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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5574933-16.2020.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D em desfavor de de sentença em fase de constrição patrimonial.
Na mov. 193 houve penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8,082.85.
O Banco C6 S.A. peticionou (mov.194) requerendo a desconstituição de bloqueio no valor de R$ 6.462,36, alegando tratar-se de ativo financeiro (CDB) com cláusula de cessão fiduciária vinculada a limite de cartão de crédito. Sustenta a ocorrência de erro sistêmico na constrição, por tratar-se de garantia de contrato.
Posteriormente (mov. 212), houve renúncia de mandato pela advogada do executado com comprovação de ciência inequívoca da parte.
Na sequência, a exequente (movs.224 e 228) requer a intimação pessoal do executado, no endereço indicado, para manifestação sobre a penhora e regularização da representação.
Pois bem.
O pedido de liberação do valor constrito, fundamentado na natureza de garantia fiduciária, demanda comprovação documental inequívoca. Embora a instituição financeira alegue a existência de contrato com cláusula de cessão fiduciária, faz-se necessário o aporte aos autos dos respectivos instrumentos contratuais ou termos de adesão que demonstrem a vinculação específica do ativo financeiro bloqueado à garantia do cartão de crédito, bem como a prova de que tal garantia é anterior à ordem de penhora. Até o momento, o banco limitou-se a informar a existência do contrato, sem instruir o pedido com a prova documental necessária para desconstituir a presunção de liquidez dos valores em conta corrente/aplicação.
Ante o exposto:
I. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco C6 S.A. acoste aos autos cópia integral do contrato firmado com o executado, incluindo a cláusula de cessão fiduciária do CDB, sob pena de indeferimento do pedido de desconstituição da penhora. Após a juntada, abra-se vista à parte exequente pelo mesmo prazo. OFICIE-SE o Banco em questão para cumprimento da diligência.
II. DEFIRO a expedição de mandado de intimação pessoal do executado, Thiago Duarte Gouveia, no endereço indicado no evento 30 (Avenida Adelina, nº 390, Setor Morumbi, Itumbiara/GO, CEP 75.524-680), para manifestar-se, querendo, sobre a penhora remanescente no prazo legal.
III. Frustrada a intimação no endereço acima indicado, DEFIRO, desde já, a intimação via WhatsApp no número (62) 9 9361-9050.
III. Comprovado o recolhimento das diligências (já acostado aos autos), expeça-se o mandado com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5574933-16.2020.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D em desfavor de de sentença em fase de constrição patrimonial.
Na mov. 193 houve penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8,082.85.
O Banco C6 S.A. peticionou (mov.194) requerendo a desconstituição de bloqueio no valor de R$ 6.462,36, alegando tratar-se de ativo financeiro (CDB) com cláusula de cessão fiduciária vinculada a limite de cartão de crédito. Sustenta a ocorrência de erro sistêmico na constrição, por tratar-se de garantia de contrato.
Posteriormente (mov. 212), houve renúncia de mandato pela advogada do executado com comprovação de ciência inequívoca da parte.
Na sequência, a exequente (movs.224 e 228) requer a intimação pessoal do executado, no endereço indicado, para manifestação sobre a penhora e regularização da representação.
Pois bem.
O pedido de liberação do valor constrito, fundamentado na natureza de garantia fiduciária, demanda comprovação documental inequívoca. Embora a instituição financeira alegue a existência de contrato com cláusula de cessão fiduciária, faz-se necessário o aporte aos autos dos respectivos instrumentos contratuais ou termos de adesão que demonstrem a vinculação específica do ativo financeiro bloqueado à garantia do cartão de crédito, bem como a prova de que tal garantia é anterior à ordem de penhora. Até o momento, o banco limitou-se a informar a existência do contrato, sem instruir o pedido com a prova documental necessária para desconstituir a presunção de liquidez dos valores em conta corrente/aplicação.
Ante o exposto:
I. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco C6 S.A. acoste aos autos cópia integral do contrato firmado com o executado, incluindo a cláusula de cessão fiduciária do CDB, sob pena de indeferimento do pedido de desconstituição da penhora. Após a juntada, abra-se vista à parte exequente pelo mesmo prazo. OFICIE-SE o Banco em questão para cumprimento da diligência.
II. DEFIRO a expedição de mandado de intimação pessoal do executado, Thiago Duarte Gouveia, no endereço indicado no evento 30 (Avenida Adelina, nº 390, Setor Morumbi, Itumbiara/GO, CEP 75.524-680), para manifestar-se, querendo, sobre a penhora remanescente no prazo legal.
III. Frustrada a intimação no endereço acima indicado, DEFIRO, desde já, a intimação via WhatsApp no número (62) 9 9361-9050.
III. Comprovado o recolhimento das diligências (já acostado aos autos), expeça-se o mandado com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.