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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5574384-84.2021.8.09.0143
PROMOVENTE: Ana Ribeiro De Sousa Gonçalves
PROMOVIDO: Banco Itaú Consignado Sa
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA RIBEIRO DE SOUSA GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Proferida sentença de procedência no mov. 171, o requerido opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos no mov. 179.
Posteriormente, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e, no mov. 186, informou ter realizado depósito judicial no importe de R$ 58.360,06, sustentando corresponder o numerário à integral satisfação da obrigação e requerendo, após manifestação da parte adversa, a extinção do processo.
Intimada, a parte autora manifestou discordância quanto ao montante depositado, juntamente com pedido de cumprimento de sentença, afirmando não corresponder ao integral cumprimento do título judicial e postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 196).
Decido.
Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é facultado ao devedor, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer espontaneamente aos autos e oferecer em pagamento o valor que entender devido, mediante apresentação de memória discriminada do cálculo.
Realizado o depósito, poderá o credor impugnar o valor depositado, nos termos do §1º do referido dispositivo, hipótese em que fica afastada, ao menos por ora, a declaração de satisfação da obrigação prevista no §3º.
No caso, embora a parte autora tenha manifestado expressamente sua discordância em relação ao valor de R$ 58.360,06 depositado pelo requerido, não apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, tampouco indicou o montante que entende efetivamente devido, limitando-se a sustentar genericamente a insuficiência do depósito e a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme dispõe o art. 524 do Código de Processo Civil.
Ademais, a utilização da Contadoria Judicial, embora autorizada pelo §2º do mencionado dispositivo, possui caráter auxiliar, mostrando-se mais adequada quando houver necessidade de conferência dos cálculos apresentados pelas partes ou efetiva divergência quanto aos critérios utilizados, não se prestando, em princípio, a substituir o ônus inicial do credor de demonstrar o valor que entende devido.
No caso concreto, o título executivo estabelece parâmetros objetivos para a apuração do crédito, inclusive quanto à restituição simples ou em dobro dos descontos, critérios de atualização, indenização por dano moral, compensação dos valores disponibilizados à autora e honorários sucumbenciais.
Assim, antes de eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, indicando o valor total que entende devido e eventual saldo remanescente após o abatimento do depósito efetuado no mov. 186.
A memória deverá observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto:
a) à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores;
b) aos respectivos termos iniciais de correção monetária e juros;
c) à atualização da indenização por danos morais;
d) à compensação dos valores recebidos pela autora, conforme expressamente determinado na sentença;
e) aos honorários sucumbenciais; e
f) ao abatimento do depósito judicial já realizado.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo divergência quanto ao quantum debeatur ou necessidade de conferência técnica, voltem os autos conclusos para análise de eventual remessa à Contadoria Judicial.
Por ora, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da satisfação integral da obrigação e de extinção do feito, diante da oposição expressamente apresentada pela credora.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5574384-84.2021.8.09.0143
PROMOVENTE: Ana Ribeiro De Sousa Gonçalves
PROMOVIDO: Banco Itaú Consignado Sa
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA RIBEIRO DE SOUSA GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Proferida sentença de procedência no mov. 171, o requerido opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos no mov. 179.
Posteriormente, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e, no mov. 186, informou ter realizado depósito judicial no importe de R$ 58.360,06, sustentando corresponder o numerário à integral satisfação da obrigação e requerendo, após manifestação da parte adversa, a extinção do processo.
Intimada, a parte autora manifestou discordância quanto ao montante depositado, juntamente com pedido de cumprimento de sentença, afirmando não corresponder ao integral cumprimento do título judicial e postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 196).
Decido.
Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é facultado ao devedor, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer espontaneamente aos autos e oferecer em pagamento o valor que entender devido, mediante apresentação de memória discriminada do cálculo.
Realizado o depósito, poderá o credor impugnar o valor depositado, nos termos do §1º do referido dispositivo, hipótese em que fica afastada, ao menos por ora, a declaração de satisfação da obrigação prevista no §3º.
No caso, embora a parte autora tenha manifestado expressamente sua discordância em relação ao valor de R$ 58.360,06 depositado pelo requerido, não apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, tampouco indicou o montante que entende efetivamente devido, limitando-se a sustentar genericamente a insuficiência do depósito e a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme dispõe o art. 524 do Código de Processo Civil.
Ademais, a utilização da Contadoria Judicial, embora autorizada pelo §2º do mencionado dispositivo, possui caráter auxiliar, mostrando-se mais adequada quando houver necessidade de conferência dos cálculos apresentados pelas partes ou efetiva divergência quanto aos critérios utilizados, não se prestando, em princípio, a substituir o ônus inicial do credor de demonstrar o valor que entende devido.
No caso concreto, o título executivo estabelece parâmetros objetivos para a apuração do crédito, inclusive quanto à restituição simples ou em dobro dos descontos, critérios de atualização, indenização por dano moral, compensação dos valores disponibilizados à autora e honorários sucumbenciais.
Assim, antes de eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, indicando o valor total que entende devido e eventual saldo remanescente após o abatimento do depósito efetuado no mov. 186.
A memória deverá observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto:
a) à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores;
b) aos respectivos termos iniciais de correção monetária e juros;
c) à atualização da indenização por danos morais;
d) à compensação dos valores recebidos pela autora, conforme expressamente determinado na sentença;
e) aos honorários sucumbenciais; e
f) ao abatimento do depósito judicial já realizado.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo divergência quanto ao quantum debeatur ou necessidade de conferência técnica, voltem os autos conclusos para análise de eventual remessa à Contadoria Judicial.
Por ora, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da satisfação integral da obrigação e de extinção do feito, diante da oposição expressamente apresentada pela credora.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito