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5573692-20.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5573692-20.2026.8.09.0011 Polo ativo: Celma Alves Da Silva Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELMA ALVES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. No que concerne as teses de perda do objeto e ausência superveniente do interesse de agir em razão do cumprimento da liminar, entendo por bem afastá-las, diante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VULNERÁVEL. ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INEXTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF. I - Na origem, trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria necessidades especiais (paraplegia), não possuía parentes no Estado, não possuía nenhum vínculo pessoal com alguém no Estado, bem como não tinha residência ou outro abrigo para se instalar. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). Nesse mesmo sentido, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 e STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017 e AgInt no AREsp n. 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) IV - O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da Jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2146442 AP 2022/0174219-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)” (grifei) Diante disso, rejeito as preliminares. O cerne da questão gira em torno do pedido feito pelA requerente, para os requeridos fornecerem vaga de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), diante da urgência do seu quadro clínico, diagnosticado com quadro grave de comprometimento hematológico e hepático O direito à saúde consiste, em direito subjetivo individual, devendo ser garantido por políticas sociais e econômicas que propiciem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. No caso em tela, a requerente comprovou acerca da necessidade de utilização da vaga de leito, conforme documentos da inicial, constando relatório médico, que corroborou com do parecer técnico nº 41069/2026 (evento 14), emitido pelo NATJUS: "(…) Partindo-se da premissa de serem verídicas as informações médicas presentes nos autos, diante da gravidade do caso de paciente com cirrose hepática descompensada, com ascite volumosa, plaquetopenia, disfunção renal, desconforto respiratório e sepse, concluímos que o quadro clínico informado permite reconhecer a necessidade de internação imediata em leito de UTI, a fim de garantir assistência especializada para manutenção e pronto restabelecimento das funções fisiológicas vitais do paciente e tratamento adequado” Deste modo, o direito à assistência à saúde emana diretamente da norma constitucional contida nos artigos 6°, 196 e 198 inciso II, todos da Constituição Federal, e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares. De mais a mais, o Poder Público não pode criar óbices de qualquer natureza para impedir seu cumprimento, porquanto o direito em questão (à saúde e, consequentemente, à vida) se sobrepõe a qualquer outro. Desta forma, a medida que se impõe é a confirmação da liminar que restou cumprida por parte dos requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, convalidando em definitivo a liminar concedida em favor de CELMA ALVES DA SILVA, a qual foi devidamente cumprida. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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