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TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto MANDADO DE SEGURANÇA N. 5575394-34.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: DAVI CABRAL TOLEDO JORGE IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por DAVI CABRAL TOLEDO JORGE contra ato supostamente ilegal imputado ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, por meio do qual insurge-se diante de sua exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) referente às promoções ordinárias previstas para 28 de julho de 2026. O impetrante sustenta, em síntese, que foi excluído do Quadro de Acesso por Merecimento pela CPO em razão da existência de ação penal ainda sem julgamento definitivo. Afirma que, embora o relator do recurso administrativo tenha opinado por sua reinclusão, a maioria da Comissão manteve a exclusão. Nesse prisma, defende a ilegalidade do ato administrativo por violação à presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a mera existência de ação penal não poderia constituir impedimento automático à promoção. Destaca que não possui condenação transitada em julgado, não responde a Conselho de Justificação nem está submetido a medidas cautelares, além de sustentar a fragilidade da imputação penal, fundada em suposta omissão imprópria. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta, pois a CPO teria se limitado a mencionar a existência da ação penal, sem demonstrar sua repercussão sobre seu conceito moral ou profissional e sem enfrentar os argumentos apresentados no recurso administrativo ou justificar a divergência em relação ao voto do relator. Aponta também erro grosseiro de fundamentação, pois a decisão vencedora teria utilizado conceitos e dispositivos próprios do Código de Ética Médica, estranhos à carreira policial-militar. Aduz, igualmente, violação à isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e coerência administrativa, afirmando que outros oficiais submetidos a ações penais, inclusive por crimes graves, teriam sido reincluídos no Quadro de Acesso pela própria CPO. Coteja que o art. 30, IV, da Lei Estadual nº 8.000/1975 não estabelece impedimento automático à promoção, mas confere à CPO margem para análise individualizada de cada caso. Sustenta que a Comissão teria desvirtuado essa discricionariedade ao transformar a existência de ação penal em impedimento suficiente à promoção. Por fim, afirma que o controle judicial pretendido não representa indevida incursão no mérito administrativo, mas mero controle de legalidade do ato, diante dos vícios apontados. Em razão da proximidade das promoções, requereu liminarmente sua reinclusão no Quadro de Acesso por Merecimento e a reserva de vaga ao posto de Tenente-Coronel. A tutela foi parcialmente deferida. Intimado, o Estado de Goiás defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que o impetrante não preencheria os requisitos para integrar o Quadro de Acesso, requerendo a denegação da segurança e a revogação da liminar. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do Mandado de Segurança 1.1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie e, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, conheço do mandado de segurança e passo a adentrar em seu âmago meritório. 1.2. Considerações iniciais. De proêmio, mister consignar que o mandado de segurança é ação constitucional disposta no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, que assegura aos indivíduos a proteção de seu direito líquido e certo, quando lesado por ato coator de autoridade revestida em funções públicas, vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (…).” A respeito do conceito de liquidez e certeza suficiente a amparar o direito pretendido, eis os ensinamentos de Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quanto a lei alude a direito liquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil. É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. pág. 34). Ademais, o direito líquido e certo daquele que opta pela ação constitucional deve estar demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto não é admitida a juntada ulterior de documentos para comprovar a existência da situação abusiva ou ilegal que autorize a concessão da medida. 2. Do mérito recursal. Dito isso, depreende-se que na espécie a pretensão mandamental consiste no reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante, Major da Polícia Militar, em figurar no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) referente às promoções ordinárias previstas para 28 de julho de 2026. O impetrante fundamenta sua pretensão nos princípios da presunção de inocência e da isonomia, sustentando a ilegalidade do ato administrativo por ausência de fundamentação idônea e afronta aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A autoridade coatora, por sua vez, defende a legitimidade da medida com fundamento na discricionariedade administrativa e na gravidade da imputação penal atribuída ao militar. Pois bem. Após detida análise dos autos, à luz da legislação aplicável e dos princípios que regem a matéria, entendo que a segurança deve ser parcialmente concedida. Explico. O cerne da questão reside na interpretação e no alcance do poder discricionário conferido à Administração Pública Militar pela Lei Estadual nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa da Polícia Militar de Goiás. Nesse prisma, insta gizar que a legislação de regência estabelece em seu art. 27 o seguinte: Art. 27. Quadro de Acesso são relações de Oficiais PM dos Quadros organizados por postos para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e por Merecimento (QAM), previstas nos artigos 5º e 6º. §1º. O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso colocados em ordem decrescente de antigüidade. §2º. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e e) o realce do Oficial PM entre seus pares. §3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei. Mais adiante, a norma especial é categórica ao estabelecer, em seu artigo 30, inciso IV, que: Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que: (…). IV - estiver respondendo a inquérito por crime ou denunciado pelo mesmo motivo, a critério da CPO; No caso em apreço, a decisão administrativa guerreada (mov. 01, arq. 09), amparou-se no supracitado inciso (IV) para indeferir o pedido de reinserção do Impetrante no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) referente às promoções ordinárias previstas para 28 de julho de 2026, por entender que a existência de ação penal em curso no qual o Impetrado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 13, § 2º, alínea 'a' c.c. artigo 29, todos do Código Penal, c.c. artigo 301 do Código de processo Penal configurava óbice à promoção pleiteada. Entretanto, urge pontuar que a expressão "a critério da CPO" - propositalmente inserida no texto legal -, encerra inequívoca outorga de margem de avaliação à Comissão de Promoção de Oficiais, a qual não pode ser ignorada. Afinal, o legislador, ciente das particularidades da carreira militar – pautada por rígidos preceitos de hierarquia, disciplina e, sobretudo, exemplaridade moral –, optou por não estabelecer um impedimento automático, mas sim por delegar à Administração a análise casuística da conveniência e oportunidade de se promover um oficial que se encontre sob a égide de uma persecução penal. Nesse diapasão, cediço que o controle jurisdicional sobre atos de natureza discricionária é sabidamente restrito. Afinal, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, substituindo o juízo de valor realizado pelo administrador, salvo em situações excepcionais. Com efeito, cabe-lhe, tão somente, a aferição da legalidade do ato, ou seja, a verificação de sua conformidade com a lei, a competência do agente, a finalidade, a forma e, notadamente, os princípios que norteiam a Administração Pública, como a razoabilidade e a proporcionalidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assevera-se que o controle judicial nos procedimentos administrativos limitar-se-á a análise da legalidade do ato, sendo expressamente vedada a análise do mérito administrativo. 2. O critério de merecimento é ato administrativo discricionário, inerente ao mérito, logo, editado com base na conveniência e oportunidade da administração, não sendo permitido ao judiciário interferir, salvo quando restar demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade. 3. O impetrante/recorrente não comprovou nenhuma abusividade ou qualquer tipo de ilicitude na condução dos atos administrativos a justificar a intervenção do Poder Judiciário em questões discricionárias, assim não havendo direito líquido e certo a ser amparado, correta a denegação da segurança no primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55014193520178090051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Todavia, mostra-se de bom alvitre assinalar que a margem de apreciação conferida à Comissão não representa autorização para decisões arbitrárias, contraditórias ou desprovidas de fundamentação concreta. Isso porque, quanto maior o espaço de valoração conferido à Administração, mais relevante se torna o dever de explicitar, de maneira coerente e individualizada, as razões que justificam a solução adotada. No caso, entendo que tal circunstância não foi devidamente observada. Afinal, o impetrante foi excluído do Quadro de Acesso por Merecimento em razão da Ação Penal nº 5879814-44.2024.8.09.0011, na qual foi incluído mediante aditamento à denúncia, sob imputação de suposta omissão imprópria relacionada a homicídio praticado por terceiro. Contudo, ao apreciar o pedido administrativo de reconsideração, o relator designado no âmbito da própria Comissão de Promoção de Oficiais proferiu voto favorável à reinclusão. Veja-se: “(…)., A FIM DE POSSIBILITAR QUE OFICIAIS DA CORPORAÇÃO QUE ESTIVESSEM RESPONDENDO A PROCESSOS JUDICIAIS, SEM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO, PUDESSEM