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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574018-14.2026.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DE BRASÍLIA S.A. Agravada: ADRIANA VIEIRA TRINDADE Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou a somatória dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da parte agravada, servidora pública estadual, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a prejudicialidade do agravo interno em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a análise perfunctória da decisão liminar, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno contra ela interposto. 3.1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o limite de 35% para a soma das consignações facultativas na remuneração de servidores públicos do Estado de Goiás, conferindo plausibilidade jurídica à pretensão da parte que alega descontos superiores a esse patamar. 3.3. O caráter alimentar do salário e o comprometimento de parcela substancial da renda para o pagamento de dívidas configuram o perigo de dano, justificando a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 3.4. A decisão que limita os descontos mostra-se razoável e reversível, não havendo que se falar em ilegalidade ou teratologia que autorize sua reforma, especialmente em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 4.1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4.2. É correta a decisão que defere tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual ao percentual previsto em legislação específica (Lei Estadual nº 16.898/2010), quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do comprometimento da verba alimentar. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015 (I) e 1.021; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudência relevante expressamente indicada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574018-14.2026.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DE BRASÍLIA S.A. Agravada: ADRIANA VIEIRA TRINDADE Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DE BRASÍLIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ADRIANA VIEIRA TRINDADE, ora agravada. 1.1 A autora, ora agravada, ajuizou a ação originária objetivando a limitação de descontos facultativos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados, sob o fundamento de que o somatório estaria ultrapassando o limite legal de 35% da remuneração líquida da servidora estadual, comprometendo sua subsistência. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos que excedam o limite legal, com o objetivo de preservar o seu mínimo existencial durante o trâmite do processo. 1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “(…) Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à adequação dos descontos na folha de pagamento da autora ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Para tanto, determino: a) a SUSPENSÃO PARCIAL do desconto realizado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., limitando-o ao valor de R$ 375,60; e b) a SUSPENSÃO INTEGRAL dos descontos mensais realizados pelo BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A. e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., até que haja margem consignável disponível. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00." (mov. 5, dos autos de origem). 1.3 Inconformado, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. interpôs o presente agravo de instrumento. 1.3.1 Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a legalidade dos contratos firmados, que teriam sido celebrados de forma livre e consciente pela agravada, sem qualquer vício de vontade, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; b) a responsabilidade da consumidora pela gestão de suas finanças e pela contratação de múltiplos empréstimos; c) a inaplicabilidade do regime de superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, por supostamente possuírem regramento próprio e não se submeterem ao cômputo do mínimo existencial; d) a alegação de que a gestão da margem consignável é de responsabilidade exclusiva do órgão pagador (Governo do Estado de Goiás), por meio do sistema NeoConsig, não cabendo à instituição financeira tal controle. 1.3.2 Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu total provimento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida. 1.4 O preparo recursal foi devidamente recolhido. 1.5 Em decisão liminar (mov. 09), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 1.6 Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno (mov. 15). 1.7 Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 19), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida, reforçando a aplicabilidade da legislação consumerista e a necessidade de proteção ao seu mínimo existencial. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo (comprovado), conheço do Agravo de Instrumento, passando à análise do seu mérito. 3. Do Agravo Interno 3.1 De início, verifica-se a existência de recurso de agravo interno manejado pela parte agravante, com vistas à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar requerido. 3.2 No entanto, estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado este agravo interno, em razão da análise do mérito do recurso primário. 3.3 Deveras, “(...) Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (...)” (TJ/GO, 7ª C. Cível, AI n. 5617731-21.2022.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 06/02/2023). 4. Da tutela de urgência 4.1 A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos de empréstimos na folha de pagamento da agravada ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. 4.1.1 O agravante pugna pela reforma da decisão, defendendo a legalidade dos descontos pactuados, com base na autonomia da vontade e na ausência de vício contratual. A agravada, por sua vez, sustenta a necessidade de manutenção da liminar para garantir seu mínimo existencial, com amparo na Lei Estadual nº 16.898/2010. 