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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
PROJETO DE SENTENÇA
Processo: 5575343-50.2026.8.09.0088
Promovente: Bras Ferreira De Souza Lopes
Promovido:Carine Brito De Carvalho Santos
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” ajuizada por Brás Ferreira de Souza Lopes em desfavor de Carine Brito de Carvalho Santos e Sérgio Henrique Santos.
Após a citação dos executados e o decurso do prazo para pagamento voluntário, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, dentre outras matérias, excesso de execução em razão do pagamento parcial da dívida, mediante transferências que totalizaram R$ 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta reais).
Por meio da decisão proferida na movimentação 40, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução diante da comprovação documental dos pagamentos parciais. Na oportunidade, determinou-se à parte exequente a apresentação de nova planilha de cálculo, com o abatimento dos valores pagos nas respectivas datas, mantendo-se a penhora realizada e suspendendo-se novos atos constritivos até a apuração do correto saldo devedor.
A parte exequente, contudo, não cumpriu a determinação.
Diante da inércia, foi renovada sua intimação para, no prazo assinalado, apresentar nova planilha de cálculo do débito, abatendo cada um dos pagamentos comprovados na movimentação 26 em suas respectivas datas de efetivação, para somente então aplicar os encargos moratórios sobre o saldo devedor remanescente, sob pena de extinção do feito.
O prazo transcorreu sem manifestação.
Nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito dos Juizados Especiais, observa as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas as modificações previstas na legislação especial.
O art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao exequente instruir a execução por quantia certa com demonstrativo atualizado do débito.
No caso, embora a execução tenha sido inicialmente instruída com demonstrativo do débito, no curso do processo foi reconhecida a existência de pagamentos parciais no montante de R$ 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta reais), não considerados pelo exequente na quantificação da obrigação.
A decisão proferida na movimentação 40 reconheceu expressamente o excesso de execução e determinou a elaboração de nova memória de cálculo, mediante o abatimento de cada pagamento na respectiva data de efetivação e posterior incidência dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente.
A providência determinada não constitui mera formalidade, mas medida indispensável à definição do valor efetivamente exigível e, consequentemente, ao regular prosseguimento dos atos executivos.
Reconhecido judicialmente que parte substancial da obrigação foi adimplida, não se mostra possível permitir o prosseguimento da execução com fundamento no cálculo originalmente apresentado, sob pena de incidência de encargos sobre valores já pagos e perpetuação do excesso anteriormente reconhecido.
Incumbia à parte exequente, portanto, adequar o demonstrativo do débito à realidade obrigacional estabelecida nos autos.
Apesar de regularmente intimada para tanto, permaneceu inerte. Em seguida, foi renovada a intimação, com expressa advertência de extinção do feito, sem que, novamente, houvesse o cumprimento da determinação.
O art. 801 do Código de Processo Civil prevê que, verificada deficiência na petição executiva ou ausência de elemento indispensável ao seu regular processamento, deve ser oportunizada ao exequente a respectiva correção, sob pena de indeferimento.
No presente caso, foi oportunizada à parte exequente, reiteradamente, a regularização do demonstrativo do débito, sem que a providência fosse atendida.
Não cabe ao Juízo substituir o credor na elaboração da memória discriminada do débito ou determinar, de ofício, o valor pelo qual pretende prosseguir na execução, sobretudo quando os critérios necessários à adequação do cálculo foram expressamente indicados.
Desse modo, a ausência de apresentação do demonstrativo adequado, mesmo após renovação da intimação com expressa advertência acerca da consequência processual, inviabiliza o prosseguimento da execução.
Ressalte-se que a hipótese não se confunde com abandono da causa. A extinção decorre do não atendimento da determinação destinada à regularização de elemento indispensável à pretensão executiva, após prévia oportunidade de saneamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o prosseguimento da execução, diante do descumprimento da determinação de apresentação de demonstrativo atualizado e adequado do débito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 798, inciso I, alínea “b”, e 801 c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis à espécie por força do art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em consequência, determino o levantamento das constrições realizadas nestes autos, devendo os valores bloqueados via SISBAJUD serem liberados em favor dos respectivos executados, observada a titularidade de cada quantia constrita, expedindo-se o necessário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação.
Larissa de Campos Pôrto
Juíza Leiga
SENTENÇA
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5575343-50.2026.8.09.0088
Requerente: Bras Ferreira De Souza Lopes
Requerido(a): Carine Brito De Carvalho Santos
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da sentença proferida na movimentação 55, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de apresentação de demonstrativo atualizado e adequado do débito.
A parte exequente sustenta, em síntese, a possibilidade de exercício do juízo de retratação, com fundamento nos artigos 331 e 485, § 7º, do Código de Processo Civil. A parte apresenta nova memória de cálculo, mediante a imputação dos pagamentos reconhecidos nos autos, e requer o regular prosseguimento da execução.
O pedido não comporta acolhimento.
A sentença proferida na movimentação 55 não decorreu de vício meramente formal ou de deficiência cuja correção não tenha sido oportunizada à parte exequente.
A decisão proferida na movimentação 40 reconheceu o excesso de execução diante da comprovação de pagamentos parciais no montante de R$ 10.650,00 e determinou à parte exequente a apresentação de nova memória de cálculo, mediante o abatimento de cada pagamento na respectiva data de efetivação e posterior incidência dos encargos moratórios sobre o saldo devedor remanescente.
A parte exequente não cumpriu a determinação no prazo assinalado.
A intimação foi posteriormente renovada, com expressa advertência de que a ausência de apresentação da nova planilha acarretaria a extinção do feito. O prazo novamente transcorreu sem manifestação.
A sentença de movimentação 55 foi proferida justamente em razão da inércia da parte exequente, após reiteradas oportunidades de regularização, uma vez que a apresentação de demonstrativo adequado do débito constituía providência indispensável ao regular prosseguimento da execução.
A apresentação da memória de cálculo somente após a prolação da sentença não afasta o descumprimento da determinação judicial no momento processual oportuno, tampouco autoriza, por si só, a desconstituição do pronunciamento judicial.
Os artigos 331 e 485, § 7º, do Código de Processo Civil, invocados pela parte exequente, não instituem pedido autônomo de reconsideração da sentença. O juízo de retratação previsto nos referidos dispositivos pressupõe a interposição do recurso cabível, não se confundindo com simples requerimento dirigido ao próprio Juízo após a prolação da sentença.
No âmbito dos Juizados Especiais, a sentença pode ser impugnada pelo recurso previsto nos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais não afastam a observância dos prazos e dos ônus processuais atribuídos às partes, especialmente quando a providência foi oportunizada reiteradamente e a última intimação consignou expressamente a consequência decorrente de seu descumprimento.
A prioridade de tramitação invocada pela parte exequente igualmente não altera a conclusão, pois assegura preferência no processamento e julgamento do feito, sem afastar os ônus processuais que incumbem à parte interessada.
A apresentação tardia da memória de cálculo, portanto, não constitui fundamento suficiente para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida.
Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente e MANTENHO a sentença proferida na movimentação 55 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito