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5575546-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5575546-26.2026.8.09.0051 Autor(a): Ana Flavia De Lima Carvalho Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Ana Flavia De Lima Carvalho em face do Departamento Estadual De Transito, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O requerido DETRAN/GO sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que as infrações foram lavradas pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, sendo este o único responsável pela validade e gestão dos respectivos autos de infração. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na relação jurídica de direito material descrita na petição inicial. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à anulação dos autos de infração em si, mas volta-se precipuamente contra os seus efeitos secundários, notadamente a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 262500000065133 e a consequente anotação de pontuação no prontuário da primeira autora. O DETRAN/GO, na condição de órgão executivo de trânsito do Estado, é a autoridade competente para organizar e manter o Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) em sua circunscrição, bem como para instaurar e julgar os processos de suspensão do direito de dirigir, conforme dispõem os arts. 22, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. O ato administrativo que se busca anular – o processo de suspensão – foi, portanto, praticado pelo DETRAN/GO. Dessa forma, a autarquia estadual possui manifesta pertinência subjetiva com a lide, sendo responsável direta pela correção dos registros em seu sistema e pelo cancelamento do processo punitivo que instaurou. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial constitui matéria afeta ao mérito e à exequibilidade da decisão, não se confundindo com a ausência de condição da ação. Configura-se, na espécie, um litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador e o órgão responsável pelo registro da CNH, uma vez que a decisão de mérito afetará a esfera jurídica de ambos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. II – Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO e MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, ambos qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, igualmente qualificados. Narram os requerentes, que a primeira autora, ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO, na qualidade de proprietária dos veículos de placas PKH0B69 e PGD6J36, teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 262500000065133, em virtude de pontuações decorrentes dos autos de infração de trânsito n.º ST00311088, NW00718892 e NW00765673. Sustentam que as referidas infrações não foram por ela cometidas, mas sim pelo segundo autor, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, que era o condutor dos veículos nas ocasiões. Aduzem que o direito de defesa da proprietária foi cerceado pela ausência de notificação da autuação (NAIT), o que a impediu de indicar o real condutor infrator na via administrativa. O segundo autor comparece em juízo para assumir a responsabilidade pelas infrações e pelas respectivas pontuações. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade do referido processo administrativo, com a consequente transferência da pontuação para o prontuário do real condutor, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, e o cancelamento de quaisquer restrições na CNH da autora ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO. A tutela de urgência foi deferida por meio de decisão interlocutória, para determinar a suspensão das penalidades relativas às infrações questionadas. Inicialmente, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, que, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Contudo, os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, não se aplicam de forma absoluta em face da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, devendo ser cotejada com o conjunto probatório dos autos e com as alegações do litisconsorte que contestou a ação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de indicação judicial do real condutor infrator após o transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como à verificação da validade do procedimento administrativo que resultou na imposição da penalidade à primeira autora. Nesse contexto, cumpre examinar se a ausência de indicação do condutor no prazo estabelecido pela legislação de trânsito impede a posterior correção da titularidade da infração pela via judicial, bem como se houve eventual irregularidade no procedimento administrativo capaz de comprometer a validade da penalidade aplicada. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. 6.3 Outrossim, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, não podendo, portanto, responder pela obrigação de anulação das mesmas. 6.4 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa se encontra delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281, do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019). 6.5 Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran/GO, em relação ao auto de infração n. A026085081, visto que não foi o órgão responsável pelo referido AI (auto de infração) e arrecadação das penalidades objeto da presente demanda, não podendo figurar no polo passivo por autuação não efetivada pela autarquia, e sim pelo Município de Caldas Novas. (TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5582650-63.2020.8.09.0024, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) (4.3). Outrossim, tendo em vista que a autora pretende a exclusão de sua responsabilidade quanto ao pagamento de encargos tributários e multas, é patente a legitimidade passiva do(s) órgão(s) autuador(es) no presente processo. (TJGO, Recurso Inominado nº 5265901-55.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024). Como se vê, as ações que buscam a anulação de infração de trânsito devem ser propostas contra o ente que lavrou o respectivo auto de infração, mormente ao se considerar que a fundamentação se consubstancia em nulidade do ato administrativo editado, não podendo o Departamento de Trânsito, por sua vez, interferir ou anular autuações de outros órgãos. Todavia, no caso concreto, acerca dos autos de infração nº ST00311088, NW00718892 e NW00765673, não há pedido expresso voltado à anulação. O que se requer, de forma clara, é apenas a transferência da pontuação decorrente da referida penalidade para o prontuário do real condutor. Partindo desse pressuposto, verifica-se que a demanda não tem por objeto a anulação da infração de trânsito em si, mas tão somente o reconhecimento do direito da parte autora à transferência da pontuação, independentemente da realização da comunicação administrativa no prazo previsto na legislação vigente. Nesse contexto, não se pode olvidar que a responsabilidade pela modificação da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito é do respectivo Departamento de Trânsito, não havendo a possibilidade de se exigir de outros órgãos, ainda que imbuídos de competência inerente à fiscalização de trânsito, a realização de providências nesse sentido. As infrações de trânsito acarretam ao condutor, além da multa para pagamento em moeda corrente, consequências que podem limitar o direito de dirigir, sendo que algumas geram uma pontuação a ser registrada junto à Carteira Nacional de Habilitação na proporção da gravidade da infração: Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade pelas penalidades, cabendo ao condutor aquelas por ele cometidas e, não havendo a identificação do real infrator, o registro ocorrerá em face do proprietário do veículo: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Entrementes, em muitas situações, o condutor do veículo não é o proprietário registrado junto ao órgão de trânsito, razão pela qual o artigo 257, § 7º, da lei de regência, conferiu a possibilidade de identificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Destaco, no entanto, que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é no sentido de que o prazo para identificação do infrator é meramente administrativo. Logo, ainda que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação de regência, o proprietário poderá se valer de uma demanda judicial para comprovar que não cometeu a infração de trânsito, sendo obstada apenas a formalização do procedimento administrativo correspondente. Isso porque a Constituição Federal garantiu que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Em sendo assim, na hipótese de transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário, apesar de não poder indicar o infrator na via administrativa, poderá ingressar em Juízo para identificá-lo, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRATOR COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR, ORA RECLAMANTE. (…) A questão controvertida não versa acerca da ilegitimidade ou anulabilidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito, mas sim quanto ao direito de transferir as penalidades para o prontuário de terceiro, já que era o real condutor do veículo. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a transferência da pontuação do proprietário do veículo para o real condutor é possível, inclusive, fora do prazo, vez que o recurso inominado foi interposto sob o fundamento de que o transcurso do prazo previsto no artigo 257, §7°, do CTB só implica preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, e não afasta a possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário. O STJ entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois ‘a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, determinando a ilegitimidade do Recorrente, Sr. Mauro, pelo cometimento das infrações de trânsito nº A024998977 e R016490393, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário, transferindo os pontos para o real condutor infrator, o Recorrente, o Sr. Laerte Marinho Cesar, CPF: 022.693.808-51. Sem custas ou honorários advocatícios. (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso nº 5459529-77.2021.8.09.0051. Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA. Publicado em 14/09/2022). 9 In casu, restou comprovado que o segundo reclamante fora o real condutor do cometimento das infrações, visto que carreou nos autos cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como Declaração de Indicação de Real Condutor, devidamente registrada em cartório. 10 Desta feita, é responsabilidade do segundo reclamante, real condutor, responder pelas penalidades correspondentes aos autos de infração nº T00341573 e T0034157, devendo estas serem excluídas do prontuário da primeira reclamante, proprietária do veículo. 11 Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como responsável pelos autos de infração nº T00341573 e T0034157, o segundo reclamante, Sr. Márcio Rosa de Oliveira, cabendo ao reclamado Detran/GO, providenciar a transferência das pontuações e demais penalidades para o prontuário deste e regularizando o prontuário da primeira reclamante, Sra. Geralda Soares de Faria, no prazo de 15(quinze) dias. (TJGO, Recurso Inominado nº 5195093-59.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 257, §7º DO CTB. MITIGAÇÃO. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação da lei federal, ‘O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.’ - REsp n. 1.774.306RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 952019, DJe 1452019. 7. Desse modo, denota-se que o proprietário possui o direito de demonstrar não ser o autor do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para tanto, pois entender de forma diversa, por certo, resultaria em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5430451-72.2020.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022. 