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Processo 5573638-03.2026.8.09.0125

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5573638-03.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vilmar Alves Silva Requerido(a): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por Vilmar Alves Silva em desfavor do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ser beneficiário do INSS, renda essa para sua subsistência. Consta em sua conta benefício, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Diante do caso, narra o autor, que os descontos iniciaram no ano de 2024 e até o momento, foram identificadas 30 parcelas descontadas, totalizando R$ 3.403,42 em valores presentes e R$ 3.595,34 em valores atualizados. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a liberação da margem consignável vinculada ao contrato RMC nº 781113048-8, sob pena de multa. Ao final, pede a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indicada em R$ 6.806,84, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ainda, conforme o § 3º do referido artigo, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, são requisitos determinantes para a concessão da tutela antecipada o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida. Ausente, primo ictu oculi, a probabilidade do direito. Isso porque, até a apresentação da contestação, parte-se da presunção de existência do contrato, diante da boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento da parte ré. Caso a contestação não venha acompanhada da cópia do contrato, o entendimento ora exposto poderá ser revisto, a requerimento da parte autora. Neste momento inicial, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda. Com efeito, eventual alegação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual deverá ser analisada em sede de sentença, visto que, por ora, não há elementos suficientemente robustos para amparar a pretensão autoral. Ressalte-se, ainda, que a revisão contratual deve ser reservada a situações excepcionais — excepcionalidade esta que, neste juízo preliminar, ainda não se verifica. “JURISPRUDÊNCIA EM TESE/STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR III: 6) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 27) Julgados: AgRg no REsp 1398568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016; AgInt no AREsp 880334/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 649935/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgInt no AREsp 710019/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016; AgRg no AREsp 795320/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016; REsp 1061530/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Recurso Repetitivo). (VIDE INFORMATIVO DEJURISPRUDÊNCIA N. 373) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 48)” “CÓDIGO CIVIL: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ademais, constatada a hipossuficiência técnica do autor, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a empresa ré carrear aos autos, quando da apresentação de sua contestação, as provas que embasem seu direito. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para fins de ciência da demanda e de formação da relação processual. Não obstante, diante da decisão proferida nos Recursos Especiais nº. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414/STJ), em que se discute, à luz dos arts. 927 e 1.036 do CPC, a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor, ao prolongamento da dívida e às consequências de eventual invalidação contratual, inclusive no tocante à restituição, conversão do ajuste ou revisão de cláusulas, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, e considerando que, em decisão publicada em 17/03/2026, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em âmbito nacional, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido Tema Repetitivo nº. 1.414/STJ. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, volvam-me os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto. Proceda-se a suspensão do feito, sem baixa. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5573638-03.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vilmar Alves Silva Requerido(a): Banco Pan S.a. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por Vilmar Alves Silva em desfavor do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ser beneficiário do INSS, renda essa para sua subsistência. Consta em sua conta benefício, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Diante do caso, narra o autor, que os descontos iniciaram no ano de 2024 e até o momento, foram identificadas 30 parcelas descontadas, totalizando R$ 3.403,42 em valores presentes e R$ 3.595,34 em valores atualizados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 319, inciso II, do CPC, a petição inicial deve indicar com precisão seus endereços eletrônicos. No intuito de viabilizar a celeridade processual e a comunicação por meios eletrônicos, mostra-se indispensável a indicação do número de telefone/WhatsApp das partes. Ademais, a inicial deve estar instruída em conformidade com os critérios da informação atualizada. 3. DISPOSITIVO Nos termos do art. 321 do CPC, INTIMO A REQUERENTE para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC): a) Informar o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato das partes, bem como o número utilizado no aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a realização de eventuais intimações pessoais por esse meio ou, não sendo possível, declarar expressamente a impossibilidade de obtenção dessa informação, nos termos do art. 319, inciso II, §§ 1º a 3º, do CPC . Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se apenas às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas em lei. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz Respondente (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

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