4.2 A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.2.1 Outrossim, importante salientar que a antecipação de tutela fundada em urgência, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação, conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo em referência, in verbis: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 4.2.2 Portanto, necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil. 4.3 No caso, a probabilidade do direito da agravada se mostra evidente. Conforme destacado na decisão de origem, a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e de pensionistas do Poder Executivo Estadual, estabelece em seu art. 5º que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor. 4.3.1 Os documentos juntados aos autos de origem, notadamente o contracheque da autora, conforme apontado pelo magistrado singular, indicam, em uma análise de cognição sumária, que o somatório dos descontos efetuados pelas instituições financeiras supera o limite legal. Tal circunstância confere verossimilhança à alegação da autora/agravada. 4.3.2 O perigo de dano também se faz presente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, e a sua manutenção em patamar excessivo pode comprometer a subsistência digna da agravada e de sua família, configurando dano de difícil reparação. 4.3.3 Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE 35%. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a atual redação do artigo 5º da Lei estadual nº 16.898/2010, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, não poderá exceder a trinta e cinco por cento (35%) do vencimento líquido, proventos ou pensão mensal, respeitada a ordem cronológica de celebração dos contratos. 2. Evidenciado que os descontos ultrapassam o limite legal dos rendimentos líquidos do agravante, impositiva a adequação das parcelas dos empréstimos. 3. A margem consignável é de trinta e cinco por cento (35%), dos proventos líquidos, suspendendo a quantia ultrapassada pelo somatório pago a título de IPASGO e empréstimos consignados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5098357-64.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE 35%. MULTA DIÁRIA. VALOR MANTIDO. LIMITE TEMPORAL. FIXAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.2. Superado o limite legal, mostra-se adequada a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravado, observada a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, a fim de que seja respeitada a preferência de liquidação.3. A incidência da multa diária deve ser limitada em 30 (trinta) dias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5356550-58.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) 4.3.4 Ademais, a medida não se revela irreversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o credor poderá retomar as cobranças nos moldes originalmente contratados. 4.4 Quanto aos argumentos do agravante, o princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas relações de consumo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato (arts. 6º, V, e 47 do CDC). Outrossim, a responsabilidade pela concessão de crédito consciente é da instituição financeira, que tem o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor (art. 54-D, II, do CDC), não podendo se eximir de tal obrigação sob o argumento de que o controle da margem é de atribuição do órgão pagador. 4.5 Dessa forma, a decisão agravada, ao limitar os descontos ao percentual previsto em lei específica, mostra-se prudente e alinhada com a jurisprudência que busca harmonizar a liberdade contratual com a proteção ao mínimo existencial. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. 5. Dispositivo 5.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto na mov. 15, pela perda superveniente de seu objeto. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574018-14.2026.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DE BRASÍLIA S.A. Agravada: ADRIANA VIEIRA TRINDADE Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou a somatória dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da parte agravada, servidora pública estadual, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a prejudicialidade do agravo interno em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a análise perfunctória da decisão liminar, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno contra ela interposto. 3.1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o limite de 35% para a soma das consignações facultativas na remuneração de servidores públicos do Estado de Goiás, conferindo plausibilidade jurídica à pretensão da parte que alega descontos superiores a esse patamar. 3.3. O caráter alimentar do salário e o comprometimento de parcela substancial da renda para o pagamento de dívidas configuram o perigo de dano, justificando a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 3.4. A decisão que limita os descontos mostra-se razoável e reversível, não havendo que se falar em ilegalidade ou teratologia que autorize sua reforma, especialmente em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 4.1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4.2. É correta a decisão que defere tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual ao percentual previsto em legislação específica (Lei Estadual nº 16.898/2010), quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do comprometimento da verba alimentar. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015 (I) e 1.021; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudência relevante expressamente indicada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574018-14.2026.8.09.0032, da comarca de Ceres, em que figura como agravante BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e como agravada ADRIANA VIEIRA TRINDADE. