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5574703-66.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5574703-66.2023.8.09.0051 Polo ativo: Rosa Maria Macieira Ribeiro Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO/GO - em face do Estado de Goiás, visando ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. É o breve relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte liquidante via Agravo de Instrumento 5584381-71.2024.8.09.0051 (evento n. 25). II. Da manifestação do ente público (evento n. 49) A petição protocolada no evento supramencionado constitui equívoco procedimental, pois a fase de liquidação sequer foi encerrada, sendo incabível discutir excesso de execução com base em parâmetros de quantum debeatur antes da prolação da decisão que reconhece e delimita o próprio direito material. Portanto, NÃO CONHEÇO da referida peça por tentar subverter a ordem dos atos processuais III. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo em análise exige a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). Analisando a documentação funcional acostada no evento n. 73, verifico que a parte liquidante comprovou o exercício da regência de classe por meio de documentos que ostentam o código de função n. 35. Todavia, o reconhecimento judicial deve observar a delimitação objetiva da coisa julgada e o pedido formulado no cálculo do evento n. 30, doc. 03, nos seguintes parâmetros: Ano de 2012: reputo comprovado o exercício da atividade docente no período de abril a dezembro de 2012, visto que foram juntadas aos autos folhas de frequência com o código de função n. 35. Ano de 2013: considero comprovado o exercício do magistério no período de fevereiro a dezembro de 2013, pois as folhas de frequência comprovam o exercício da regência de classe no período sob o código de função n. 35. Ademais, excluo o mês de janeiro tendo em vista que, embora requerido, a parte liquidante não apresentou provas da alegada função exercida, como folhas de frequência, inexistindo prova suficiente para o reconhecimento do exercício do magistério no mês mencionado. Ano de 2014: reputo comprovado o exercício do magistério no período de janeiro a dezembro de 2014, porquanto as folhas de frequência funcionais comprovam o exercício da regência de classe durante o período pleiteado. Ano de 2015: este período deve ser integralmente excluído da liquidação. O comando condenatório transitado em julgado na ACP n. 5148959-81.2016 delimitou expressamente os períodos de incidência do direito ao piso salarial nacional aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A coisa julgada material impede a inclusão do exercício de 2015 nesta via, sob pena de extensão indevida do título executivo e violação à segurança jurídica. Ano de 2016: não houve requerimento relativo ao período, portanto, em observância aos princípios da adstrição e congruência, excluo-o da liquidação A inércia do Estado de Goiás ao não contestar a documentação (evento n. 74) reforça a veracidade do exercício do magistério nos períodos reconhecidos, que encontram amparo tanto na prova documental quanto no limite do título judicial. IV. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise deverá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba. V. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante nos períodos seguintes: a) abril a dezembro de 2012; b) fevereiro a dezembro de 2013; e c) janeiro a dezembro de 2014; conforme fundamentação supra. 2. EXCLUIR eventual pretensão relativa ao ano de 2015, por não estar contemplado pelo título executivo judicial coletivo, bem como os demais períodos não reconhecidos em razão da ausência de pedido e/ou de provas. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período acima reconhecido, sem a inclusão de honorários de sucumbência nesta fase. 4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535) Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11

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