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5573891-42.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5573891-42.2026.8.09.0011 Polo ativo: Safra Credito, Financiamento E Investime Polo passivo: Ezequias Santos Silva Filho Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EZEQUIAS SANTOS SILVA FILHO. O autor alega inadimplemento contratual relativo à Cédula de Crédito Bancário, pleiteando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida (ev. 05) e devidamente cumprida em 27/08/2026 (ev. 21). O réu apresentou contestação (ev. 22), pleiteando a gratuidade da justiça, a restituição do veículo na qualidade de fiel depositário e invocando a teoria do adimplemento substancial, sustentando o pagamento de 77% das parcelas e realizando depósito judicial parcial de R$ 5.000,00. O autor pugnou pela certificação da consolidação da propriedade (ev. 24). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente. Tal exigência é condição sine qua non para a purgação da mora e, consequentemente, para a restituição do bem. Conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 722 - REsp 1.418.593/MS), a purgação da mora exige o pagamento de todos os valores apresentados na inicial (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de encargos), sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor. No caso em tela, é incontroverso que o réu não depositou o valor integral do débito (R$ 14.636,77), limitando-se a realizar depósito parcial. Outrossim, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com o rito do Decreto-Lei nº 911/69. A garantia fiduciária possui regramento especial e cogente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes ou mitigar a natureza do contrato sob a justificativa de essencialidade do bem ao trabalho do devedor, sob risco de violação aos princípios da segurança jurídica e da autonomia privada. Destarte, uma vez operada a mora e não sendo esta integralmente purgada no prazo legal, a consolidação da propriedade em nome do autor é medida impositiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu para restituição do veículo, ante a não purgação integral da mora no prazo legal. Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. INTIMEM a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Procedam à anotação de consolidação da propriedade junto ao sistema RENAJUD, se necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5573891-42.2026.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: OUÇA A PROMOVENTE SOBRE A(S) PETIÇÃO(ÕES) E/OU DOC. DO(S) EVENTO(S) N. 31, no prazo de cinco dias. APARECIDA DE GOIÂNIA, 6 de setembro de 2026. Lucimeire Lima de Souza Pádua Analista Judiciário 1º Grau - Cível

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