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TJGO · Itajá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5574134-98.2025.8.09.0082 Polo ativo: Cleide Inacio Macieira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração Duplos opostos por CLEIDE INÁCIO MACIEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida na mov. 47, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de pensão por morte à autora. A embargante Cleide Inácio Macieira (mov. 51) alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois não se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela para a implantação imediata do benefício, que possui caráter alimentar. Por sua vez, o embargante Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (mov. 55) aponta omissão no julgado, ao argumento de que não foi fixado o prazo de duração do benefício, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Da tempestividade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Mérito Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25). No caso concreto, os embargantes apontam vícios de omissão na sentença. De fato, a sentença de mérito (mov. 47), embora tenha julgado procedente o pedido, não se pronunciou sobre o requerimento de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, formulado na petição inicial (mov. 1). Igualmente, constata-se que o dispositivo da sentença não estabeleceu o prazo de duração do benefício de pensão por morte, conforme as regras específicas do artigo 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que variam de acordo com a idade da beneficiária na data do óbito e o tempo de contribuição do segurado instituidor. Tais omissões devem ser sanadas para garantir a clareza, a completude e a exequibilidade da tutela jurisdicional prestada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de mov. 47 e fazer constar o seguinte: Determino, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00, em razão do seu caráter alimentar e da robusta prova produzida nos autos. Esclareço que a duração do benefício de pensão por morte observará os prazos estabelecidos no artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, devendo o INSS calcular o tempo de duração com base nos dados da autora e do segurado instituidor constantes em seus sistemas, observando o dispositivo legal mencionado. No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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