SER PROMOVIDOS. PORTANTO, O FATO DE O OFICIAL ESTAR RESPONDENDO A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO CRIMINAL, SEM ESTAR PRESO EM FLAGRANTE OU PREVENTIVAMENTE, POR CRIME QUE NÃO OFENDA A HONRA E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR E/OU SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO PARA SUA INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO POR ANTIGUIDADE. POR OUTRO LADO, O ARTIGO 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL ESTABELECE QUE O OFICIAL SERÁ EXCLUÍDO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO QUANDO: ART. 30. SERÁ EXCLUÍDO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO, JÁ ORGANIZADO, OU DELE NÃO PODERÁ CONSTAR, O OFICIAL QUE: [...] IV - ESTIVER RESPONDENDO A INQUÉRITO POR CRIME OU DENUNCIADO PELO MESMO MOTIVO, A CRITÉRIO DA CPO; (G.N.) VERIFICA-SE QUE O PROCESSO QUE MOTIVOU O IMPEDIMENTO DO RECORRENTE À INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO DECORRE DE OCORRÊNCIA RELACIONADA À SUPOSTA OMISSÃO DO MAJOR QOPM DAVI CABRAL TOLEDO JORGE NO DEVER DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA FÁBIO SABINO DE SOUZA E À SEGURANÇA PÚBLICA, AINDA QUE DE FOLGA DE SUAS ATIVIDADES, CONCORRENDO, ASSIM, PARA QUE FRANCISCO CANINDÉ DA HORA DESFERISSE 02 (DOIS) DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA FÁBIO SABINO, OS QUAIS FORAM A CAUSA EFETIVA E DETERMINANTE DE SUA MORTE. EMBORA O RECORRENTE TENHA SIDO DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO HÁ, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM SEU DESFAVOR. NÃO CONSTAM DOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO DE NATUREZA INFAMANTE, TAMPOUCO DE CONDUTA LESIVA À HONRA OU AO PUNDONOR POLICIAL MILITAR, POIS, ATÉ O MOMENTO, NÃO HÁ PROVA DE QUE O RECORRENTE TENHA VISUALIZADO O AUTOR PORTANDO ARMA DE FOGO PARA A PRÁTICA DO HOMICÍDIO, NEM DE QUE HOUVESSE CONDIÇÕES DE IMPEDI-LO DE EFETUAR OS DISPAROS, HAVENDO APENAS ELEMENTOS DE QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA PRÓXIMO AO LOCAL DOS FATOS E OUVIU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ADEMAIS, INEXISTE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM SEU DESFAVOR. OUTROSSIM, CONSTATA-SE QUE O REQUERENTE NÃO RESPONDE A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, TAMPOUCO HÁ QUALQUER DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA QUE POSSA JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO IMPOSTA. CONCLUSÃO ANALISADOS OS FATOS E AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO INTERPOSTO, CONCLUI-SE QUE O REQUERENTE REÚNE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA SUA INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE QUALQUER IMPEDIMENTO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 8.000, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975. ISTO POSTO, VOTO PELO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO MAJOR QOPM DAVI CABRAL TOLEDO JORGE NO QUADRO DE ACESSO, A FIM DE CONCORRER PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. GOIÂNIA/GO, AOS 2 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026. PEDRO HENRIQUE BATISTA ALVES DE PAIVA - CORONEL PM RELATOR. (…).” Como visto, o relator da Comissão consignou, após examinar as circunstâncias concretas da persecução criminal, que o impetrante não havia sido indiciado no inquérito policial, não possuía condenação criminal, não fora submetido a Conselho de Justificação e não havia sido pronunciado. O relator administrativo também registrou não existirem elementos probatórios suficientes para demonstrar ilícito infamante ou conduta lesiva à honra e ao pundonor policial-militar, pois não havia prova de que o impetrante tivesse visualizado o autor portando a arma de fogo ou de que possuísse condições concretas de impedir os disparos. Concluiu, por isso, que o oficial reunia as condições necessárias para figurar no Quadro de Acesso por Merecimento. Embora a maioria da Comissão pudesse divergir dessa conclusão, incumbia-lhe apresentar fundamentação específica e idônea, demonstrando por que as circunstâncias apontadas pelo relator seriam insuficientes e de que maneira a imputação criminal repercutiria concretamente sobre o conceito moral ou profissional do impetrante. Entretanto, as razões vencedoras limitaram-se, substancialmente, a invocar a existência da denúncia e a possibilidade prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.000/1975. Mais grave, a motivação administrativa fez referência a deveres previstos no “Código de Ética Médica”, bem como à proibição de causar dano por imperícia, imprudência ou negligência e ao abandono de assistência em situações de urgência e emergência. Confira-se: “(…).CONSIDERANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA À PROMOÇÃO ORDINÁRIA, A COMISSÃO VOTOU POR MAIORIA CONTRA O RELATOR PARA INDEFERIR O RETORNO DO MILITAR AO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. DAS RAZÕES DO INDEFERIMENTO: A LEI ESTADUAL Nº 8.000/1975 ESTABELECE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO DOS OFICIAIS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS E PREVÊ O IMPEDIMENTO DE O MILITAR CONSTAR DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO QUANDO: ART. 30. SERÁ EXCLUÍDO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO, JÁ ORGANIZADO, OU DELE NÃO PODERÁ CONSTAR, O OFICIAL QUE: ... IV - ESTIVER RESPONDENDO A INQUÉRITO POR CRIME OU DENUNCIADO PELO MESMO MOTIVO, A CRITÉRIO DA CPO; EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, ESTAS NÃO DEVEM PROSPERAR. EXPLICO. ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SITE DO PROJUDI, VERIFICA-SE QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM DESFAVOR DO RECORRENTE NO DIA 30/06/2025, CONFORME COMPROVA O EVENTO DE NÚMERO 73 DOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL N° 5879814-44.2024.8.09.0011. O RECORRENTE PLEITEIA A REFORMA DO ATO ADMINISTRATIVO ALEGANDO, EM SÍNTESE, A OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. SOB A ÓTICA DEONTOLÓGICA, A CONDUTA QUE ENSEJOU A PERSECUÇÃO PENAL APONTA PARA A VIOLAÇÃO CRASSA DE DEVERES FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À PROIBIÇÃO DE CAUSAR DANO POR IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA (ARTIGO 1º) E AO ABANDONO DE ASSISTÊNCIA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (ARTIGO 5º). ASSIM, A EXISTÊNCIA DE UMA DENÚNCIA CRIMINAL FORMALIZADA SERVE COMO LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO (FUMAÇA DO BOM DIREITO) PARA JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ESTAMPADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O REFERIDO PRECEITO IMPEDE A APLICAÇÃO ANTECIPADA DE SANÇÃO ESTRITAMENTE PENAL, MAS NÃO VEDA E NEM INVALIDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, CAUTELARES OU O INDEFERIMENTO DE PLEITOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DITA QUE A VEDAÇÃO DE INCLUSÃO OU A EXCLUSÃO DE SERVIDOR MILITAR OU POLICIAL DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO, QUANDO ESTE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL, NÃO MALFERE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONSTITUINDO LEGÍTIMO CRITÉRIO DE POLÍTICA ADMINISTRATIVA E DE SALVAGUARDA DA MORALIDADE INSTITUCIONAL. A ESFERA ADMINISTRATIVA GOZA DE INDEPENDÊNCIA ABSOLUTA, BASTANDO A MATERIALIDADE DOS INDÍCIOS QUE FUNDAMENTARAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PENAL PARA LEGITIMAR O ATO OBSTATIVO DA PROMOÇÃO. EM RAZÃO DISSO, O RECURSO DEVE SER INDEFERIDO, MANTENDO-SE A EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. (…).” Ressalto que nas informações prestadas nestes autos (mov. 11), a própria autoridade coatora admitiu a existência de “erro material no relatório da votação do recurso do impetrante”, embora tenha sustentado que a falha não alteraria a convicção dos membros da Comissão. Não esclareceu, contudo, a qual passagem se referia Veja-se: “(…).“Em que pese ter ocorrido um erro material no relatório da votação do recurso do impetrante (92783864), em nada altera o teor da convicção dos membros da Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM, que por maioria indeferiram o seu retorno ao Quadro de Acesso pelo critério de merecimento.” De todo modo, entendo que a referência a normas éticas próprias da atividade médica foi empregada justamente para qualificar a conduta atribuída ao impetrante e justificar a manutenção da medida restritiva. A utilização de fundamentos manifestamente estranhos à carreira policial-militar demonstra que a situação não foi examinada com a individualização exigida para o exercício válido da competência discricionária. Noutro vértice, observo que a deliberação também partiu de premissa cronológica inexata ao mencionar o recebimento da denúncia em 30 de junho de 2025. Naquela data, foi recebida a denúncia originária exclusivamente contra o autor dos disparos. O aditamento que incluiu o impetrante no polo passivo da ação penal foi recebido somente em 19 de novembro de 2025. As justificativas mais detalhadas apresentadas posteriormente nas informações da autoridade coatora não possuem aptidão para suprir retroativamente a deficiência da motivação originária. A validade do ato administrativo deve ser examinada com base nos motivos existentes e exteriorizados no momento de sua prática, não sendo possível construir, no curso da ação judicial, fundamentação nova destinada a convalidar decisão anteriormente adotada. Também merece consideração a documentação supervenientemente apresentada pelo impetrante no mov. 26. Sua juntada é admissível, pois se destina a demonstrar fatos relacionados à causa de pedir já deduzida e foi submetida ao contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Os documentos em questão demonstram que, no mesmo ciclo promocional, outros oficiais submetidos a persecuções criminais relacionadas ao crime de homicídio permaneceram nos respectivos Quadros de Acesso e foram promovidos pelo critério de merecimento. Evidentemente, a mera existência de processos criminais contra outros oficiais não determina, por si só, a reinclusão do impetrante. Digo isso pois a aplicação do princípio da isonomia pressupõe a comparação entre situações materialmente equivalentes, sendo legítimo à Administração conferir tratamentos distintos quando houver circunstâncias objetivas capazes de justificar a diferenciação. Todavia, exatamente por se tratar de competência discricionária, eventual distinção deveria estar acompanhada de motivação concreta, o que não ocorreu na espécie. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e reafirmado pelos deveres de impessoalidade e moralidade previstos em seu artigo 37, caput, não exige tratamento invariavelmente idêntico, mas veda diferenciações arbitrárias ou desprovidas de fundamento racionalmente relacionado à finalidade da norma. Se a Administração considerou que a existência de persecução criminal não impedia a participação de outros oficiais no processo promocional por merecimento, deveria indicar, de forma clara e contemporânea à decisão, quais particularidades tornavam a situação do impetrante mais gravosa e justificavam solução diferente. A ausência dessa demonstração, somada aos erros materiais e jurídicos contidos na motivação, revela exercício inadequado da competência prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.000/1975. Não se está a afirmar que a Administração jamais possa considerar fatos submetidos à persecução criminal na avaliação do conceito moral ou profissional de um oficial. O que não se admite é que a simples existência de ação penal seja convertida em impedimento automático para figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, especialmente quando a própria norma exige avaliação da CPO e os documentos revelam aplicação não uniforme desse critério. No caso concreto, a mera condição de acusado, desacompanhada de motivação individualizada, coerente e juridicamente válida acerca da repercussão dos fatos sobre os requisitos funcionais, não constitui fundamento suficiente para excluir o impetrante do Quadro de Acesso por Merecimento, especialmente quando outros oficiais em condições semelhantes foram mantidos no Quadro. Nesse cenário, forçoso reconhecer que a nulidade do ato administrativo guerreado. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. O ato administrativo de permuta/remoção de servidor apesar de ser discricionário, exige motivação idônea, a fim de possibilitar a realização do controle de legalidade, de modo que, a simples intitulação do ato de remoção de transferência por interesse do serviço não satisfaz o dever de motivação dos atos administrativos, ainda que esse ato se refira à carreira militar, sendo imperativa a concessão da segurança para torná-lo sem efeito. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 53583335220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023 DJ) Mandado de segurança. Servidora pública estadual. Professora. Licença para Aprimoramento Profissional . I - (…).II- Ato discricionário. Ausência de motivação. Controle judicial. Possibilidade. Ao proferir um ato administrativo, notadamente os de natureza discricionária, o administrador deve guardar estrita observância ao princípio da motivação, sob pena de nulidade do ato. In casu, ausente fundamentação e justificativa legal, não pode prevalecer o indeferimento de licença para aprimoramento profissional, mormente quando a impetrante comprova a presença dos requisitos legais. Segurança concedida. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01458958020208090000, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) Contudo, assento que o reconhecimento da nulidade do ato não confere ao impetrante direito automático à promoção ao posto de Tenente-Coronel. A inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento apenas habilita o oficial a participar do processo promocional. A escolha para promoção envolve avaliação comparativa, classificação, disponibilidade de vagas e apreciação administrativa dos atributos dos candidatos habilitados. Não há prova pré-constituída de que, afastada a exclusão, o impetrante necessariamente seria escolhido para uma das vagas existentes. Além disso, a pretensão de promoção direta, com efeitos funcionais e financeiros desde 28 de julho de 2026, extrapola o alcance da tutela necessária à correção do ato impugnado e implicaria indevida substituição da Administração pelo Poder Judiciário no juízo de merecimento. Assim, a segurança deve ser concedida nos limites estritamente necessários à restauração do direito violado: declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o retorno do impetrante ao Quadro de Acesso por Merecimento e assegurar que em futura lista o impetrante não seja excluído pelo mesmo motivo. 3. Dispositivo. Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando, nos limites ora estabelecidos, a medida liminar anteriormente deferida, para: a). declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o retorno do impetrante ao Quadro de Acesso por Merecimento; e b). determinar que, em futura lista, o impetrante não seja excluído pelo mesmo motivo. Ficam rejeitados os pedidos de promoção direta ao posto de Tenente-Coronel, reserva de vaga e concessão de efeitos funcionais, hierárquicos ou financeiros, por não decorrerem automaticamente da inclusão no Quadro de Acesso e dependerem do regular exercício da competência administrativa no processo promocional. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N. 5575394-34.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: DAVI CABRAL TOLEDO JORGE IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº. 5575394-34.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ISONOMIA. REINCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança contra ato administrativo que excluiu oficial da Polícia Militar do Quadro de Acesso por Merecimento relativo a ciclo de promoções ordinárias, em razão da existência de ação penal em curso. O impetrante requer a reinclusão no quadro, a reserva de vaga e a promoção ao posto subsequente, com efeitos funcionais, hierárquicos e financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de ação penal autoriza, por si só, a exclusão de oficial do Quadro de Acesso por Merecimento, à luz da competência discricionária atribuída à Comissão de Promoção de Oficiais; (ii) saber se o ato de exclusão atende aos deveres de motivação, isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) saber se a nulidade da exclusão confere direito à promoção automática, à reserva de vaga e à produção imediata de efeitos funcionais, hierárquicos e financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A previsão do art. 30, IV, da Lei Estadual nº 8.000/1975, ao estabelecer que a exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento do oficial submetido a persecução criminal ocorre a critério da Comissão de Promoção de Oficiais, atribui à Administração margem de avaliação individualizada e não institui impedimento automático decorrente da mera existência de ação penal. 4. O controle jurisdicional de ato administrativo discricionário restringe-se à legalidade e à observância dos princípios que regem a Administração Pública, sem substituição do juízo administrativo de conveniência e oportunidade. A discricionariedade, contudo, não afasta o dever de motivação concreta, coerente e individualizada. 5. É inválida a exclusão fundada em motivação que não demonstra a repercussão específica dos fatos imputados sobre os requisitos funcionais exigidos para a promoção e contém fundamentos estranhos à carreira policial-militar e premissa cronológica inexata. Justificativas apresentadas posteriormente não suprem a deficiência da motivação existente no momento da prática do ato. 6. A adoção de solução diversa daquela aplicada a outros oficiais submetidos a persecuções criminais exige indicação objetiva das circunstâncias que justifiquem o tratamento diferenciado. A ausência dessa fundamentação, associada aos vícios da motivação, caracteriza exercício inadequado da competência discricionária e afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade. 7. A nulidade do ato de exclusão assegura a reinclusão do oficial no Quadro de Acesso por Merecimento, mas não gera direito automático à promoção. A inclusão no quadro apenas habilita o militar a participar do processo promocional, cuja conclusão depende de avaliação comparativa, classificação, disponibilidade de vagas e exercício regular da competência administrativa. 8. A promoção direta, a reserva de vaga e a atribuição imediata de efeitos funcionais, hierárquicos ou financeiros extrapolam o controle de legalidade do ato impugnado e implicariam substituição da Administração pelo Poder Judiciário no juízo de merecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. A existência de persecução criminal não constitui impedimento automático à inclusão de oficial no Quadro de Acesso por Merecimento quando a legislação atribui à Administração competência para avaliação individualizada do caso. 2. O exercício de competência administrativa discricionária exige motivação concreta, coerente e contemporânea ao ato, especialmente quando houver tratamento distinto entre situações materialmente semelhantes. 3. A nulidade do ato que exclui indevidamente o oficial do Quadro de Acesso por Merecimento assegura sua reinclusão, mas não confere direito automático à promoção, à reserva de vaga ou a efeitos funcionais, hierárquicos e financeiros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LXIX, e 37, caput; Lei Estadual nº 8.000/1975, arts. 27 e 30, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CP, arts. 13, § 2º, “a”, 29 e 121, § 2º, IV; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5501419-35.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 14.08.2024; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.
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