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5575158-60.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a negativa de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento oriundo de incidente de alienação de ativos em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o agravo interno interposto após o manejo de pedido de reconsideração do indeferimento da sustentação oral; e (ii) saber qual a consequência processual da reiteração de expedientes com feição protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco a decisão que apenas ratifica o indeferimento anterior inaugura prazo novo. 3.2. Interposto o agravo interno quando já exaurido o prazo de quinze dias úteis, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. 3.3. A sustentação oral em agravo de instrumento pressupõe decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência ou que resolva parcialmente o mérito, na acepção do art. 356 do Código de Processo Civil, hipóteses não configuradas em decisão proferida em incidente de alienação de ativos. 3.4. A produção de efeitos patrimoniais e possessórios imediatos não converte a decisão interlocutória em resolução parcial do mérito, e a nulidade reclamada exige demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. O pedido de reconsideração, desprovido de natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo interno, e a decisão que apenas ratifica o indeferimento anterior não inaugura prazo novo. 2. Não cabe sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória nem resolve parcialmente o mérito, na acepção do art. 356 do Código de Processo Civil. 3. A reiteração de expedientes voltados a retardar a efetivação do julgado autoriza a advertência de que novo recurso configurador de litigância de má-fé ou de conduta protelatória será sancionado com a penalidade correspondente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 223; 282, § 1º; 283; 356; 937, VIII e IX; 1.003, § 5º; 1.021, caput e §§ 2º e 4º; e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 151, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/6/2026; STJ, AREsp nº 3.047.126/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/5/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5575158-60.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Diego Caraffini e outros Agravados: Agropecuária Santa Lourdes Ltda. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR O agravo interno não comporta conhecimento, porquanto intempestivo. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Diego Caraffini, Karina Caraffini, Leonardo Caraffini e Robson Caraffini contra a decisão monocrática lançada na movimentação nº 1083, que indeferiu o pedido de reconsideração deduzido na movimentação nº 1081 e manteve a negativa de realização de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento em epígrafe. Extrai-se dos autos que o recurso instrumental foi manejado contra decisão proferida no Incidente de Alienação de Ativos nº 5250128-72.2020.8.09.0051, instaurado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro, que declarou resolvido o negócio jurídico de alienação das Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva e determinou a reintegração das recuperandas na posse dos imóveis. Requerida a realização de sustentação oral e indeferido o pleito, apresentaram os agravantes, em 22 de junho de 2026, o pedido de reconsideração da movimentação nº 1081, desprovido pela decisão monocrática da movimentação nº 1083, de 25 de junho de 2026. Sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, nos termos do acórdão da movimentação nº 1163, contra o qual foram opostos embargos de declaração (movimentação nº 1245), conhecidos e rejeitados no acórdão da movimentação nº 1326. Pois bem. Sabe-se que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão pela qual não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco a decisão que a ele responde, limitando-se a ratificar o pronunciamento anterior, inaugura prazo novo. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados nas contrarrazões: "(...) 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento. (...)" (STJ, AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026); "(...) Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula nº 83 do STJ, pois pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e mantém-se a intempestividade do agravo de instrumento. (...)" (STJ, AREsp nº 3.047.126/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). In casu, a negativa de sustentação oral foi objeto de pronunciamento anterior ao pedido de reconsideração da movimentação nº 1081, contra o qual competia aos agravantes interpor, desde logo, o agravo interno de que trata o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Optaram, todavia, pela via atípica da reconsideração, apresentada em 22 de junho de 2026, e somente em 20 de julho de 2026 manejaram o presente recurso, quando já consumada a preclusão temporal. Ainda que se tomasse por termo inicial a intimação da decisão da movimentação nº 1083, proferida em 25 de junho de 2026, a conclusão não se alteraria, porquanto exaurido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil antes de 20 de julho de 2026, data do protocolo. Impõe-se, dessarte, o não conhecimento do recurso, à luz dos arts. 223 e 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Ainda que superado o óbice, e o registro se faz em obiter dictum, o inconformismo não mereceria acolhida. O art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil assegura sustentação oral no agravo de instrumento tão somente quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, remetendo o inciso IX do mesmo dispositivo ao regimento interno do tribunal a previsão de outras hipóteses de cabimento. No exercício dessa faculdade, o art. 151, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ressalvou a regra de inadmissibilidade da sustentação oral no agravo de instrumento apenas quando o recurso se dirigir contra decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência ou que resolva parcialmente o mérito, na acepção técnica do art. 356 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses se configura na espécie, porquanto a decisão impugnada no instrumental, proferida em incidente de alienação de ativos instaurado no bojo da recuperação judicial, não veicula tutela provisória, tampouco julgamento antecipado parcial do mérito, na medida em que não decide fração de pretensão deduzida em ação de conhecimento, mas questão afeta à destinação de ativos submetidos ao juízo recuperacional. Demais disso, a produção de efeitos patrimoniais e possessórios imediatos não converte a interlocutória em resolução parcial do mérito, já que toda decisão dessa natureza é apta a repercutir concretamente na esfera jurídica das partes, sem que daí decorra alteração de sua qualificação processual. Ademais, a nulidade postulada esbarraria na ausência de demonstração de prejuízo concreto, exigência dos arts. 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil, a consagrar o princípio pas de nullité sans grief, tanto mais quando os próprios agravantes reconhecem, no item 35 de suas razões, não se afirmar que a realização da sustentação oral necessariamente conduziria a resultado diverso. Registre-se, por fim, que a conduta processual dos agravantes desborda do exercício regular do direito de recorrer e assume feição protelatória, já anotada no acórdão da movimentação nº 1163. Com efeito, o mesmo capítulo decisório vem sendo reaberto por sucessivos expedientes, valendo-se a parte de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, de embargos de declaração voltados à rediscussão do julgado e, agora, de agravo interno manifestamente intempestivo, dirigido contra questão incidental de sustentação oral e destinado a desconstituir acórdão já integrado por decisão colegiada unânime. Semelhante estratégia, além de sobrecarregar a atividade jurisdicional, retarda a efetivação de medida possessória deferida em favor da massa em recuperação e compromete o objetivo de soerguimento tutelado pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005, em prejuízo do conjunto dos credores. Deixo, por ora, de aplicar a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em atenção à ausência de anterior advertência específica nestes autos, ficando as partes cientes, todavia, de que a interposição de novo recurso que configure litigância de má-fé ou conduta protelatória acarretará a imposição da sanção correspondente, na forma dos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com a advertência acima consignada. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5575158-60.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Diego Caraffini e outros Agravados: Agropecuária Santa Lourdes Ltda. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a negativa de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento oriundo de incidente de alienação de ativos em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o agravo interno interposto após o manejo de pedido de reconsideração do indeferimento da sustentação oral; e (ii) saber qual a consequência processual da reiteração de expedientes com feição protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco a decisão que apenas ratifica o indeferimento anterior inaugura prazo novo. 3.2. Interposto o agravo interno quando já exaurido o prazo de quinze dias úteis, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. 3.3. A sustentação oral em agravo de instrumento pressupõe decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência ou que resolva parcialmente o mérito, na acepção do art. 356 do Código de Processo Civil, hipóteses não configuradas em decisão proferida em incidente de alienação de ativos. 3.4. A produção de efeitos patrimoniais e possessórios imediatos não converte a decisão interlocutória em resolução parcial do mérito, e a nulidade reclamada exige demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. O pedido de reconsideração, desprovido de natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo interno, e a decisão que apenas ratifica o indeferimento anterior não inaugura prazo novo. 2. Não cabe sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória nem resolve parcialmente o mérito, na acepção do art. 356 do Código de Processo Civil. 3. A reiteração de expedientes voltados a retardar a efetivação do julgado autoriza a advertência de que novo recurso configurador de litigância de má-fé ou de conduta protelatória será sancionado com a penalidade correspondente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 223; 282, § 1º; 283; 356; 937, VIII e IX; 1.003, § 5º; 1.021, caput e §§ 2º e 4º; e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 151, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/6/2026; STJ, AREsp nº 3.047.126/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/5/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5575158-60.