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574018-14.2026.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DE BRASÍLIA S.A. Agravada: ADRIANA VIEIRA TRINDADE Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou a somatória dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da parte agravada, servidora pública estadual, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a prejudicialidade do agravo interno em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a análise perfunctória da decisão liminar, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno contra ela interposto. 3.1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o limite de 35% para a soma das consignações facultativas na remuneração de servidores públicos do Estado de Goiás, conferindo plausibilidade jurídica à pretensão da parte que alega descontos superiores a esse patamar. 3.3. O caráter alimentar do salário e o comprometimento de parcela substancial da renda para o pagamento de dívidas configuram o perigo de dano, justificando a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 3.4. A decisão que limita os descontos mostra-se razoável e reversível, não havendo que se falar em ilegalidade ou teratologia que autorize sua reforma, especialmente em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 4.1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4.2. É correta a decisão que defere tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual ao percentual previsto em legislação específica (Lei Estadual nº 16.898/2010), quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do comprometimento da verba alimentar. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015 (I) e 1.021; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudência relevante expressamente indicada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574018-14.2026.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DE BRASÍLIA S.A. Agravada: ADRIANA VIEIRA TRINDADE Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DE BRASÍLIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ADRIANA VIEIRA TRINDADE, ora agravada. 1.1 A autora, ora agravada, ajuizou a ação originária objetivando a limitação de descontos facultativos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados, sob o fundamento de que o somatório estaria ultrapassando o limite legal de 35% da remuneração líquida da servidora estadual, comprometendo sua subsistência. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos que excedam o limite legal, com o objetivo de preservar o seu mínimo existencial durante o trâmite do processo. 1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “(…) Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à adequação dos descontos na folha de pagamento da autora ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Para tanto, determino: a) a SUSPENSÃO PARCIAL do desconto realizado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., limitando-o ao valor de R$ 375,60; e b) a SUSPENSÃO INTEGRAL dos descontos mensais realizados pelo BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A. e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., até que haja margem consignável disponível. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00." (mov. 5, dos autos de origem). 1.3 Inconformado, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. interpôs o presente agravo de instrumento. 1.3.1 Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a legalidade dos contratos firmados, que teriam sido celebrados de forma livre e consciente pela agravada, sem qualquer vício de vontade, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; b) a responsabilidade da consumidora pela gestão de suas finanças e pela contratação de múltiplos empréstimos; c) a inaplicabilidade do regime de superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, por supostamente possuírem regramento próprio e não se submeterem ao cômputo do mínimo existencial; d) a alegação de que a gestão da margem consignável é de responsabilidade exclusiva do órgão pagador (Governo do Estado de Goiás), por meio do sistema NeoConsig, não cabendo à instituição financeira tal controle. 1.3.2 Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu total provimento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida. 1.4 O preparo recursal foi devidamente recolhido. 1.5 Em decisão liminar (mov. 09), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 1.6 Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno (mov. 15). 1.7 Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 19), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida, reforçando a aplicabilidade da legislação consumerista e a necessidade de proteção ao seu mínimo existencial. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo (comprovado), conheço do Agravo de Instrumento, passando à análise do seu mérito. 3. Do Agravo Interno 3.1 De início, verifica-se a existência de recurso de agravo interno manejado pela parte agravante, com vistas à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar requerido. 3.2 No entanto, estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado este agravo interno, em razão da análise do mérito do recurso primário. 3.3 Deveras, “(...) Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (...)” (TJ/GO, 7ª C. Cível, AI n. 5617731-21.2022.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 06/02/2023). 4. Da tutela de urgência 4.1 A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos de empréstimos na folha de pagamento da agravada ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. 4.1.1 O agravante pugna pela reforma da decisão, defendendo a legalidade dos descontos pactuados, com base na autonomia da vontade e na ausência de vício contratual. A agravada, por sua vez, sustenta a necessidade de manutenção da liminar para garantir seu mínimo existencial, com amparo na Lei Estadual nº 16.898/2010. 