Publicações do processo

5573774-34.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5573774-34.2026.8.09.0049 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Polo Ativo: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Polo Passivo: Edna Bassos Garcia Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, formulado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de EDNA BASSOS GARCIA, com fundamento no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969 (ev. 1). A parte requerente informou que a ação de busca e apreensão nº 0024046-24.2026.8.16.0001 tramita perante o Foro Central Cível de Curitiba/PR, tendo sido deferida naquele feito medida liminar para apreensão dos bens descritos na inicial. O feito foi inicialmente distribuído ao plantão judiciário (ev. 2), ocasião em que o magistrado plantonista não vislumbrou urgência que justificasse a apreciação do pedido durante o período excepcional e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo competente (ev. 4). Redistribuídos os autos a este Juízo (ev. 5), a parte requerente reiterou o pedido de cumprimento urgente da medida de busca e apreensão e apresentou a guia de custas processuais (ev. 6). No ev. 8, foi juntado o respectivo comprovante de pagamento. Por meio da decisão proferida no ev. 9, após a certificação da autenticidade da decisão proferida no processo originário, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens indicados na inicial, com autorização para arrombamento e utilização de força policial, se necessárias. O mandado não foi cumprido, conforme certidão juntada no ev. 18, na qual a oficiala de justiça informou que, apesar das diversas diligências realizadas, não localizou os bens nem obteve informações concretas acerca de seu paradeiro. Intimada acerca da certidão negativa (evs. 20/21), a parte requerente informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e requereu o arquivamento dos autos (ev. 22). Vieram conclusos. Decido. Conforme se depreende, a parte requerente manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e requereu o seu arquivamento (ev. 22). O pedido de arquivamento, acompanhado de declaração inequívoca de desinteresse no prosseguimento da demanda, deve ser interpretado como desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em espeque, embora tenha sido expedido mandado de busca e apreensão, depósito e citação, a diligência não foi cumprida, uma vez que os bens e a parte requerida não foram localizados, conforme certidão do ev. 18. Assim, considerando que a requerida não foi citada nem apresentou contestação, sua concordância é dispensável, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ev. 22 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que a parte requerida não foi citada e não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Às providências. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.