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5574721-92.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5574721-92.2020.8.09.0051 Promovente (s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: RUA 2, , QD A-37, ED. GILENO GODOY, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74120110 Promovido: Marly Pereira Barbosa CPF/CNPJ: 004.184.701-62 Endereço: Rua do Cedro, Q. 3, L. 38,, 0, , SETOR PARAÍSO,ARUANÃ, GO, 76710000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela promovente (mov. 196) em face de sentença de mov. 191. Em seus aclaratórios alega que o decisum incorre erro e omissão sobre: a) distinção entre fiscalização de ligação direta e avaliação técnica pericial de medidor; b) quanto à distinção temporal e funcional dos atos administrativos; c) desnecessidade de presença física do consumidor. Em mov. 199 o promovido acostou contrarrazões. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos pelo promovido (evento 196). Nos moldes do art. 1.022 do CPC, a parte interessada pode opor embargos de declaração para corrigir falhas de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Entretanto, em que pese o alegado, não há o quê falar em ausência de fundamentação da decisão, ainda que de forma sucinta, expõe os fatos e os argumentos apontando os motivos de seu convencimento (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589906-05.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Ademais, observo que, na espécie, em relação às contradições apontadas, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam a sanar vícios específicos na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito já analisado ou ao mero inconformismo com o julgado. 4. A Ação Rescisória foi corretamente julgada improcedente. A fixação de honorários com base no valor da causa, em acórdão transitado em julgado, não configura, por si só, violação manifesta de norma jurídica passível de rescisão. 5. A tentativa de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ou por meio de Ação Rescisória configura sucedâneo recursal. Tal prática viola a coisa julgada e é inadmissível pela jurisprudência. 6. A parte embargante não se insurgiu a tempo a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase processual adequada. Essa inércia resulta na preclusão da matéria, impedindo sua posterior discussão em Ação Rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao reexame do convencimento do julgador, mas sim à correção de vícios taxativamente previstos em Lei. (STJ - AgInt no AREsp: 1791201 SP 2020/0305118-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5337435-24.2025.8.09.0137, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 08/09/2025) (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5823022-69.2025.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 14/10/2025 09:48:22) Portanto, REJEITO os embargos oposto, e mantenho incólume a decisão embargado, visto que, a parte pretende discutir o mérito da decisão embargada, o que para o recurso escolhido, resta-se inadequado. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Fica consignado que se houver a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios gerar-se-á a condenação ao pagamento de multa de até 2% (dois porcento) do valor desta causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5574721-92.2020.8.09.0051 Promovente (s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: RUA 2, , QD A-37, ED. GILENO GODOY, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74120110 Promovido: Marly Pereira Barbosa CPF/CNPJ: 004.184.701-62 Endereço: Rua do Cedro, Q. 3, L. 38,, 0, , SETOR PARAÍSO,ARUANÃ, GO, 76710000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela promovente (mov. 196) em face de sentença de mov. 191. Em seus aclaratórios alega que o decisum incorre erro e omissão sobre: a) distinção entre fiscalização de ligação direta e avaliação técnica pericial de medidor; b) quanto à distinção temporal e funcional dos atos administrativos; c) desnecessidade de presença física do consumidor. Em mov. 199 o promovido acostou contrarrazões. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos pelo promovido (evento 196). Nos moldes do art. 1.022 do CPC, a parte interessada pode opor embargos de declaração para corrigir falhas de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Entretanto, em que pese o alegado, não há o quê falar em ausência de fundamentação da decisão, ainda que de forma sucinta, expõe os fatos e os argumentos apontando os motivos de seu convencimento (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589906-05.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Ademais, observo que, na espécie, em relação às contradições apontadas, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam a sanar vícios específicos na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito já analisado ou ao mero inconformismo com o julgado. 4. A Ação Rescisória foi corretamente julgada improcedente. A fixação de honorários com base no valor da causa, em acórdão transitado em julgado, não configura, por si só, violação manifesta de norma jurídica passível de rescisão. 5. A tentativa de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ou por meio de Ação Rescisória configura sucedâneo recursal. Tal prática viola a coisa julgada e é inadmissível pela jurisprudência. 6. A parte embargante não se insurgiu a tempo a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase processual adequada. Essa inércia resulta na preclusão da matéria, impedindo sua posterior discussão em Ação Rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao reexame do convencimento do julgador, mas sim à correção de vícios taxativamente previstos em Lei. (STJ - AgInt no AREsp: 1791201 SP 2020/0305118-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5337435-24.2025.8.09.0137, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 08/09/2025) (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5823022-69.2025.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 14/10/2025 09:48:22) Portanto, REJEITO os embargos oposto, e mantenho incólume a decisão embargado, visto que, a parte pretende discutir o mérito da decisão embargada, o que para o recurso escolhido, resta-se inadequado. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Fica consignado que se houver a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios gerar-se-á a condenação ao pagamento de multa de até 2% (dois porcento) do valor desta causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. 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