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5574147-64.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5574147-64.2023.8.09.0051 Polo ativo: Ludmylla Miranda Macedo De Sousa Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva por procedimento comum ajuizada por LUDMYLLA MIRANDA MACEDO DE SOUSA em face do ESTADO DE GOIÁS, com o escopo de apurar os haveres fundados na sentença coletiva originária n. 5148959-81.2016.8.09.0051 promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO. A petição de ingresso foi instruída com planilha de cálculos que indica o valor da causa de R$ 13.948,36, referente ao período de agosto a dezembro de 2016. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou a comprovação da hipossuficiência (evento n. 4), prontamente atendida pela parte (evento n. 6). Em seguida, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento n. 8. Sobreveio decisão de caráter geral que converteu o rito para liquidação pelo procedimento comum (evento n. 17). Em cumprimento, a parte liquidante colacionou documentos comprobatórios, dentre eles a Carteira de Trabalho Digital (evento n. 25) e declaração oficial da SEDUC (evento n. 27). Diante do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 54), a parte interpôs Agravo de Instrumento. A 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso (eventos n. 59 e 63), reformando a decisão para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do Ente Público. Instado a apresentar a documentação funcional comprobatória em observância ao comando do acórdão (evento n. 70), o Estado de Goiás manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato essencial. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 8, situação que permanece inalterada. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). A parte liquidante pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de vínculo de contratação temporária. A partir da análise da documentação acostada em confronto com os limites temporais do título, passo ao exame detalhado: Dos períodos de 08/2016 a 12/2016: O efetivo exercício da função docente obteve plena comprovação por meio da Declaração n. 3207/2024 emitida pela SEDUC (evento n. 27) e da modulação funcional (evento n. 64), documentos que atestam a regência de classe sob código de docência válido. Ademais, diante do silêncio do requerido, que deixou de apresentar contraprova fática após a inversão do ônus probatório determinada pelo Tribunal de Justiça, vigora a presunção de veracidade das informações funcionais emitidas pelo próprio Ente Público. Comprovada a regência em sala de aula, impõe-se o reconhecimento do efetivo exercício da função docente neste interregno. Dos períodos de meses anteriores ou posteriores ao interregno de 08/2016 a 12/2016: Não há cobrança referente a estes meses na planilha de cálculos apresentada pela parte liquidante. Desse modo, em obediência aos princípios da congruência e da adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), este Juízo deixa de analisar ou de estender qualquer direito a estes intervalos temporais, os quais ficam excluídos deste feito fático. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise deverá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante no período de 08/2016 a 12/2016, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ausência de contraprova pelo requerido. 2. EXCLUIR quaisquer lapsos temporais não contemplados pela petição inicial, em observância ao princípio da adstrição. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 4. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações: 4.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, intime-se a parte autora, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período de 08/2016 a 12/2016, com a exclusão de honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase. 4.3. Após a juntada do cálculo regularizado, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (quinze) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535). 4.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada". 4.5. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3

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