa coercitiva, pois inexiste obrigação de exibição ainda pendente de cumprimento.
Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a apresentação voluntária do documento após o ajuizamento da demanda configure reconhecimento da procedência do pedido, a definição da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve observar, no caso concreto, o princípio da causalidade.
Com efeito, não há nos autos demonstração de que, antes do ajuizamento da ação, o autor tenha solicitado à requerida a apresentação do contrato ou que esta tenha se recusado a fornecê-lo. Ao revés, na própria petição inicial, o requerente limitou-se a afirmar que o documento estaria “supostamente” em poder da requerida, em razão de sua anterior atuação como inventariante, sem apresentar qualquer elemento concreto indicativo de prévia solicitação ou resistência à entrega.
Ademais, ao comparecer espontaneamente aos autos, a requerida apresentou o documento pretendido na primeira oportunidade, satisfazendo integralmente a pretensão exibitória, sem oferecer resistência judicial ao pedido.
Nesse contexto, embora a apresentação do documento no curso da demanda importe reconhecimento da procedência, não se verifica que a requerida tenha dado causa à instauração do processo, pois ausente demonstração de prévia tentativa de obtenção do instrumento e de recusa ao seu fornecimento. Assim, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo autor.
Ex positis, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido efetuado por Maria Eterna Soares da Silva mediante a apresentação voluntária do documento objeto da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença e do contrato de compra e venda apresentado ao evento n. 14 para os autos da Ação de Inventário n. 5601953-03.2024.8.09.0128.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se.
Cumpra-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
Processo n.º 5575615-21.2026.8.09.0128
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo: Lucas Ferreira Camargo
Polo Passivo: Maria Eterna Soares Da Silva
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Lucas Ferreira Camargo em face de Maria Eterna Soares da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme a exordial, o autor relatou exercer o encargo de inventariante nos autos do Inventário n. 5601953-03.2024.8.09.0128 e afirmou necessitar do contrato de compra e venda referente ao Lote 02 da Quadra 01, Fase 03, com área de 420 m², situado na Rua 01 do Loteamento Cidade Nova Goa Portuguesa, para adequada descrição do bem no procedimento sucessório. Sustentou que o documento se encontraria em poder da requerida e postulou sua exibição, com aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e de multa coercitiva em caso de descumprimento, além da condenação da requerida aos ônus sucumbenciais.
Ao evento n. 10, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação da requerida para exibir o documento ou apresentar resposta fundamentada.
Ao evento n. 14, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou resposta e exibiu o contrato de compra e venda objeto da demanda. Sustentou a inexistência de pretensão resistida e requereu o afastamento das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, da multa coercitiva e dos ônus sucumbenciais.
Ao evento n. 20, o autor reconheceu que a apresentação do contrato pela requerida satisfez o objeto principal da demanda, requerendo, contudo, sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Vieram conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão remanescente é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da demanda.
Inicialmente, embora a diligência de citação pessoal tenha sido posteriormente devolvida sem cumprimento, verifica-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos no evento n. 14, por intermédio de procuradores constituídos, apresentou resposta e praticou os atos inerentes ao exercício da defesa, circunstância que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, o autor ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos com o objetivo específico de obter o contrato de compra e venda referente ao Lote 02 da Quadra 01, Fase 03, com área de 420 m², situado na Rua 01 do Loteamento Cidade Nova Goa Portuguesa, documento destinado à instrução do Inventário n. 5601953-03.2024.8.09.0128.
Ao evento n. 14, a requerida apresentou espontaneamente justamente o documento objeto da pretensão, consistente no contrato de compromisso de compra e venda em que Pedro Rafael da Silva figura como promitente comprador, com individualização do imóvel correspondente à Quadra 01, Lote 02, Fase 03, área de 420 m².
Por sua vez, o próprio autor reconheceu posteriormente que a apresentação do referido instrumento satisfez o objeto principal da demanda.
Nesse contexto, a apresentação voluntária do documento pretendido após o ajuizamento da ação configura reconhecimento da procedência do pedido, não se tratando de hipótese de perda superveniente do objeto.
A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação voluntária dos documentos pela ré configura reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. 2. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Reexame Necessário 5284390-12.2017.8.09.0097, Rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2018, DJe de 17/12/2018).
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] II - A apresentação dos documentos em momento posterior, em autos apartados, não acarreta a perda de objeto da cautelar exibitória, representando reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido do autor.” (TJGO, Apelação (CPC) 0218972-16.2004.8.09.0051, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019).
Portanto, satisfeita espontaneamente a pretensão após o ajuizamento da ação, mostra-se cabível a resolução do mérito pelo reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
De outro lado, tendo o documento sido integralmente apresentado, não há fundamento para aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, tampouco para imposição de multa coercitiva, pois inexiste obrigação de exibição ainda pendente de cumprimento.
Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a apresentação voluntária do documento após o ajuizamento da demanda configure reconhecimento da procedência do pedido, a definição da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve observar, no caso concreto, o princípio da causalidade.
Com efeito, não há nos autos demonstração de que, antes do ajuizamento da ação, o autor tenha solicitado à requerida a apresentação do contrato ou que esta tenha se recusado a fornecê-lo. Ao revés, na própria petição inicial, o requerente limitou-se a afirmar que o documento estaria “supostamente” em poder da requerida, em razão de sua anterior atuação como inventariante, sem apresentar qualquer elemento concreto indicativo de prévia solicitação ou resistência à entrega.
Ademais, ao comparecer espontaneamente aos autos, a requerida apresentou o documento pretendido na primeira oportunidade, satisfazendo integralmente a pretensão exibitória, sem oferecer resistência judicial ao pedido.
Nesse contexto, embora a apresentação do documento no curso da demanda importe reconhecimento da procedência, não se verifica que a requerida tenha dado causa à instauração do processo, pois ausente demonstração de prévia tentativa de obtenção do instrumento e de recusa ao seu fornecimento. Assim, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo autor.
Ex positis, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido efetuado por Maria Eterna Soares da Silva mediante a apresentação voluntária do documento objeto da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença e do contrato de compra e venda apresentado ao evento n. 14 para os autos da Ação de Inventário n. 5601953-03.2024.8.09.0128.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se.
Cumpra-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.