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5573955-10.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5573955-10.2018.8.09.0051 BANCO BRADESCO S/A DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA e do AVALISTA WILMAR ANTONIO PEREIRA, ambos devidamente qualificados. Na decisão do evento 417, foi determinada a intimação do perito para retificar o laudo de avaliação, tendo em vista a utilização da Matrícula nº 8.661, posteriormente encerrada, devendo ser considerada a Matrícula nº 15.759, que contempla a área atualizada do imóvel. Na mesma oportunidade, foi suspensa a realização do leilão até a conclusão da nova avaliação. No evento 424, foi juntado comprovante de email enviado ao leiloeiro para dar ciência da suspensão da realização do leilão e intimá-lo (a) a retificar o laudo de avaliação No evento 431, o perito se manifestou informando que havia solicitado anteriormente a documentação atualizada do imóvel e questionando se a nova avaliação deveria considerar os valores atuais de mercado ou apenas os parâmetros utilizados no laudo anterior, bem como requerendo a definição quanto aos custos de deslocamento. No evento 438, a parte exequente requereu a realização de nova e integral avaliação mercadológica do imóvel, considerando a matrícula nº 15.759, a área de 1.426,7247 hectares e os valores atuais de mercado. Requereu a fixação de novo prazo para apresentação do laudo e a juntada de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula, ou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para sua obtenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme decidido no evento 417, o laudo de avaliação deverá ser retificado, uma vez que foi utilizada a matrícula nº 8.661, posteriormente encerrada, sendo aberta a Matrícula nº 15.759, na qual consta a área correta do imóvel, de 1.426,7247 hectares. Determino a realização de nova avaliação do imóvel, considerando a área constante do imóvel de matrícula nº 15.759, e os valores atuais de mercado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 15.759. Após, intime-se o perito para apresentar o novo laudo de avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja necessário deslocamento para a realização dos trabalhos, deverá o perito informar previamente as despesas necessárias, para posterior apreciação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5573955-10.2018.8.09.0051 BANCO BRADESCO S/A DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA e do AVALISTA WILMAR ANTONIO PEREIRA, ambos devidamente qualificados. Na decisão do evento 417, foi determinada a intimação do perito para retificar o laudo de avaliação, tendo em vista a utilização da Matrícula nº 8.661, posteriormente encerrada, devendo ser considerada a Matrícula nº 15.759, que contempla a área atualizada do imóvel. Na mesma oportunidade, foi suspensa a realização do leilão até a conclusão da nova avaliação. No evento 424, foi juntado comprovante de email enviado ao leiloeiro para dar ciência da suspensão da realização do leilão e intimá-lo (a) a retificar o laudo de avaliação No evento 431, o perito se manifestou informando que havia solicitado anteriormente a documentação atualizada do imóvel e questionando se a nova avaliação deveria considerar os valores atuais de mercado ou apenas os parâmetros utilizados no laudo anterior, bem como requerendo a definição quanto aos custos de deslocamento. No evento 438, a parte exequente requereu a realização de nova e integral avaliação mercadológica do imóvel, considerando a matrícula nº 15.759, a área de 1.426,7247 hectares e os valores atuais de mercado. Requereu a fixação de novo prazo para apresentação do laudo e a juntada de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula, ou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para sua obtenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme decidido no evento 417, o laudo de avaliação deverá ser retificado, uma vez que foi utilizada a matrícula nº 8.661, posteriormente encerrada, sendo aberta a Matrícula nº 15.759, na qual consta a área correta do imóvel, de 1.426,7247 hectares. Determino a realização de nova avaliação do imóvel, considerando a área constante do imóvel de matrícula nº 15.759, e os valores atuais de mercado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 15.759. Após, intime-se o perito para apresentar o novo laudo de avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja necessário deslocamento para a realização dos trabalhos, deverá o perito informar previamente as despesas necessárias, para posterior apreciação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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