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5574292-80.2022.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5574292-80.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Wilma Rodrigues Cavalcante Requerido: Banco Safra DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por WILMA RODRIGUES CAVALCANTE em face do BANCO SAFRA S/A. Em evento 23, foi deferida prova pericial documentoscópica. Após a aceitação do encargo e fixação dos honorários (evento 42), pagos pelo Estado de Goiás (ev. 56), o perito, por diversas vezes (ev. 60 e 76), informou a necessidade de apresentação do contrato original para a realização do exame, o que levou a sucessivas intimações do banco réu para que o fizesse (ev. 81 e 86). Decorrido o prazo sem o devido cumprimento pela parte ré (ev. 92), a autora pugnou pela declaração de preclusão da prova (ev. 97). Em nova manifestação (evento 112), o perito reafirmou a impossibilidade técnica de realizar um exame conclusivo com base apenas nas cópias de baixa resolução constantes dos autos. DECIDO. A controvérsia processual reside, neste momento, na impossibilidade de produção da prova pericial, essencial ao deslinde da causa, em razão da reiterada omissão da parte requerida em apresentar o documento original do contrato questionado, apesar de múltiplas determinações judiciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu. No caso em tela, a parte autora impugnou a autenticidade do contrato apresentado pelo banco réu, cabendo a este, portanto, o ônus de comprovar sua genuinidade. Ademais, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, medida esta já deferida no evento 16. A instituição financeira detém o dever de guarda dos documentos que firmam, sendo sua obrigação apresentá-los em juízo quando sua autenticidade é questionada. A parte requerida foi devidamente intimada por múltiplas vezes para apresentar o documento original, sob pena de preclusão (ev. 81 e 86), contudo, manteve-se inerte e, em manifestação posterior (ev. 84), apenas reiterou seu desinteresse na prova, o que denota comportamento processual que beira a má-fé e contraria o dever de cooperação (art. 6º, CPC). A ausência do documento original inviabilizou a produção da prova técnica, conforme atestado pelo perito judicial no evento 112. A consequência jurídica para a não exibição injustificada de documento essencial é a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento, nos termos do art. 400 do CPC. Dessa forma, acolho o pedido da parte autora (ev. 97) para reconhecer a preclusão do direito do réu de produzir prova acerca da autenticidade do contrato e, por conseguinte, aplicar a presunção de veracidade sobre a alegação de fraude e inexistência da relação contratual. Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a oportunidade para a parte requerida de produzir prova referente à autenticidade do contrato nº 000090038043, em razão de sua inércia em apresentar o documento original, conforme determinado nos eventos 81 e 86. Em consequência, e com fundamento no art. 400, I, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tenho por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à fraude na contratação do referido empréstimo. Esgotada a fase probatória, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, por meio de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5574292-80.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Wilma Rodrigues Cavalcante Requerido: Banco Safra DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por WILMA RODRIGUES CAVALCANTE em face do BANCO SAFRA S/A. Em evento 23, foi deferida prova pericial documentoscópica. Após a aceitação do encargo e fixação dos honorários (evento 42), pagos pelo Estado de Goiás (ev. 56), o perito, por diversas vezes (ev. 60 e 76), informou a necessidade de apresentação do contrato original para a realização do exame, o que levou a sucessivas intimações do banco réu para que o fizesse (ev. 81 e 86). Decorrido o prazo sem o devido cumprimento pela parte ré (ev. 92), a autora pugnou pela declaração de preclusão da prova (ev. 97). Em nova manifestação (evento 112), o perito reafirmou a impossibilidade técnica de realizar um exame conclusivo com base apenas nas cópias de baixa resolução constantes dos autos. DECIDO. A controvérsia processual reside, neste momento, na impossibilidade de produção da prova pericial, essencial ao deslinde da causa, em razão da reiterada omissão da parte requerida em apresentar o documento original do contrato questionado, apesar de múltiplas determinações judiciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu. No caso em tela, a parte autora impugnou a autenticidade do contrato apresentado pelo banco réu, cabendo a este, portanto, o ônus de comprovar sua genuinidade. Ademais, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, medida esta já deferida no evento 16. A instituição financeira detém o dever de guarda dos documentos que firmam, sendo sua obrigação apresentá-los em juízo quando sua autenticidade é questionada. A parte requerida foi devidamente intimada por múltiplas vezes para apresentar o documento original, sob pena de preclusão (ev. 81 e 86), contudo, manteve-se inerte e, em manifestação posterior (ev. 84), apenas reiterou seu desinteresse na prova, o que denota comportamento processual que beira a má-fé e contraria o dever de cooperação (art. 6º, CPC). A ausência do documento original inviabilizou a produção da prova técnica, conforme atestado pelo perito judicial no evento 112. A consequência jurídica para a não exibição injustificada de documento essencial é a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento, nos termos do art. 400 do CPC. Dessa forma, acolho o pedido da parte autora (ev. 97) para reconhecer a preclusão do direito do réu de produzir prova acerca da autenticidade do contrato e, por conseguinte, aplicar a presunção de veracidade sobre a alegação de fraude e inexistência da relação contratual. Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a oportunidade para a parte requerida de produzir prova referente à autenticidade do contrato nº 000090038043, em razão de sua inércia em apresentar o documento original, conforme determinado nos eventos 81 e 86. Em consequência, e com fundamento no art. 400, I, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tenho por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à fraude na contratação do referido empréstimo. Esgotada a fase probatória, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, por meio de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

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