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5574378-44.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5574378-44.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 5.236,99 Requerente: Condomínio Residencial Flores Do Cerrado Requerido(a): Raimundo Fernando De Alencar Silva Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente noticiou o pagamento do débito pela parte executada, pugnando pela extinção do processo. É o suficiente relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prevê o art. 924, inciso II, do CPC/2015 que se "extingue […] a execução quando a obrigação for satisfeita". Por seu turno, o artigo 925 do mesmo diploma dispõe que "a extinção só́ produz efeito quando declarada por sentença". Desta forma, como a parte credora confessou que a obrigação foi completamente satisfeita, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, julgo extinta a execução. Custas, se houver, pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em face da parte executada, em razão da presente execução. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Em 10 de setembro de 2026, às 16:59:32. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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