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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5573774-34.2026.8.09.0049
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo
Polo Ativo: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Polo Passivo: Edna Bassos Garcia
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, formulado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de EDNA BASSOS GARCIA, com fundamento no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969 (ev. 1).
A parte requerente informou que a ação de busca e apreensão nº 0024046-24.2026.8.16.0001 tramita perante o Foro Central Cível de Curitiba/PR, tendo sido deferida naquele feito medida liminar para apreensão dos bens descritos na inicial.
O feito foi inicialmente distribuído ao plantão judiciário (ev. 2), ocasião em que o magistrado plantonista não vislumbrou urgência que justificasse a apreciação do pedido durante o período excepcional e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo competente (ev. 4).
Redistribuídos os autos a este Juízo (ev. 5), a parte requerente reiterou o pedido de cumprimento urgente da medida de busca e apreensão e apresentou a guia de custas processuais (ev. 6).
No ev. 8, foi juntado o respectivo comprovante de pagamento.
Por meio da decisão proferida no ev. 9, após a certificação da autenticidade da decisão proferida no processo originário, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens indicados na inicial, com autorização para arrombamento e utilização de força policial, se necessárias.
O mandado não foi cumprido, conforme certidão juntada no ev. 18, na qual a oficiala de justiça informou que, apesar das diversas diligências realizadas, não localizou os bens nem obteve informações concretas acerca de seu paradeiro.
Intimada acerca da certidão negativa (evs. 20/21), a parte requerente informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e requereu o arquivamento dos autos (ev. 22).
Vieram conclusos. Decido.
Conforme se depreende, a parte requerente manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e requereu o seu arquivamento (ev. 22).
O pedido de arquivamento, acompanhado de declaração inequívoca de desinteresse no prosseguimento da demanda, deve ser interpretado como desistência da ação.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso em espeque, embora tenha sido expedido mandado de busca e apreensão, depósito e citação, a diligência não foi cumprida, uma vez que os bens e a parte requerida não foram localizados, conforme certidão do ev. 18.
Assim, considerando que a requerida não foi citada nem apresentou contestação, sua concordância é dispensável, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ev. 22 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que a parte requerida não foi citada e não constituiu advogado nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito