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5573900-59.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5573900-59.2018.8.09.0051 Exequente: BANCO BRADESCO S/A Excutado(a): WILMAR ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. No evento 323, a parte exequente opôs Embargos de Declaração frente a decisão de evento 316, onde alega omissão e contradição sob o fundamento de não apreciação dos pedidos de alienação do imóvel por meio de venda direta. Em resposta aos embargos, os terceiros interessados, em manifestação conjunta (evento 333), apresentaram nova proposta de aquisição, unificada e em valor superior. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão proferida no evento 316 não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O julgado enfrentou, de forma fundamentada e clara, a questão essencial ao deslinde da controvérsia: a inadequação da via da alienação direta quando evidenciada a disputa concorrencial. A pretensão do embargante, na realidade, denota nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão , pretendendo a substituição do entendimento firmado por outro que lhe seja mais conveniente, sem que, contudo, tenha ocorrido qualquer erro no julgamento. A alienação por iniciativa particular, prevista no art. 880 do CPC, constitui medida excepcional, vocacionada para cenários em que o bem não desperta interesse suficiente no mercado, funcionando como alternativa à frustração da hasta pública. Não se mostra razoável, tampouco conforme aos princípios da eficácia e da lisura processual, permitir que proponentes que se abstiveram de participar do leilão público anterior busquem agora condições privilegiadas de aquisição (parcelamentos estendidos e ausência de disputa aberta) fora do rito legalmente estabelecido para a competição entre interessados. Ressalte-se que a decisão embargada não obsta a satisfação do crédito; ao contrário, busca a potencialização do resultado econômico. A redesignação do leilão oferece ao embargante e aos próprios interessados a oportunidade de participar de um certame regular, com ampla visibilidade, garantindo que o preço do bem seja formado através de lances legítimos, em observância ao princípio do maior proveito para a execução e da menor onerosidade para o devedor. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão do evento 316 incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se o determinado anteriormente quanto à realização do novo leilão. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5573900-59.2018.8.09.0051 Exequente: BANCO BRADESCO S/A Excutado(a): WILMAR ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. No evento 323, a parte exequente opôs Embargos de Declaração frente a decisão de evento 316, onde alega omissão e contradição sob o fundamento de não apreciação dos pedidos de alienação do imóvel por meio de venda direta. Em resposta aos embargos, os terceiros interessados, em manifestação conjunta (evento 333), apresentaram nova proposta de aquisição, unificada e em valor superior. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão proferida no evento 316 não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O julgado enfrentou, de forma fundamentada e clara, a questão essencial ao deslinde da controvérsia: a inadequação da via da alienação direta quando evidenciada a disputa concorrencial. A pretensão do embargante, na realidade, denota nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão , pretendendo a substituição do entendimento firmado por outro que lhe seja mais conveniente, sem que, contudo, tenha ocorrido qualquer erro no julgamento. A alienação por iniciativa particular, prevista no art. 880 do CPC, constitui medida excepcional, vocacionada para cenários em que o bem não desperta interesse suficiente no mercado, funcionando como alternativa à frustração da hasta pública. Não se mostra razoável, tampouco conforme aos princípios da eficácia e da lisura processual, permitir que proponentes que se abstiveram de participar do leilão público anterior busquem agora condições privilegiadas de aquisição (parcelamentos estendidos e ausência de disputa aberta) fora do rito legalmente estabelecido para a competição entre interessados. Ressalte-se que a decisão embargada não obsta a satisfação do crédito; ao contrário, busca a potencialização do resultado econômico. A redesignação do leilão oferece ao embargante e aos próprios interessados a oportunidade de participar de um certame regular, com ampla visibilidade, garantindo que o preço do bem seja formado através de lances legítimos, em observância ao princípio do maior proveito para a execução e da menor onerosidade para o devedor. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão do evento 316 incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se o determinado anteriormente quanto à realização do novo leilão. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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