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TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5575357-29.2022.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Municipio De Crixas CPF/CNPJ: 02.382.067/0001-63 Endereço: PRAÇA INACIO JOSE DE CAMPOS, 01, CENTRO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Pneus Via Nobre Ltda CPF/CNPJ: 01.976.860/0001-28 Endereço: Av. Mutirão, 2929, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS, no ev. 83, contra a sentença do ev. 79, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 5280871-36.2022.8.09.0038. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto ao ônus da prova da entrega das mercadorias, à aplicação dos arts. 58, 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e do art. 73, II, da Lei nº 8.666/1993, bem como à prova produzida em audiência. Aponta, ainda, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a sentença teria afirmado indevidamente que o Município não negara a entrega dos produtos. Requer a integração do julgado, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Certificada a tempestividade do recurso pela Serventia (ev. 85). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, nenhum dos vícios legalmente previstos está configurado. A sentença examinou expressamente a controvérsia relativa à comprovação da entrega das mercadorias e concluiu, mediante análise conjunta do acervo probatório, que a execução se encontrava amparada pelo Contrato de Fornecimento nº 19/2017, decorrente do Processo Licitatório nº 016/2017, pela Ordem de Fornecimento nº 38.728, expedida pela própria Municipalidade, pela nota fiscal correspondente, acompanhada de aceite de recebimento, e pela notificação extrajudicial dirigida à Administração. A alegação de que teria havido indevida inversão do ônus da prova traduz inconformismo com a valoração realizada. A sentença não dispensou a exequente do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito; ao contrário, reputou esse encargo satisfeito pelo conjunto documental apresentado e, a partir daí, consignou competir ao Município demonstrar circunstância apta a desconstituir a eficácia desses elementos, notadamente que a assinatura lançada no recebimento não emanara de agente vinculado à Administração ou que os produtos não haviam sido efetivamente entregues, prova que não foi produzida. Também não se verifica a alegada contradição ou erro de premissa fática. Desde a inicial, a tese do Município esteve centrada na alegada insuficiência da documentação para comprovar a entrega, especialmente em razão da ausência de identificação do recebedor, data e atesto administrativo. A sentença enfrentou exatamente essa argumentação e concluiu que tais circunstâncias, diante dos demais elementos existentes nos autos, não eram suficientes para afastar a exigibilidade do crédito. A pretensão de que se atribua significado probatório diverso à documentação apresentada constitui matéria de mérito, estranha aos limites do art. 1.022 do CPC. Não há, igualmente, omissão quanto aos arts. 58, 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 ou ao art. 73, II, da Lei nº 8.666/1993. Embora a sentença não tenha reproduzido individualmente cada dispositivo invocado, enfrentou a tese jurídica deles extraída, assentando que eventual irregularidade administrativa relativa ao atesto ou ao processamento interno da despesa não seria suficiente, no caso concreto, para afastar o dever de pagamento diante da contratação formalizada e do conjunto probatório reconhecido como demonstrativo do fornecimento. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os dispositivos legais ou argumentos deduzidos, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, improcede a alegação de omissão quanto à prova oral. A ata da audiência realizada em 22 de junho de 2026 registra expressamente que, diante da ausência da testemunha Manoel Fagundes Camaras, encerrou-se a instrução, seguindo-se as alegações finais. Não houve, portanto, depoimento testemunhal produzido naquela oportunidade que reclamasse apreciação na sentença. Verifica-se, assim, que o embargante pretende, sob a invocação de omissão, contradição e erro de premissa, renovar questões já examinadas e obter nova apreciação da suficiência do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Eventual desacerto na valoração das provas ou na interpretação jurídica adotada deve ser arguido pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido suficientemente enfrentada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS no ev. 83 e os REJEITO, por inexistirem na sentença vergastada quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após, observadas as formalidades e o prazo recursal, cumpra-se o que nela foi determinado. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5575357-29.2022.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Municipio De Crixas CPF/CNPJ: 02.382.067/0001-63 Endereço: PRAÇA INACIO JOSE DE CAMPOS, 01, CENTRO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Pneus Via Nobre Ltda CPF/CNPJ: 01.976.860/0001-28 Endereço: Av. Mutirão, 2929, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS, no ev. 83, contra a sentença do ev. 79, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 5280871-36.2022.8.09.0038. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto ao ônus da prova da entrega das mercadorias, à aplicação dos arts. 58, 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e do art. 73, II, da Lei nº 8.666/1993, bem como à prova produzida em audiência. Aponta, ainda, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a sentença teria afirmado indevidamente que o Município não negara a entrega dos produtos. Requer a integração do julgado, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Certificada a tempestividade do recurso pela Serventia (ev. 85). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, nenhum dos vícios legalmente previstos está configurado. A sentença examinou expressamente a controvérsia relativa à comprovação da entrega das mercadorias e concluiu, mediante análise conjunta do acervo probatório, que a execução se encontrava amparada pelo Contrato de Fornecimento nº 19/2017, decorrente do Processo Licitatório nº 016/2017, pela Ordem de Fornecimento nº 38.728, expedida pela própria Municipalidade, pela nota fiscal correspondente, acompanhada de aceite de recebimento, e pela notificação extrajudicial dirigida à Administração. A alegação de que teria havido indevida inversão do ônus da prova traduz inconformismo com a valoração realizada. A sentença não dispensou a exequente do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito; ao contrário, reputou esse encargo satisfeito pelo conjunto documental apresentado e, a partir daí, consignou competir ao Município demonstrar circunstância apta a desconstituir a eficácia desses elementos, notadamente que a assinatura lançada no recebimento não emanara de agente vinculado à Administração ou que os produtos não haviam sido efetivamente entregues, prova que não foi produzida. Também não se verifica a alegada contradição ou erro de premissa fática. Desde a inicial, a tese do Município esteve centrada na alegada insuficiência da documentação para comprovar a entrega, especialmente em razão da ausência de identificação do recebedor, data e atesto administrativo. A sentença enfrentou exatamente essa argumentação e concluiu que tais circunstâncias, diante dos demais elementos existentes nos autos, não eram suficientes para afastar a exigibilidade do crédito. A pretensão de que se atribua significado probatório diverso à documentação apresentada constitui matéria de mérito, estranha aos limites do art. 1.022 do CPC. Não há, igualmente, omissão quanto aos arts. 58, 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 ou ao art. 73, II, da Lei nº 8.666/1993. Embora a sentença não tenha reproduzido individualmente cada dispositivo invocado, enfrentou a tese jurídica deles extraída, assentando que eventual irregularidade administrativa relativa ao atesto ou ao processamento interno da despesa não seria suficiente, no caso concreto, para afastar o dever de pagamento diante da contratação formalizada e do conjunto probatório reconhecido como demonstrativo do fornecimento. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os dispositivos legais ou argumentos deduzidos, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, improcede a alegação de omissão quanto à prova oral. A ata da audiência realizada em 22 de junho de 2026 registra expressamente que, diante da ausência da testemunha Manoel Fagundes Camaras, encerrou-se a instrução, seguindo-se as alegações finais. Não houve, portanto, depoimento testemunhal produzido naquela oportunidade que reclamasse apreciação na sentença. Verifica-se, assim, que o embargante pretende, sob a invocação de omissão, contradição e erro de premissa, renovar questões já examinadas e obter nova apreciação da suficiência do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Eventual desacerto na valoração das provas ou na interpretação jurídica adotada deve ser arguido pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido suficientemente enfrentada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS no ev. 83 e os REJEITO, por inexistirem na sentença vergastada quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após, observadas as formalidades e o prazo recursal, cumpra-se o que nela foi determinado. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
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