2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5574130-80.2020.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Anderson Fernandes Da Silva Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANDERSON FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de diferenças salariais reconhecidas em sentença transitada em julgado (mov. 36 e 41). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 44), o executado foi intimado e apresentou impugnação (mov. 53). Após controvérsia sobre os valores e o teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor (RPV), os cálculos foram elaborados e homologados, sendo expedida RPV (mov. 103), a qual foi devidamente quitada, conforme informado na mov. 122. Diante da existência de saldo remanescente, decorrente da aplicação de novo teto para RPV, foi determinada a expedição de RPV complementar (mov. 123). Ante a ausência de pagamento voluntário, o valor foi sequestrado via SISBAJUD (mov. 159) e posteriormente liberado ao exequente por meio de alvará (mov. 168 e 169). Intimado para se manifestar sobre a quitação do débito, o exequente, na movimentação 173, informou a satisfação integral do seu crédito e requereu a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase executiva tem por finalidade a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A norma processual dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em análise, após o recebimento dos valores pagos via RPV e, posteriormente, por meio do levantamento de quantia sequestrada, o próprio credor, na petição anexada à movimentação 173, declarou expressamente que a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo a extinção do feito. A manifestação inequívoca do exequente, dando quitação ao débito, acarreta a perda superveniente do objeto da execução, tornando imperativa a sua extinção pelo pagamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas finais e sem honorários advocatícios nesta fase processual. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 3