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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO TETO. TEMA 792 DO STF. MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. DISTINGUISHING AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento individual de sentença coletiva, o regime de pagamento segundo o teto de Requisição de Pequeno Valor vigente à época da constituição do título judicial coletivo, afastando a aplicação da Lei Estadual n.º 23.848/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência da Lei Estadual n.º 23.848/2025, que reduziu o teto das obrigações de pequeno valor, sobre crédito decorrente de título judicial coletivo constituído anteriormente à sua vigência; (ii) a possibilidade de distinção do Tema n.º 792 do STF em razão da individualização do beneficiário e da liquidação do crédito na fase de cumprimento; (iii) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença coletiva constitui o título executivo judicial que reconhece a obrigação e define o an debeatur, não surgindo novo título ou nova obrigação material a cada cumprimento individual;
4. A individualização do beneficiário e a apuração do quantum debeatur concretizam direito reconhecido no título coletivo e não deslocam para a fase de liquidação o momento de constituição da obrigação;
5. O Tema n.º 792 do STF impede que legislação superveniente redutora do teto das requisições de pequeno valor alcance situação jurídica constituída anteriormente à sua vigência, razão pela qual as particularidades do cumprimento individual de sentença coletiva não justificam o distinguishing pretendido;
6. A Lei Estadual n.º 23.848/2025 não incide sobre crédito fundado em título executivo judicial coletivo constituído antes de sua vigência, sob pena de submissão de situação jurídica preexistente a regime superveniente mais restritivo;
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada quando o agravo interno apresenta tese específica e fundamentada de distinção de precedente qualificado, ainda que o distinguishing seja rejeitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese(s) de julgamento: 1. No cumprimento individual de sentença coletiva, a identificação do beneficiário e a liquidação do crédito não constituem nova obrigação nem novo título executivo, permanecendo como marco temporal para definição do regime de pagamento a constituição do título judicial coletivo; 2. A lei superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor não se aplica a crédito decorrente de título executivo judicial coletivo constituído antes de sua vigência.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º; Lei Estadual n.º 23.848/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 792 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.201; TJGO, Agravo Interno n.º 5310065-03.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, pub. 16/07/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5574799-76.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA: TÂNIA SILVA PINHEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO TETO. TEMA 792 DO STF. MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. DISTINGUISHING AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento individual de sentença coletiva, o regime de pagamento segundo o teto de Requisição de Pequeno Valor vigente à época da constituição do título judicial coletivo, afastando a aplicação da Lei Estadual n.º 23.848/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência da Lei Estadual n.º 23.848/2025, que reduziu o teto das obrigações de pequeno valor, sobre crédito decorrente de título judicial coletivo constituído anteriormente à sua vigência; (ii) a possibilidade de distinção do Tema n.º 792 do STF em razão da individualização do beneficiário e da liquidação do crédito na fase de cumprimento; (iii) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença coletiva constitui o título executivo judicial que reconhece a obrigação e define o an debeatur, não surgindo novo título ou nova obrigação material a cada cumprimento individual;
4. A individualização do beneficiário e a apuração do quantum debeatur concretizam direito reconhecido no título coletivo e não deslocam para a fase de liquidação o momento de constituição da obrigação;
5. O Tema n.º 792 do STF impede que legislação superveniente redutora do teto das requisições de pequeno valor alcance situação jurídica constituída anteriormente à sua vigência, razão pela qual as particularidades do cumprimento individual de sentença coletiva não justificam o distinguishing pretendido;
6. A Lei Estadual n.º 23.848/2025 não incide sobre crédito fundado em título executivo judicial coletivo constituído antes de sua vigência, sob pena de submissão de situação jurídica preexistente a regime superveniente mais restritivo;
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada quando o agravo interno apresenta tese específica e fundamentada de distinção de precedente qualificado, ainda que o distinguishing seja rejeitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese(s) de julgamento: 1. No cumprimento individual de sentença coletiva, a identificação do beneficiário e a liquidação do crédito não constituem nova obrigação nem novo título executivo, permanecendo como marco temporal para definição do regime de pagamento a constituição do título judicial coletivo; 2. A lei superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor não se aplica a crédito decorrente de título executivo judicial coletivo constituído antes de sua vigência.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º; Lei Estadual n.º 23.848/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 792 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.201; TJGO, Agravo Interno n.º 5310065-03.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, pub. 16/07/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5574799-76.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA: TÂNIA SILVA PINHEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
A controvérsia consiste em definir se a Lei Estadual n.º 23.848/2025, que reduziu para 10 (dez) salários-mínimos o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado de Goiás, deve incidir sobre cumprimento individual de sentença coletiva cujo título judicial foi constituído anteriormente à vigência da norma superveniente.
Na decisão monocrática agravada, o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás foi conhecido e desprovido, ao fundamento de que, à luz do Tema n.º 792 do Supremo Tribunal Federal, o regime de pagamento deve observar a legislação vigente quando constituído o título executivo judicial coletivo, não sendo a posterior liquidação individual capaz de deslocar esse marco temporal.
No presente recurso, o agravante insiste na necessidade de aplicação da Lei Estadual n.º 23.848/2025, mediante distinção (distinguishing) do Tema n.º 792 do STF.
Sustenta, em síntese, que a sentença coletiva é genérica e subjetivamente ilíquida e que a situação jurídica do credor somente se aperfeiçoa quando, na fase individual, são reconhecidas sua condição de beneficiário e a extensão econômica do crédito.
A partir dessa premissa, defende que a incidência da lei nova não representaria retroatividade, mas aplicação da legislação vigente quando constituída a situação jurídica individual de pagamento.
A insurgência não merece acolhimento.
A sentença coletiva constitui o título executivo judicial que reconhece a obrigação e define o an debeatur. A circunstância de ser necessária posterior individualização do beneficiário e apuração do quantum debeatur não significa que, a cada cumprimento individual, surja nova obrigação material ou novo título executivo.
A fase individual tem por finalidade concretizar, em favor de determinado beneficiário, direito já reconhecido no título coletivo. A liquidação e a homologação dos cálculos estabelecem a dimensão econômica do crédito individualmente exigível, mas não deslocam para esse momento a constituição da obrigação reconhecida judicialmente.
Por essa razão, não prospera o distinguishing pretendido pelo Estado de Goiás. A particularidade decorrente da execução individual de sentença coletiva não altera, para os fins ora examinados, o fato de que a obrigação executada encontra fundamento em título judicial anteriormente constituído.
Essa compreensão encontra respaldo em precedente desta 6ª Câmara Cível, cuja fundamentação incide diretamente sobre a controvérsia:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO TETO DE RPV. TEMA 792 DO STF. IRRETROATIVIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei que disciplina o regime de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência; 4. O marco temporal para definição do regime de pagamento do crédito é o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, momento em que se consolida o direito do credor; 5. A fase de cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos constituem atos de efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do credor, não representando o nascimento da obrigação; 6. A aplicação da Lei Estadual n.º 23.848/2025 a crédito decorrente de título judicial transitado em julgado anteriormente à sua vigência implicaria retroação normativa vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TJGO, Agravo Interno nº 5310065-03.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 16/07/2026, g.)
Com efeito, se o título executivo judicial coletivo foi constituído antes da vigência da Lei Estadual n.º 23.848/2025, a posterior redução do teto das requisições de pequeno valor não pode alcançar o crédito dele decorrente, pois isso importaria submissão de situação jurídica anteriormente constituída a regime superveniente mais restritivo.
Não modifica essa conclusão a alegação de que a legitimidade individual e o montante devido somente são definidos em fase posterior. Esses elementos são necessários à identificação do credor e à quantificação da obrigação, mas não representam a constituição originária do direito reconhecido pela sentença coletiva.
A própria decisão monocrática já consignou que a liquidação individual não constitui novo crédito ou nova relação jurídica material, limitando-se à individualização da obrigação reconhecida no título coletivo, razão pela qual fixou como marco temporal a constituição desse título e afastou a incidência da Lei Estadual n.º 23.848/2025.
Assim, o agravante não apresenta elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser preservada a conclusão de que a redução superveniente do teto de RPV não alcança crédito decorrente de título judicial coletivo constituído anteriormente à vigência da nova legislação.
Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, embora o recurso não comporte provimento, não se mostra adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
O agravante não se limitou a reproduzir genericamente argumentos já rejeitados, tendo formulado tese específica de distinção do Tema n.º 792 do STF, fundada nas particularidades do cumprimento individual de sentença coletiva. A própria peça recursal invoca, a esse respeito, o Tema Repetitivo n.º 1.201 do STJ e sustenta que a existência de distinguishing fundamentado afasta a incidência automática da penalidade.
Desse modo, embora rejeitada a distinção jurídica suscitada, não se evidencia, pelos elementos examinados, hipótese que justifique a imposição da sanção processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e submeto o presente Agravo Interno à apreciação do Órgão Colegiado, votando pelo seu conhecimento e DESPROVIMENTO.
É como voto.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas, ressaltando-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos autos, selecionando o status “Arquivado”, para eventual prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
10R