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5573390-65.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5573390-65.2026.8.09.0051 Parte Autora: Cleomar Antonio Lacerda Parte Ré: Luciene Dos Santos Cardoso Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de atos constritivos. No evento nº 32, a parte exequente pleiteia o prosseguimento do feito com o deferimento de penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001272-92.2026.5.18.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, na qual a executada figura como reclamante. Diferente de qualquer manifestação anterior, a presente execução encontra-se plenamente hígida e o título extrajudicial preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, tanto que a inicial já foi devidamente recebida e o mandado citatório expedido. Os prazos transcorreram regularmente sem que houvesse adimplemento voluntário. No caso concreto, a executada Luciene dos Santos Cardoso celebrou acordo judicial na esfera trabalhista no valor líquido de R$ 30.000,00. Ante o descumprimento do pactuado, foi instaurada execução trabalhista com a incidência de multa contratual de 50%, alcançando o montante pretendido de R$ 45.000,00. O crédito executado nestes autos é de apenas R$ 2.520,00. Trata-se de uma obrigação de pequeno valor que representa menos de 6% do montante que a executada tem a receber na Justiça do Trabalho. Portanto, resta evidente que a constrição pleiteada é perfeitamente proporcional, razoável e incapaz de afetar o mínimo existencial ou a dignidade da devedora. Encontrando-se o direito da executada em fase de apuração e satisfação em outro juízo, aplica-se perfeitamente o disposto no artigo 860 do CPC, segundo o qual a penhora deve ser averbada no rosto dos autos da demanda correspondente para garantir que os valores arrecadados satisfaçam o credor desta execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 32. DETERMINO a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001272-92.2026.5.18.0001, em curso perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, movida por LUCIENE DOS SANTOS CARDOSO - CPF/CNPJ: 008.441.211-93 em face de Clínica Infantil de Campinas Ltda, até o limite do débito exequendo atualizado de R$ 2.520,00. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, solicitando que proceda à averbação da presente penhora no rosto daqueles autos e determine a retenção e transferência de valores que vierem a ser depositados em favor da executada nestes autos, até o limite do crédito indicado. Intime-se a executada, acerca da penhora ora realizada. Aguarde-se o cumprimento do ofício em arquivo. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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