Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5574933-25.2026.8.09.0174
DECISÃO
Ciente do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no agravo de instrumento n.º 5668509-72.2026.8.09.0174, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão proferida no evento n.º 6 indeferindo a autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, ao fundamento de que a pendência de discussão acerca das cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como afastando a inversão do ônus da prova diante da ausência de especificação dos fatos ou documentos sobre os quais recairia a redistribuição do encargo probatório.
Dessarte intimem as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do acórdão proferido e requererem o que for pertinente.
Sem prejuízo, considerando que a requerida apresentou contestação no evento n.º 13, intimem o autor para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5574933-25.2026.8.09.0174
DECISÃO
Ciente do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no agravo de instrumento n.º 5668509-72.2026.8.09.0174, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão proferida no evento n.º 6 indeferindo a autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, ao fundamento de que a pendência de discussão acerca das cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como afastando a inversão do ônus da prova diante da ausência de especificação dos fatos ou documentos sobre os quais recairia a redistribuição do encargo probatório.
Dessarte intimem as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do acórdão proferido e requererem o que for pertinente.
Sem prejuízo, considerando que a requerida apresentou contestação no evento n.º 13, intimem o autor para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito