Publicações do processo

5573682-87.2026.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5573682-87.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Monitória POLO ATIVO Endovascular Goias Serviços Médicos Ltda POLO PASSIVO Edilene Maria De Oliveira Womer Luiz Vieira S E N T E N Ç A Endovascular Goiás Serviços Médicos Ltda. ajuizou ação monitória contra Edilene Maria de Oliveira e Womer Luiz Vieira, ambos qualificados nos autos. A decisão de mov. 6 recebeu a petição inicial, determinou a inclusão de Womer Luiz Vieira no polo passivo e ordenou a citação dos réus para pagamento do débito ou oferecimento de embargos. Por meio de ato ordinatório (mov. 9), a parte autora foi intimada para recolher as custas necessárias à expedição dos mandados de citação. Certificada a inércia da parte autora (mov. 12), foi determinada sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a determinação anterior no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (mov. 13). O aviso de recebimento da intimação pessoal foi juntado no mov. 15, com a devida ciência da parte autora. Decorrido o prazo sem manifestação, a escrivania certificou novamente a inércia da parte autora e fez os autos conclusos para deliberação (mov. 16). Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Postas tais premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, por meio de seu procurador, para recolher as custas de citação (mov. 9). Diante de sua inércia, certificada no mov. 12, foi expedida carta de intimação pessoal para o endereço da autora (mov. 13), cujo recebimento foi comprovado pelo aviso de recebimento juntado no mov. 15. Ainda assim, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 16, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Cumprido, portanto, o requisito da intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC, e mantida a inércia por período superior a 30 dias, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). FIRME EM TAIS RAZÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do §1º e III, do art. 485 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, mas deixo de arbitrar honorários de sucumbência por não haver se angularizado a relação. Ficam REVOGADAS as decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e expedindo-se certidão à PGE para inscrição na dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.