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5574441-09.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5574441-09.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Carlos Antonio Ferreira Do Carmo Polo passivo: Lazaro Goncalves Cardoso Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS ANTONIO FERREIRA DO CARMO em face de LAZARO GONÇALVES CARDOSO. Frustrada a citação postal (mov. 15), foi realizada tentativa de citação por WhatsApp pela CIRI. Conforme certidão de mov. 26, embora o destinatário tenha confirmado seu nome, não concluiu os procedimentos necessários à validação de sua identidade, recusando-se a enviar documento de identificação ou confirmar o CPF. O autor, no mov. 29, requereu o reconhecimento da validade da citação e a decretação da revelia. É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Embora admitida a utilização do WhatsApp para a prática do ato, exige-se certeza inequívoca quanto à identidade do destinatário. Nesse sentido, o STJ já assentou que a validade da citação por WhatsApp depende da presença de elementos que permitam confirmar a autenticidade do citando, destacando, entre outros, o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual (HC 641.877/DF; RHC 159.560/RS). No caso, a simples confirmação textual do nome, desacompanhada dos demais elementos de identificação, não é suficiente para conferir validade ao ato, sobretudo diante da recusa do destinatário em concluir o procedimento de validação. Assim, não aperfeiçoada a citação, não há falar em revelia, sendo necessária a renovação do ato citatório. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação e de decretação da revelia formulado no mov. 29; b) determino a designação de nova audiência de conciliação e a renovação do ato citatório, mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado no mov. 22. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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