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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5574441-09.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo ativo: Carlos Antonio Ferreira Do Carmo
Polo passivo: Lazaro Goncalves Cardoso
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS ANTONIO FERREIRA DO CARMO em face de LAZARO GONÇALVES CARDOSO.
Frustrada a citação postal (mov. 15), foi realizada tentativa de citação por WhatsApp pela CIRI. Conforme certidão de mov. 26, embora o destinatário tenha confirmado seu nome, não concluiu os procedimentos necessários à validação de sua identidade, recusando-se a enviar documento de identificação ou confirmar o CPF.
O autor, no mov. 29, requereu o reconhecimento da validade da citação e a decretação da revelia.
É o relatório. Decido.
A citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Embora admitida a utilização do WhatsApp para a prática do ato, exige-se certeza inequívoca quanto à identidade do destinatário.
Nesse sentido, o STJ já assentou que a validade da citação por WhatsApp depende da presença de elementos que permitam confirmar a autenticidade do citando, destacando, entre outros, o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual (HC 641.877/DF; RHC 159.560/RS).
No caso, a simples confirmação textual do nome, desacompanhada dos demais elementos de identificação, não é suficiente para conferir validade ao ato, sobretudo diante da recusa do destinatário em concluir o procedimento de validação.
Assim, não aperfeiçoada a citação, não há falar em revelia, sendo necessária a renovação do ato citatório.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação e de decretação da revelia formulado no mov. 29;
b) determino a designação de nova audiência de conciliação e a renovação do ato citatório, mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado no mov. 22.
Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)