8. Por todo o contexto, uma vez demonstrada a ineficiência das notificações emitidas, bem como indicada e confessa a real condutora do veículo no momento das infrações autuadas, a reforma da sentença atacada é medida que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem e, por conseguinte, determinar ao requerido Detran/GO que proceda a transferência dos pontos lançados no prontuário da CNH do primeiro requerente, relativamente aos autos de infração nº A016740791, A016740794 e A021002856, para o prontuário da segunda requerente, Sra. Edna Halley Silva, na condição de real infratora das mencionadas autuações. (TJGO, Recurso Inominado nº 5645442-35.2021.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nesse contexto, da análise acurada dos autos, verifico que a documentação acostada à inicial não revela, com a precisão necessária, que MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA conduzia o veículo no dia em que foi registrada as autuações nº ST00311088, NW00718892 e NW00765673. Inobstante, o simples fato de reconhecer e de se declarar como real condutor do veículo no dia das infrações, bem como compondo o polo ativo da ação, é suficiente para a comprovação da alegação autoral quanto a este ponto. Nessa perspectiva, a considerar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo e não importa em preclusão quanto ao direito de transferência da pontuação e de identificação do real infrator, não existem dúvidas de que o direito vindicado na exordial nesse ponto merece prosperar. Mesmo porque não há qualquer outra formalidade a ser exigida para que seja possível a transferência da pontuação, bastando a identificação do infrator, o que, in casu, se revela pelo fato de a real condutora ingressar no polo ativo da ação em conjunto com a proprietária do veículo, o qual sofreu a penalidade. Desta feita, concluo que a parte autora atendeu ao que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que as partes requeridas não colacionaram provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, motivos pelos quais concluo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. Ressalvo, por oportuno, que o objeto da ação não se refere à anulação das autuações implementadas, mas apenas busca a transferência da pontuação e a consequente anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por pontuação. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 262500000065133, instaurado em desfavor da autora ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO; c) DETERMINAR que os requeridos, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, de forma solidária e coordenada, promovam a exclusão definitiva das pontuações relativas aos autos de infração n.º ST00311088, NW00718892 e NW00765673 do prontuário da CNH de ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO, transferindo-as para o prontuário do real condutor, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, CPF n.º 012.084.741-89, cancelando, por conseguinte, todas as restrições decorrentes do referido processo administrativo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5575546-26.2026.8.09.0051 Autor(a): Ana Flavia De Lima Carvalho Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Ana Flavia De Lima Carvalho em face do Departamento Estadual De Transito, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O requerido DETRAN/GO sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que as infrações foram lavradas pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, sendo este o único responsável pela validade e gestão dos respectivos autos de infração. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na relação jurídica de direito material descrita na petição inicial. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à anulação dos autos de infração em si, mas volta-se precipuamente contra os seus efeitos secundários, notadamente a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 262500000065133 e a consequente anotação de pontuação no prontuário da primeira autora. O DETRAN/GO, na condição de órgão executivo de trânsito do Estado, é a autoridade competente para organizar e manter o Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) em sua circunscrição, bem como para instaurar e julgar os processos de suspensão do direito de dirigir, conforme dispõem os arts. 22, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. O ato administrativo que se busca anular – o processo de suspensão – foi, portanto, praticado pelo DETRAN/GO. Dessa forma, a autarquia estadual possui manifesta pertinência subjetiva com a lide, sendo responsável direta pela correção dos registros em seu sistema e pelo cancelamento do processo punitivo que instaurou. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial constitui matéria afeta ao mérito e à exequibilidade da decisão, não se confundindo com a ausência de condição da ação. Configura-se, na espécie, um litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador e o órgão responsável pelo registro da CNH, uma vez que a decisão de mérito afetará a esfera jurídica de ambos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. II – Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO e MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, ambos qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, igualmente qualificados. Narram os requerentes, que a primeira autora, ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO, na qualidade de proprietária dos veículos de placas PKH0B69 e PGD6J36, teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 262500000065133, em virtude de pontuações decorrentes dos autos de infração de trânsito n.º ST00311088, NW00718892 e NW00765673. Sustentam que as referidas infrações não foram por ela cometidas, mas sim pelo segundo autor, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, que era o condutor dos veículos nas ocasiões. Aduzem que o direito de defesa da proprietária foi cerceado pela ausência de notificação da autuação (NAIT), o que a impediu de indicar o real condutor infrator na via administrativa. O segundo autor comparece em juízo para assumir a responsabilidade pelas infrações e pelas respectivas pontuações. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade do referido processo administrativo, com a consequente transferência da pontuação para o prontuário do real condutor, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, e o cancelamento de quaisquer restrições na CNH da autora ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO. A tutela de urgência foi deferida por meio de decisão interlocutória, para determinar a suspensão das penalidades relativas às infrações questionadas. Inicialmente, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, que, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Contudo, os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, não se aplicam de forma absoluta em face da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, devendo ser cotejada com o conjunto probatório dos autos e com as alegações do litisconsorte que contestou a ação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de indicação judicial do real condutor infrator após o transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como à verificação da validade do procedimento administrativo que resultou na imposição da penalidade à primeira autora. Nesse contexto, cumpre examinar se a ausência de indicação do condutor no prazo estabelecido pela legislação de trânsito impede a posterior correção da titularidade da infração pela via judicial, bem como se houve eventual irregularidade no procedimento administrativo capaz de comprometer a validade da penalidade aplicada. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. 6.3 Outrossim, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, não podendo, portanto, responder pela obrigação de anulação das mesmas. 6.4 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa se encontra delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281, do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019). 6.5 Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran/GO, em relação ao auto de infração n. A026085081, visto que não foi o órgão responsável pelo referido AI (auto de infração) e arrecadação das penalidades objeto da presente demanda, não podendo figurar no polo passivo por autuação não efetivada pela autarquia, e sim pelo Município de Caldas Novas. (TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5582650-63.2020.8.09.0024, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) (4.3). Outrossim, tendo em vista que a autora pretende a exclusão de sua responsabilidade quanto ao pagamento de encargos tributários e multas, é patente a legitimidade passiva do(s) órgão(s) autuador(es) no presente processo. (TJGO, Recurso Inominado nº 5265901-55.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024). Como se vê, as ações que buscam a anulação de infração de trânsito devem ser propostas contra o ente que lavrou o respectivo auto de infração, mormente ao se considerar que a fundamentação se consubstancia em nulidade do ato administrativo editado, não podendo o Departamento de Trânsito, por sua vez, interferir ou anular autuações de outros órgãos. Todavia, no caso concreto, acerca dos autos de infração nº ST00311088, NW00718892 e NW00765673, não há pedido expresso voltado à anulação. O que se requer, de forma clara, é apenas a transferência da pontuação decorrente da referida penalidade para o prontuário do real condutor. Partindo desse pressuposto, verifica-se que a demanda não tem por objeto a anulação da infração de trânsito em si, mas tão somente o reconhecimento do direito da parte autora à transferência da pontuação, independentemente da realização da comunicação administrativa no prazo previsto na legislação vigente. Nesse contexto, não se pode olvidar que a responsabilidade pela modificação da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito é do respectivo Departamento de Trânsito, não havendo a possibilidade de se exigir de outros órgãos, ainda que imbuídos de competência inerente à fiscalização de trânsito, a realização de providências nesse sentido. As infrações de trânsito acarretam ao condutor, além da multa para pagamento em moeda corrente, consequências que podem limitar o direito de dirigir, sendo que algumas geram uma pontuação a ser registrada junto à Carteira Nacional de Habilitação na proporção da gravidade da infração: Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade pelas penalidades, cabendo ao condutor aquelas por ele cometidas e, não havendo a identificação do real infrator, o registro ocorrerá em face do proprietário do veículo: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Entrementes, em muitas situações, o condutor do veículo não é o proprietário registrado junto ao órgão de trânsito, razão pela qual o artigo 257, § 7º, da lei de regência, conferiu a possibilidade de identificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Destaco, no entanto, que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é no sentido de que o prazo para identificação do infrator é meramente administrativo. Logo, ainda que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação de regência, o proprietário poderá se valer de uma demanda judicial para comprovar que não cometeu a infração de trânsito, sendo obstada apenas a formalização do procedimento administrativo correspondente. Isso porque a Constituição Federal garantiu que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Em sendo assim, na hipótese de transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário, apesar de não poder indicar o infrator na via administrativa, poderá ingressar em Juízo para identificá-lo, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRATOR COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR, ORA RECLAMANTE. (…) A questão controvertida não versa acerca da ilegitimidade ou anulabilidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito, mas sim quanto ao direito de transferir as penalidades para o prontuário de terceiro, já que era o real condutor do veículo. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a transferência da pontuação do proprietário do veículo para o real condutor é possível, inclusive, fora do prazo, vez que o recurso inominado foi interposto sob o fundamento de que o transcurso do prazo previsto no artigo 257, §7°, do CTB só implica preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, e não afasta a possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário. O STJ entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois ‘a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, determinando a ilegitimidade do Recorrente, Sr. Mauro, pelo cometimento das infrações de trânsito nº A024998977 e R016490393, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário, transferindo os pontos para o real condutor infrator, o Recorrente, o Sr. Laerte Marinho Cesar, CPF: 022.693.808-51. Sem custas ou honorários advocatícios. (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso nº 5459529-77.2021.8.09.0051. Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA. Publicado em 14/09/2022). 9 In casu, restou comprovado que o segundo reclamante fora o real condutor do cometimento das infrações, visto que carreou nos autos cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como Declaração de Indicação de Real Condutor, devidamente registrada em cartório. 10 Desta feita, é responsabilidade do segundo reclamante, real condutor, responder pelas penalidades correspondentes aos autos de infração nº T00341573 e T0034157, devendo estas serem excluídas do prontuário da primeira reclamante, proprietária do veículo. 11 Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como responsável pelos autos de infração nº T00341573 e T0034157, o segundo reclamante, Sr. Márcio Rosa de Oliveira, cabendo ao reclamado Detran/GO, providenciar a transferência das pontuações e demais penalidades para o prontuário deste e regularizando o prontuário da primeira reclamante, Sra. Geralda Soares de Faria, no prazo de 15(quinze) dias. (TJGO, Recurso Inominado nº 5195093-59.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 257, §7º DO CTB. MITIGAÇÃO. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação da lei federal, ‘O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.’ - REsp n. 1.774.306RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 952019, DJe 1452019. 7. Desse modo, denota-se que o proprietário possui o direito de demonstrar não ser o autor do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para tanto, pois entender de forma diversa, por certo, resultaria em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5430451-72.2020.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022. 8. Por todo o contexto, uma vez demonstrada a ineficiência das notificações emitidas, bem como indicada e confessa a real condutora do veículo no momento das infrações autuadas, a reforma da sentença atacada é medida que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem e, por conseguinte, determinar ao requerido Detran/GO que proceda a transferência dos pontos lançados no prontuário da CNH do primeiro requerente, relativamente aos autos de infração nº A016740791, A016740794 e A021002856, para o prontuário da segunda requerente, Sra. Edna Halley Silva, na condição de real infratora das mencionadas autuações. (TJGO, Recurso Inominado nº 5645442-35.2021.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nesse contexto, da análise acurada dos autos, verifico que a documentação acostada à inicial não revela, com a precisão necessária, que MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA conduzia o veículo no dia em que foi registrada as autuações nº ST00311088, NW00718892 e NW00765673. Inobstante, o simples fato de reconhecer e de se declarar como real condutor do veículo no dia das infrações, bem como compondo o polo ativo da ação, é suficiente para a comprovação da alegação autoral quanto a este ponto. Nessa perspectiva, a considerar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo e não importa em preclusão quanto ao direito de transferência da pontuação e de identificação do real infrator, não existem dúvidas de que o direito vindicado na exordial nesse ponto merece prosperar. Mesmo porque não há qualquer outra formalidade a ser exigida para que seja possível a transferência da pontuação, bastando a identificação do infrator, o que, in casu, se revela pelo fato de a real condutora ingressar no polo ativo da ação em conjunto com a proprietária do veículo, o qual sofreu a penalidade. Desta feita, concluo que a parte autora atendeu ao que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que as partes requeridas não colacionaram provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, motivos pelos quais concluo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. Ressalvo, por oportuno, que o objeto da ação não se refere à anulação das autuações implementadas, mas apenas busca a transferência da pontuação e a consequente anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por pontuação. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 262500000065133, instaurado em desfavor da autora ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO; c) DETERMINAR que os requeridos, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, de forma solidária e coordenada, promovam a exclusão definitiva das pontuações relativas aos autos de infração n.º ST00311088, NW00718892 e NW00765673 do prontuário da CNH de ANA FLAVIA DE LIMA CARVALHO, transferindo-as para o prontuário do real condutor, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LIMA, CPF n.º 012.084.741-89, cancelando, por conseguinte, todas as restrições decorrentes do referido processo administrativo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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