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a negativa de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento oriundo de incidente de alienação de ativos em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o agravo interno interposto após o manejo de pedido de reconsideração do indeferimento da sustentação oral; e (ii) saber qual a consequência processual da reiteração de expedientes com feição protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco a decisão que apenas ratifica o indeferimento anterior inaugura prazo novo. 3.2. Interposto o agravo interno quando já exaurido o prazo de quinze dias úteis, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. 3.3. A sustentação oral em agravo de instrumento pressupõe decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência ou que resolva parcialmente o mérito, na acepção do art. 356 do Código de Processo Civil, hipóteses não configuradas em decisão proferida em incidente de alienação de ativos. 3.4. A produção de efeitos patrimoniais e possessórios imediatos não converte a decisão interlocutória em resolução parcial do mérito, e a nulidade reclamada exige demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. O pedido de reconsideração, desprovido de natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo interno, e a decisão que apenas ratifica o indeferimento anterior não inaugura prazo novo. 2. Não cabe sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória nem resolve parcialmente o mérito, na acepção do art. 356 do Código de Processo Civil. 3. A reiteração de expedientes voltados a retardar a efetivação do julgado autoriza a advertência de que novo recurso configurador de litigância de má-fé ou de conduta protelatória será sancionado com a penalidade correspondente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 223; 282, § 1º; 283; 356; 937, VIII e IX; 1.003, § 5º; 1.021, caput e §§ 2º e 4º; e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 151, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/6/2026; STJ, AREsp nº 3.047.126/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/5/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5575158-60.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Diego Caraffini e outros Agravados: Agropecuária Santa Lourdes Ltda. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR O agravo interno não comporta conhecimento, porquanto intempestivo. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Diego Caraffini, Karina Caraffini, Leonardo Caraffini e Robson Caraffini contra a decisão monocrática lançada na movimentação nº 1083, que indeferiu o pedido de reconsideração deduzido na movimentação nº 1081 e manteve a negativa de realização de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento em epígrafe. Extrai-se dos autos que o recurso instrumental foi manejado contra decisão proferida no Incidente de Alienação de Ativos nº 5250128-72.2020.8.09.0051, instaurado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro, que declarou resolvido o negócio jurídico de alienação das Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva e determinou a reintegração das recuperandas na posse dos imóveis. Requerida a realização de sustentação oral e indeferido o pleito, apresentaram os agravantes, em 22 de junho de 2026, o pedido de reconsideração da movimentação nº 1081, desprovido pela decisão monocrática da movimentação nº 1083, de 25 de junho de 2026. Sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, nos termos do acórdão da movimentação nº 1163, contra o qual foram opostos embargos de declaração (movimentação nº 1245), conhecidos e rejeitados no acórdão da movimentação nº 1326. Pois bem. Sabe-se que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão pela qual não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco a decisão que a ele responde, limitando-se a ratificar o pronunciamento anterior, inaugura prazo novo. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados nas contrarrazões: "(...) 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento. (...)" (STJ, AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026); "(...) Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula nº 83 do STJ, pois pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e mantém-se a intempestividade do agravo de instrumento. (...)" (STJ, AREsp nº 3.047.126/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). In casu, a negativa de sustentação oral foi objeto de pronunciamento anterior ao pedido de reconsideração da movimentação nº 1081, contra o qual competia aos agravantes interpor, desde logo, o agravo interno de que trata o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Optaram, todavia, pela via atípica da reconsideração, apresentada em 22 de junho de 2026, e somente em 20 de julho de 2026 manejaram o presente recurso, quando já consumada a preclusão temporal. Ainda que se tomasse por termo inicial a intimação da decisão da movimentação nº 1083, proferida em 25 de junho de 2026, a conclusão não se alteraria, porquanto exaurido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil antes de 20 de julho de 2026, data do protocolo. Impõe-se, dessarte, o não conhecimento do recurso, à luz dos arts. 223 e 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Ainda que superado o óbice, e o registro se faz em obiter dictum, o inconformismo não mereceria acolhida. O art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil assegura sustentação oral no agravo de instrumento tão somente quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, remetendo o inciso IX do mesmo dispositivo ao regimento interno do tribunal a previsão de outras hipóteses de cabimento. No exercício dessa faculdade, o art. 151, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ressalvou a regra de inadmissibilidade da sustentação oral no agravo de instrumento apenas quando o recurso se dirigir contra decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência ou que resolva parcialmente o mérito, na acepção técnica do art. 356 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses se configura na espécie, porquanto a decisão impugnada no instrumental, proferida em incidente de alienação de ativos instaurado no bojo da recuperação judicial, não veicula tutela provisória, tampouco julgamento antecipado parcial do mérito, na medida em que não decide fração de pretensão deduzida em ação de conhecimento, mas questão afeta à destinação de ativos submetidos ao juízo recuperacional. Demais disso, a produção de efeitos patrimoniais e possessórios imediatos não converte a interlocutória em resolução parcial do mérito, já que toda decisão dessa natureza é apta a repercutir concretamente na esfera jurídica das partes, sem que daí decorra alteração de sua qualificação processual. Ademais, a nulidade postulada esbarraria na ausência de demonstração de prejuízo concreto, exigência dos arts. 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil, a consagrar o princípio pas de nullité sans grief, tanto mais quando os próprios agravantes reconhecem, no item 35 de suas razões, não se afirmar que a realização da sustentação oral necessariamente conduziria a resultado diverso. Registre-se, por fim, que a conduta processual dos agravantes desborda do exercício regular do direito de recorrer e assume feição protelatória, já anotada no acórdão da movimentação nº 1163. Com efeito, o mesmo capítulo decisório vem sendo reaberto por sucessivos expedientes, valendo-se a parte de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, de embargos de declaração voltados à rediscussão do julgado e, agora, de agravo interno manifestamente intempestivo, dirigido contra questão incidental de sustentação oral e destinado a desconstituir acórdão já integrado por decisão colegiada unânime. Semelhante estratégia, além de sobrecarregar a atividade jurisdicional, retarda a efetivação de medida possessória deferida em favor da massa em recuperação e compromete o objetivo de soerguimento tutelado pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005, em prejuízo do conjunto dos credores. Deixo, por ora, de aplicar a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em atenção à ausência de anterior advertência específica nestes autos, ficando as partes cientes, todavia, de que a interposição de novo recurso que configure litigância de má-fé ou conduta protelatória acarretará a imposição da sanção correspondente, na forma dos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com a advertência acima consignada. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5575158-60.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Diego Caraffini e outros Agravados: Agropecuária Santa Lourdes Ltda. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a negativa de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento oriundo de incidente de alienação de ativos em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o agravo interno interposto após o manejo de pedido de reconsideração do indeferimento da sustentação oral; e (ii) saber qual a consequência processual da reiteração de expedientes com feição protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco a decisão que apenas ratifica o indeferimento anterior inaugura prazo novo. 3.2. Interposto o agravo interno quando já exaurido o prazo de quinze dias úteis, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. 3.3. A sustentação oral em agravo de instrumento pressupõe decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência ou que resolva parcialmente o mérito, na acepção do art. 356 do Código de Processo Civil, hipóteses não configuradas em decisão proferida em incidente de alienação de ativos. 3.4. A produção de efeitos patrimoniais e possessórios imediatos não converte a decisão interlocutória em resolução parcial do mérito, e a nulidade reclamada exige demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. O pedido de reconsideração, desprovido de natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo interno, e a decisão que apenas ratifica o indeferimento anterior não inaugura prazo novo. 2. Não cabe sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória nem resolve parcialmente o mérito, na acepção do art. 356 do Código de Processo Civil. 3. A reiteração de expedientes voltados a retardar a efetivação do julgado autoriza a advertência de que novo recurso configurador de litigância de má-fé ou de conduta protelatória será sancionado com a penalidade correspondente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 223; 282, § 1º; 283; 356; 937, VIII e IX; 1.003, § 5º; 1.021, caput e §§ 2º e 4º; e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 151, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/6/2026; STJ, AREsp nº 3.047.126/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/5/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5575158-60.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)

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