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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5574499-90.2021.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio do Edifício Anhanguera Promovido (s): Assilvo José D’Abadia Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Condomínio do Edifício Anhanguera em face de Assilvo José D'Abadia, ambos qualificados nos autos. Aduz o exequente, na petição inicial (mov. 1), que o executado é devedor de cotas condominiais referentes às salas 1604 e 1605, relativas ao período de abril a outubro de 2021, totalizando um débito de R$ 3.311,21 (três mil, trezentos e onze reais e vinte e um centavos). Este juízo, em decisão inicial (mov. 5), determinou a citação do executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora e demais cominações legais. O mandado de citação retornou parcialmente cumprido, com a certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do executado no endereço diligenciado (mov. 14). Informa o exequente no evento 17 a inclusão de novas parcelas vencidas (dezembro de 2021 a março de 2022) e atualiza o débito para R$ 7.968,61 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), requerendo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Deferida a medida (mov. 19), a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) noticiou o bloqueio integral do valor de R$ 7.968,61 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), transferido para conta judicial (mov. 22). Peticiona o exequente no evento 23, pleiteando a inclusão de novas parcelas (abril a junho de 2022) e o levantamento dos valores bloqueados. A decisão do evento 25 determinou a intimação pessoal do executado acerca da penhora, o que foi cumprido conforme aviso de recebimento do evento 28. O exequente, no evento 29, reitera o pedido de levantamento dos valores e pugna por nova penhora do saldo remanescente. O juízo, na decisão do evento 31, deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados e determinou nova busca de ativos via SISBAJUD para o saldo de R$ 2.560,82 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos). O executado, atuando em causa própria, manifestou-se nos eventos 40, 42 e 43, argumentando, em suma, que o débito estava praticamente quitado, que alienou os imóveis em março de 2023, transferindo a responsabilidade aos novos proprietários, e que o valor restante seria de apenas R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), cujo comprovante de depósito foi juntado. O exequente, no evento 46, impugnou as alegações do executado, afirmando a existência de saldo remanescente e a persistência de sua responsabilidade legal. Após sucessivas manifestações de ambas as partes e tentativa frustrada de conciliação (mov. 83), este juízo, na decisão do evento 85, rechaçou a tese de ilegitimidade passiva do executado, com base na natureza *propter rem* da obrigação e na ausência de prova da ciência inequívoca do condomínio sobre a alienação à época, mantendo-o no polo passivo, e indeferiu o pedido de desbloqueio de veículos. O executado, nos eventos 96, 116 e 123, arguiu a nulidade do processo por vício na procuração inicial, que outorgava poderes para demandar contra terceira pessoa, e não contra o executado. O exequente, no evento 121, rebateu a alegação de nulidade, sustentando tratar-se de mero erro material, sanado pela juntada de procuração correta (mov. 13 e 51) e pela ratificação tácita dos atos processuais pelo executado, que compareceu e atuou no feito. A decisão do evento 130 afastou a preliminar de nulidade da procuração, por considerá-la vício sanável e já corrigido. Na mesma decisão, fixou-se que a responsabilidade do executado se estende até a data da venda dos imóveis, e, diante da persistente controvérsia sobre os valores, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial, nos eventos 138 e 149, devolveu os autos sem realizar o cálculo, por ausência de parâmetros claros na decisão judicial, como índice de correção e juros. O despacho do evento 157 supriu a lacuna, determinando a aplicação do INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2%. A Contadoria apresentou o cálculo no evento 158, que foi impugnado por ambas as partes nos eventos 162 e 164. Diante da irreconciliável divergência, a decisão do evento 169 determinou a realização de perícia contábil, rateando os custos entre as partes. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento 184. O exequente depositou sua quota-parte dos honorários periciais (mov. 200). O executado, por sua vez, após ser intimado para efetuar o pagamento, requereu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 223), os quais foram indeferidos pela decisão do evento 242, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Novos pedidos de reconsideração e juntada de documentos (movs. 296, 297, 310, 311) foram analisados, e a gratuidade foi novamente indeferida no evento 300, sendo o executado novamente intimado a recolher sua parte dos honorários. No evento 317, o executado manifestou expressamente a desistência da realização da prova pericial e reiterou o pedido de conciliação. O exequente apresentou planilha de débito no evento 327. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase avançada, porém tumultuado por sucessivas petições que rediscutem matérias já decididas e preclusas. Impõe-se, portanto, um saneamento final para organizar o prosseguimento do feito de forma coesa e eficiente, enfrentando as pendências remanescentes. Da Prova Pericial Contábil A realização de perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo (mov. 169) como medida para solucionar a controvérsia irreconciliável entre as partes acerca do saldo devedor. A decisão foi regularmente publicada e, não havendo recurso, tornou-se preclusa. Posteriormente, o executado, após ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por insuficiência de provas (movs. 242 e 300), foi intimado a recolher sua quota-parte dos honorários periciais, mas quedou-se inerte e, ao final, manifestou expressa desistência da prova no evento 317. A desistência da prova pela parte que deveria custeá-la, somada ao fato de que o exequente já arcou com sua parte, torna a realização da perícia inviável. Embora determinada de ofício, a prova não pode ser produzida sem o adiantamento dos honorários, cujo ônus recai sobre as partes, conforme art. 95 do CPC. A inércia do executado em cumprir sua obrigação processual tem como consequência a não realização da prova, devendo o processo ser julgado com base nos elementos já constantes nos autos. Assim, a questão da perícia resta superada. Acolho o pedido de desistência formulado pelo executado e torno sem efeito a nomeação do perito e a determinação de produção da prova pericial. Do Crédito Exequendo Remanescente e Prosseguimento do Feito Superada a fase pericial, a execução deve prosseguir. O executado insiste na tese de quitação integral e pede a extinção do feito. O exequente, por sua vez, afirma a existência de saldo remanescente. As decisões dos eventos 85 e 130, já acobertadas pela preclusão, estabeleceram os limites da responsabilidade do executado, quais sejam, as taxas condominiais vencidas até a data da alienação de cada imóvel. A controvérsia sobre o valor exato persiste. A desistência da perícia pelo executado não pode paralisar o feito ou resultar em sua extinção automática. A solução é determinar que o exequente, a quem aproveita o prosseguimento da execução, apresente uma memória de cálculo final, discriminada e atualizada, que observe rigorosamente os parâmetros já definidos por este juízo, para que se possa, enfim, fixar o *quantum debeatur* e prosseguir com os atos executórios. Dessa forma, a restrição sobre os veículos do executado (mov. 113) deve ser mantida como garantia do juízo, pois ainda não há certeza sobre a suficiência dos valores já pagos e bloqueados. Igualmente, o pedido de nova audiência de conciliação se mostra protelatório, uma vez que já foi realizada uma sem sucesso (mov. 83) e as partes podem transacionar extrajudicialmente a qualquer momento. Quanto à penhora do veículo Chrysler 300C, placa JIZ8909, ano/modelo 2011/2012, o veículo já se encontra com restrição de transferência via RENAJUD, e a constrição é cabível, pois não se verifica, de plano, causa de impenhorabilidade, e a alegação de excesso será examinada após a definição do crédito. Defiro a formalização da penhora, mantendo-se a restrição, e determino que a avaliação e a eventual alienação judicial aguardem a definição do valor devido, após a manifestação do executado sobre a planilha, a fim de preservar a proporcionalidade entre a constrição e o crédito exequendo. Diante do exposto, saneio o feito e decido as questões pendentes nos seguintes termos: a) ACOLHO o pedido de desistência da prova pericial formulado pelo executado (mov. 317) e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão do evento 169 que determinou sua realização, bem como a nomeação do perito. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais no evento 200; b) INDEFIRO, por ora, os pedidos do executado de extinção do feito e de levantamento das constrições, porquanto ainda pendente a apuração de eventual saldo devedor; c) Apresentada a planilha de débito (ev. 327), INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e homologação do cálculo apresentado pelo credor. d) Havendo impugnação específica e fundamentada do executado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência final. Cumpra-se com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/srs)
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