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Processo 5574186-28.2026.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5574186-28.2026.8.09.0125 Polo ativo: Adao Bento Goncalves Polo Passivo: Instituto Municipal De Previdencia E Assistencia Dos Servidores De Piranhas Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Tutela de Urgência proposta por Adão Bento Gonçalves em face do Instituto Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores de Piranhas – IPASPI, visando à concessão de pensão por morte. O autor narra ter convivido em união estável com a servidora pública municipal aposentada Margarett Rosa Santos Freitas França, desde 06 de agosto de 2007 até o falecimento desta, ocorrido em 19 de maio de 2025. Contudo, o requerimento administrativo do benefício foi indeferido. Em razão disso, requer os benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício, o reconhecimento da união estável e da condição de dependente, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, formulado em 08/08/2025, e das vincendas. É o relatório. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 11781, firmou o entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos (como renda fixa ou patrimônio) para o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuidade formulado por pessoa natural. Desse modo, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, anexando documentação apta a comprovar que a renda média mensal auferida, de R$ 3.074,71 (evento 01, arquivo 09), encontra-se substancialmente comprometida com despesas essenciais, de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 2.087,81, ainda que de forma parcelada, em 10 prestações mensais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

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