4.2 A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.2.1 Outrossim, importante salientar que a antecipação de tutela fundada em urgência, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação, conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo em referência, in verbis: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 4.2.2 Portanto, necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil. 4.3 No caso, a probabilidade do direito da agravada se mostra evidente. Conforme destacado na decisão de origem, a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e de pensionistas do Poder Executivo Estadual, estabelece em seu art. 5º que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor. 4.3.1 Os documentos juntados aos autos de origem, notadamente o contracheque da autora, conforme apontado pelo magistrado singular, indicam, em uma análise de cognição sumária, que o somatório dos descontos efetuados pelas instituições financeiras supera o limite legal. Tal circunstância confere verossimilhança à alegação da autora/agravada. 4.3.2 O perigo de dano também se faz presente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, e a sua manutenção em patamar excessivo pode comprometer a subsistência digna da agravada e de sua família, configurando dano de difícil reparação. 4.3.3 Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE 35%. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a atual redação do artigo 5º da Lei estadual nº 16.898/2010, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, não poderá exceder a trinta e cinco por cento (35%) do vencimento líquido, proventos ou pensão mensal, respeitada a ordem cronológica de celebração dos contratos. 2. Evidenciado que os descontos ultrapassam o limite legal dos rendimentos líquidos do agravante, impositiva a adequação das parcelas dos empréstimos. 3. A margem consignável é de trinta e cinco por cento (35%), dos proventos líquidos, suspendendo a quantia ultrapassada pelo somatório pago a título de IPASGO e empréstimos consignados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5098357-64.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE 35%. MULTA DIÁRIA. VALOR MANTIDO. LIMITE TEMPORAL. FIXAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.2. Superado o limite legal, mostra-se adequada a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravado, observada a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, a fim de que seja respeitada a preferência de liquidação.3. A incidência da multa diária deve ser limitada em 30 (trinta) dias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5356550-58.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) 4.3.4 Ademais, a medida não se revela irreversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o credor poderá retomar as cobranças nos moldes originalmente contratados. 4.4 Quanto aos argumentos do agravante, o princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas relações de consumo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato (arts. 6º, V, e 47 do CDC). Outrossim, a responsabilidade pela concessão de crédito consciente é da instituição financeira, que tem o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor (art. 54-D, II, do CDC), não podendo se eximir de tal obrigação sob o argumento de que o controle da margem é de atribuição do órgão pagador. 4.5 Dessa forma, a decisão agravada, ao limitar os descontos ao percentual previsto em lei específica, mostra-se prudente e alinhada com a jurisprudência que busca harmonizar a liberdade contratual com a proteção ao mínimo existencial. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. 5. Dispositivo 5.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto na mov. 15, pela perda superveniente de seu objeto. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574018-14.2026.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DE BRASÍLIA S.A. Agravada: ADRIANA VIEIRA TRINDADE Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou a somatória dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da parte agravada, servidora pública estadual, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a prejudicialidade do agravo interno em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a análise perfunctória da decisão liminar, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno contra ela interposto. 3.1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o limite de 35% para a soma das consignações facultativas na remuneração de servidores públicos do Estado de Goiás, conferindo plausibilidade jurídica à pretensão da parte que alega descontos superiores a esse patamar. 3.3. O caráter alimentar do salário e o comprometimento de parcela substancial da renda para o pagamento de dívidas configuram o perigo de dano, justificando a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 3.4. A decisão que limita os descontos mostra-se razoável e reversível, não havendo que se falar em ilegalidade ou teratologia que autorize sua reforma, especialmente em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 4.1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4.2. É correta a decisão que defere tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual ao percentual previsto em legislação específica (Lei Estadual nº 16.898/2010), quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do comprometimento da verba alimentar. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015 (I) e 1.021; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudência relevante expressamente indicada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574018-14.2026.8.09.0032, da comarca de Ceres, em que figura como agravante BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e como agravada ADRIANA VIEIRA TRINDADE. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
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