Publicações do processo

Processo 5573226-85.2026.8.09.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5573226-85.2026.8.09.0153 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por WALAS SOUZA MATOS em face de REI DAS BATERIAS AUTO CENTER LTDA. A parte autora narrou que contratou serviços mecânicos de retífica e adaptação de motor do veículo VW Gol CLI, ano 1996, com desembolso total de R$ 9.510,00. Sustentou que o automóvel permaneceu aproximadamente dez meses na oficina com sucessivas tentativas frustradas de conserto, falhas reiteradas e retenção indevida. Formulou pedidos de tutela de urgência e obrigação de fazer para reparo integral, restituição de valores com abatimento subsidiário e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 34.510,00. Em manifestação superveniente (mov. 7), a parte autora noticiou a recuperação da posse do veículo após a propositura da demanda e requereu a extinção do pedido de tutela provisória. O pedido liminar foi indeferido em virtude da perda superveniente do objeto, a petição inicial foi recebida e a citação foi determinada (mov. 8). A requerida apresentou contestação (mov. 19). Suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade e necessidade de perícia técnica formal no motor, inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual e decadência do direito com base no prazo de noventa dias (CDC, art. 26). No mérito, defendeu a regularidade dos serviços executados, sustentou que os novos vícios decorrem do desgaste e da idade do veículo, pugnou pelo afastamento da reparação material em razão da efetiva instalação das peças e rechaçou os danos morais sob a alegação de mero aborrecimento e de ausência de violação à honra objetiva, com pedido de gratuidade da justiça. Em impugnação à contestação (mov. 23), a parte autora informou que o automóvel foi entregue funcionando após a propositura da lide e manifestou expressa desistência quanto aos pedidos de conserto, entrega do veículo e reparação material de R$ 9.510,00, requerendo o prosseguimento exclusivo quanto à pretensão compensatória de danos morais de R$ 25.000,00, com a readequação do valor da causa. Rebateu as preliminares e impugnou o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da desistência parcial e da extinção do pleito patrimonial: A parte autora formalizou em sua réplica (mov. 23) a desistência dos pedidos de obrigação de fazer voltados ao reparo e à entrega do veículo, bem como do pleito condenatório de restituição de valores no importe de R$ 9.510,00 e do pleito subsidiário de abatimento do preço. O fato superveniente relativo à devolução do automóvel consertado após a citação e a resposta da oficina elimina o interesse de agir em relação às pretensões de natureza eminentemente prestacional e material (CPC, art. 493). A desistência parcial independe de assentimento da parte promovida, porquanto a contestação (mov. 19) pugnou categoricamente pela improcedência dos danos materiais ante a instalação das peças e a entrega do veículo. Desse modo, o acolhimento do pleito de desistência beneficia a própria linha defensiva da oficina ré. Assim, impõe-se a homologação da desistência quanto aos pedidos materiais e de fazer, com a extinção dessa fração da demanda sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Da retificação do valor da causa: Com a extinção parcial da demanda e a permanência exclusiva do pedido indenizatório por danos morais, o valor da causa deve corresponder exatamente ao proveito econômico remanescente pretendido pela parte autora (CPC, art. 292, V e § 3º). Desse modo, determino a retificação de ofício do valor da causa para R$ 25.000,00, montante que se ajusta aos parâmetros do procedimento sumariíssimo (Lei 9.099/95, art. 3º, I). Da competência do Juizado Especial Cível e da desnecessidade de perícia: A requerida alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em virtude da suposta complexidade da matéria fática e da necessidade de realização de prova pericial formal no motor do veículo (mov. 19). A preliminar não prospera. A verificação da competência nos Juizados Especiais orienta-se pela complexidade do acervo probatório necessário à elucidação da lide, não pela natureza material do direito invocado. Com a homologação da desistência parcial dos pleitos materiais e de conserto do motor, a matéria fática remanescente cinge-se estritamente à análise da responsabilidade civil por supostos danos morais decorrentes do prolongado período de indisponibilidade do automóvel, das sucessivas tentativas frustradas de conserto e da conduta de atendimento da oficina prestadora de serviços. Não há interesse probatório na verificação pericial atual do funcionamento mecânico de um veículo que o próprio consumidor afirma encontrar-se em operação regular (mov. 23). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência deste juízo. Da inocorrência de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual: A requerida alegou a inépcia da petição inicial por ausência de concatenação lógica e carência de ação pela perda de utilidade do provimento. A petição inicial atendeu plenamente aos requisitos da informalidade e da simplicidade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 14, § 1º), bem como aos ditames processuais civis (CPC, art. 330, § 1º). A exordial deduziu os fatos e os fundamentos jurídicos com clareza, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela oficina demandada. A restituição superveniente do veículo não retira o interesse de agir da parte demandante quanto à pretensão de reparação pelos danos extrapatrimoniais supostamente suportados durante o período antecedente à entrega. O interesse de agir subsiste na pretensão compensatória remanescente. Rejeito a preliminar. Do afastamento da prejudicial de decadência: A tese defensiva que invoca a decadência do direito no prazo de noventa dias (CDC, art. 26, II) não incide sobre o caso. O prazo decadencial previsto no Diploma Consumerista disciplina unicamente a faculdade potestativa de reclamar por vícios aparentes e exigir as alternativas redibitórias legais, consistentes na reexecução do serviço, na devolução do preço ou no abatimento do valor. A pretensão remanescente possui cunho estritamente indenizatório, decorrente de falha na prestação do serviço e do prolongado descumprimento dos prazos de entrega, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27). Mesmo que assim não fosse, a parte autora comprovou reiteradas reclamações formais perante o estabelecimento fornecedor entre dezembro de 2025 e junho de 2026, circunstância que obsta a decadência (CDC, art. 26, § 2º, I). Rejeito a prejudicial de decadência. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovida: A promovida formulou requerimento genérico de gratuidade da justiça (mov. 19). No âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição é gratuito, sem cobrança de custas, taxas ou despesas processuais (Lei 9.099/95, art. 54). Ademais, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo, presunção legal que não decorre de simples declaração formal (CPC, art. 99, § 2º). Posto isso, deixo de examinar a gratuidade neste momento processual ante a ausência de recolhimento de preparo em primeira instância, ressalvada a análise oportuna por ocasião de eventual interposição de recurso inominado. Do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado: A promovida requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 19). O autor, por sua vez, protestou genericamente por prova oral na petição inicial. O juiz é o destinatário da prova e possui a faculdade de dispensar atos instrutórios protelatórios ou desnecessários para o desfecho da demanda (Lei 9.099/95, art. 5º e art. 33). A controvérsia remanescente cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes da demora na realização do conserto do automóvel e das falhas no atendimento. O acervo documental coligido aos autos é robusto. As mensagens de aplicativo de conversa, as notas fiscais, as ordens de serviço e os registros audiovisuais evidenciam a cronologia completa dos fatos, o tempo de permanência do veículo na oficina e os contatos entre as partes. A realização de audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas revela-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º). A prova testemunhal não possui o condão de desconstituir os registros documentais e eletrônicos já encartados. Por conseguinte, indefiro a dilação probatória oral e passo ao imediato julgamento da lide (CPC, art. 355, I). Do mérito: responsabilidade civil e indenização por danos morais: A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, figurando o promovente como consumidor destinatário final do serviço e a ré como fornecedora do ramo de manutenção automotiva (CDC, art. 2º e art. 3º). A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e independe de culpa, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A oficina somente se exonera do dever indenizatório se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). No caso concreto, o autor entregou seu veículo VW Gol CLI, ano 1996, na oficina da promovida em agosto de 2025 para a realização de reparos no motor. O veículo foi liberado pela primeira vez em dezembro de 2025, ocasião em que apresentou falhas imediatas e precisou retornar ao estabelecimento. O automóvel permaneceu sob a responsabilidade da oficina até a sua retirada após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 23/6/2026. O período global em que o consumidor ficou privado do uso regular de seu veículo superou dez meses. A oficina ré sustentou