Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Diz o artigo 321, do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial, a fim de acostar comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome ou comprovar vínculo com o proprietário do imóvel.
Em cumprimento à determinação, contudo, apresentou apenas etiqueta de carta recebida pelos Correios. Ocorre que tal documento não se presta à comprovação do domicílio, porquanto não possui qualquer vínculo com prestação de serviço ou com a efetiva permanência da parte autora no local indicado, sendo, ademais, passível de desatualização.
Embora devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço válido e atualizado, a parte autora não se desincumbiu da determinação judicial, limitando-se à juntada de documento que não se mostra apto a comprovar seu domicílio.
Consoante dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações fundadas em relação de consumo, é assegurado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Todavia, para o reconhecimento dessa prerrogativa, é imprescindível a demonstração concreta de residência no foro eleito, não bastando meras alegações ou documentos genéricos.
Destarte, faz-se necessária a apresentação de comprovante de endereço válido em nome da parte autora para a verificação da competência territorial (excepcionalmente absoluta), uma vez que, embora a parte autora tenha ajuizado a demanda no foro de seu suposto domicílio, não há nos autos prova idônea e contemporânea capaz de comprovar a residência efetiva na Comarca de Goianira/GO.
Não é mero capricho ou excesso de formalismo deste juízo, mas apuração quanto à competência, visto que possui natureza absoluta. E, para que esta magistrada possua fundamentos para decidir ser o seu juízo competente ou não, necessita de um documento: o comprovante de residência em nome da parte autora devidamente atualizado ou comprovação do vínculo com o proprietário.
Assim, impositivo o indeferimento da inicial, em razão do não cumprimento das determinações exaradas por este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que sequer houve o recebimento da inicial, tampouco análise do pedido de gratuidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Havendo interposição de: I) embargos de declaração, certifique-se sua tempestividade e volvam-me os autos conclusos; II) recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para juízo de retratação, com fulcro no artigo 485, §7°, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
À escrivania para as devidas providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.