Publicações do processo

5573266-20.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5573266-20.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Leandro Mendes De Deus CPF/CNPJ: 731.159.751-04 Endereço: DIRCE MARIA NUNES QD:03 LT:04, S/N, , SETOR SUL, ANAPOLIS, GO, CEP 75106520 Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por Leandro Mendes de Deus e Fábio Viana de Oliveira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO a preliminar, pois os autores, usuários de fato do serviço, ainda que não sejam os titulares da conta, possuem legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação, caracterizando-se como consumidores por equiparação. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretendem os autores, ao argumento de que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, defende a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que não há registros de interrupção no período alegado, e impugna a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e morais. A controvérsia, portanto, reside na regularidade da prestação do serviço de energia elétrica e na existência de danos. Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, restou comprovada falha na prestação do serviço do fornecimento de energia. Muito embora a parte Requerida aponte a ausência de registros de interrupção em seus sistemas internos, tal alegação, baseada em documento unilateral, não é suficiente para afastar o direito da parte Autora. A parte Requerida não comprovou a regularidade e continuidade do serviço no período em questão, ou a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade. Por outro lado, os autores lograram êxito em comprovar a falha na prestação do serviço. Conforme se extrai dos autos, a interrupção do serviço iniciou-se em 13/03/2026, às 20h24, perdurando por quase 48 horas. Demonstraram ainda as inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, por meio de diversos protocolos de atendimento telefônico e via WhatsApp, bem como reclamações perante a Aneel e o Procon, evidenciando a inércia da concessionária. Adiante, os danos materiais não restaram comprovados. Os autores não acostaram qualquer documento idôneo capaz de comprovar o prejuízo alegado. A mera juntada de imagens de animais e conversas via WhatsApp não se presta a quantificar, nem a comprovar a existência pretérita do plantel ou o valor de mercado dos bens supostamente perdidos. De igual modo os lucros cessantes, pois não houve a demonstração de vendas efetivamente canceladas, contratos frustrados ou contabilidade da atividade produtiva. O valor pleiteado é meramente hipotético e especulativo. Lado outro, o dano moral é evidente. A privação de serviço essencial como a energia elétrica por período prolongado (quase 48 horas), somada à presença de uma pessoa idosa na residência e ao descaso da concessionária em resolver o problema apesar das múltiplas reclamações, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana. A situação gerou severo estresse, insegurança e a frustração de ver o esforço produtivo familiar arruinado, o que justifica a reparação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados por ambos os autores, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5573266-20.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Leandro Mendes De Deus CPF/CNPJ: 731.159.751-04 Endereço: DIRCE MARIA NUNES QD:03 LT:04, S/N, , SETOR SUL, ANAPOLIS, GO, CEP 75106520 Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por Leandro Mendes de Deus e Fábio Viana de Oliveira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO a preliminar, pois os autores, usuários de fato do serviço, ainda que não sejam os titulares da conta, possuem legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação, caracterizando-se como consumidores por equiparação. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretendem os autores, ao argumento de que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, defende a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que não há registros de interrupção no período alegado, e impugna a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e morais. A controvérsia, portanto, reside na regularidade da prestação do serviço de energia elétrica e na existência de danos. Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, restou comprovada falha na prestação do serviço do fornecimento de energia. Muito embora a parte Requerida aponte a ausência de registros de interrupção em seus sistemas internos, tal alegação, baseada em documento unilateral, não é suficiente para afastar o direito da parte Autora. A parte Requerida não comprovou a regularidade e continuidade do serviço no período em questão, ou a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade. Por outro lado, os autores lograram êxito em comprovar a falha na prestação do serviço. Conforme se extrai dos autos, a interrupção do serviço iniciou-se em 13/03/2026, às 20h24, perdurando por quase 48 horas. Demonstraram ainda as inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, por meio de diversos protocolos de atendimento telefônico e via WhatsApp, bem como reclamações perante a Aneel e o Procon, evidenciando a inércia da concessionária. Adiante, os danos materiais não restaram comprovados. Os autores não acostaram qualquer documento idôneo capaz de comprovar o prejuízo alegado. A mera juntada de imagens de animais e conversas via WhatsApp não se presta a quantificar, nem a comprovar a existência pretérita do plantel ou o valor de mercado dos bens supostamente perdidos. De igual modo os lucros cessantes, pois não houve a demonstração de vendas efetivamente canceladas, contratos frustrados ou contabilidade da atividade produtiva. O valor pleiteado é meramente hipotético e especulativo. Lado outro, o dano moral é evidente. A privação de serviço essencial como a energia elétrica por período prolongado (quase 48 horas), somada à presença de uma pessoa idosa na residência e ao descaso da concessionária em resolver o problema apesar das múltiplas reclamações, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana. A situação gerou severo estresse, insegurança e a frustração de ver o esforço produtivo familiar arruinado, o que justifica a reparação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados por ambos os autores, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.