em sua defesa que o tempo decorreu da idade avançada do veículo e da necessidade de diversos serviços complementares. As próprias mensagens trocadas entre as partes revelam que a demora derivou de falhas na adaptação do motor executada pela requerida e de problemas com componentes encomendados pela oficina. A retenção prolongada e desproporcional do bem por oficina mecânica, aliada a sucessivas promessas descumpridas de entrega, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade. O autor permaneceu privado de seu único meio de transporte por longo intervalo temporal, enfrentando desvio produtivo e angústia diante das reiteradas tentativas infrutíferas de solução antes do ajuizamento da ação. Na quantificação da indenização, deve-se adotar o critério bifásico, ponderando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 944, e CDC, art. 6º, VI). Considerando que o veículo já foi entregue em perfeito funcionamento após o ajuizamento da ação e que os serviços contratados foram concluídos pela requerida, o valor pleiteado na inicial de R$ 25.000,00 mostra-se excessivo. Diante das particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Essa quantia é proporcional, razoável e atende ao caráter pedagógico da medida sem acarretar locupletamento injustificado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL manifestada por WALAS SOUZA MATOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de obrigação de fazer de conserto e entrega do automóvel, restituição de valores no montante de R$ 9.510,00 e abatimento proporcional do preço (CPC, art. 485, VIII); b) DETERMINO A RETIFICAÇÃO do valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à pretensão indenizatória remanescente por danos morais, devendo a Escrivania proceder às anotações no sistema informatizado; c) REJEITO AS PRELIMINARES de incompetência do Juizado Especial Cível e de inépcia da petição inicial, bem como REJEITO A PREJUDICIAL de decadência suscitadas pela ré; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a promovida REI DAS BATERIAS AUTO CENTER LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de WALAS SOUZA MATOS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença arbitradora (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa legal a partir da citação (Código Civil, art. 405 e art. 406); f) sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5573226-85.2026.8.09.0153 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por WALAS SOUZA MATOS em face de REI DAS BATERIAS AUTO CENTER LTDA. A parte autora narrou que contratou serviços mecânicos de retífica e adaptação de motor do veículo VW Gol CLI, ano 1996, com desembolso total de R$ 9.510,00. Sustentou que o automóvel permaneceu aproximadamente dez meses na oficina com sucessivas tentativas frustradas de conserto, falhas reiteradas e retenção indevida. Formulou pedidos de tutela de urgência e obrigação de fazer para reparo integral, restituição de valores com abatimento subsidiário e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 34.510,00. Em manifestação superveniente (mov. 7), a parte autora noticiou a recuperação da posse do veículo após a propositura da demanda e requereu a extinção do pedido de tutela provisória. O pedido liminar foi indeferido em virtude da perda superveniente do objeto, a petição inicial foi recebida e a citação foi determinada (mov. 8). A requerida apresentou contestação (mov. 19). Suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade e necessidade de perícia técnica formal no motor, inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual e decadência do direito com base no prazo de noventa dias (CDC, art. 26). No mérito, defendeu a regularidade dos serviços executados, sustentou que os novos vícios decorrem do desgaste e da idade do veículo, pugnou pelo afastamento da reparação material em razão da efetiva instalação das peças e rechaçou os danos morais sob a alegação de mero aborrecimento e de ausência de violação à honra objetiva, com pedido de gratuidade da justiça. Em impugnação à contestação (mov. 23), a parte autora informou que o automóvel foi entregue funcionando após a propositura da lide e manifestou expressa desistência quanto aos pedidos de conserto, entrega do veículo e reparação material de R$ 9.510,00, requerendo o prosseguimento exclusivo quanto à pretensão compensatória de danos morais de R$ 25.000,00, com a readequação do valor da causa. Rebateu as preliminares e impugnou o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da desistência parcial e da extinção do pleito patrimonial: A parte autora formalizou em sua réplica (mov. 23) a desistência dos pedidos de obrigação de fazer voltados ao reparo e à entrega do veículo, bem como do pleito condenatório de restituição de valores no importe de R$ 9.510,00 e do pleito subsidiário de abatimento do preço. O fato superveniente relativo à devolução do automóvel consertado após a citação e a resposta da oficina elimina o interesse de agir em relação às pretensões de natureza eminentemente prestacional e material (CPC, art. 493). A desistência parcial independe de assentimento da parte promovida, porquanto a contestação (mov. 19) pugnou categoricamente pela improcedência dos danos materiais ante a instalação das peças e a entrega do veículo. Desse modo, o acolhimento do pleito de desistência beneficia a própria linha defensiva da oficina ré. Assim, impõe-se a homologação da desistência quanto aos pedidos materiais e de fazer, com a extinção dessa fração da demanda sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Da retificação do valor da causa: Com a extinção parcial da demanda e a permanência exclusiva do pedido indenizatório por danos morais, o valor da causa deve corresponder exatamente ao proveito econômico remanescente pretendido pela parte autora (CPC, art. 292, V e § 3º). Desse modo, determino a retificação de ofício do valor da causa para R$ 25.000,00, montante que se ajusta aos parâmetros do procedimento sumariíssimo (Lei 9.099/95, art. 3º, I). Da competência do Juizado Especial Cível e da desnecessidade de perícia: A requerida alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em virtude da suposta complexidade da matéria fática e da necessidade de realização de prova pericial formal no motor do veículo (mov. 19). A preliminar não prospera. A verificação da competência nos Juizados Especiais orienta-se pela complexidade do acervo probatório necessário à elucidação da lide, não pela natureza material do direito invocado. Com a homologação da desistência parcial dos pleitos materiais e de conserto do motor, a matéria fática remanescente cinge-se estritamente à análise da responsabilidade civil por supostos danos morais decorrentes do prolongado período de indisponibilidade do automóvel, das sucessivas tentativas frustradas de conserto e da conduta de atendimento da oficina prestadora de serviços. Não há interesse probatório na verificação pericial atual do funcionamento mecânico de um veículo que o próprio consumidor afirma encontrar-se em operação regular (mov. 23). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência deste juízo. Da inocorrência de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual: A requerida alegou a inépcia da petição inicial por ausência de concatenação lógica e carência de ação pela perda de utilidade do provimento. A petição inicial atendeu plenamente aos requisitos da informalidade e da simplicidade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 14, § 1º), bem como aos ditames processuais civis (CPC, art. 330, § 1º). A exordial deduziu os fatos e os fundamentos jurídicos com clareza, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela oficina demandada. A restituição superveniente do veículo não retira o interesse de agir da parte demandante quanto à pretensão de reparação pelos danos extrapatrimoniais supostamente suportados durante o período antecedente à entrega. O interesse de agir subsiste na pretensão compensatória remanescente. Rejeito a preliminar. Do afastamento da prejudicial de decadência: A tese defensiva que invoca a decadência do direito no prazo de noventa dias (CDC, art. 26, II) não incide sobre o caso. O prazo decadencial previsto no Diploma Consumerista disciplina unicamente a faculdade potestativa de reclamar por vícios aparentes e exigir as alternativas redibitórias legais, consistentes na reexecução do serviço, na devolução do preço ou no abatimento do valor. A pretensão remanescente possui cunho estritamente indenizatório, decorrente de falha na prestação do serviço e do prolongado descumprimento dos prazos de entrega, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27). Mesmo que assim não fosse, a parte autora comprovou reiteradas reclamações formais perante o estabelecimento fornecedor entre dezembro de 2025 e junho de 2026, circunstância que obsta a decadência (CDC, art. 26, § 2º, I). Rejeito a prejudicial de decadência. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovida: A promovida formulou requerimento genérico de gratuidade da justiça (mov. 19). No âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição é gratuito, sem cobrança de custas, taxas ou despesas processuais (Lei 9.099/95, art. 54). Ademais, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo, presunção legal que não decorre de simples declaração formal (CPC, art. 99, § 2º). Posto isso, deixo de examinar a gratuidade neste momento processual ante a ausência de recolhimento de preparo em primeira instância, ressalvada a análise oportuna por ocasião de eventual interposição de recurso inominado. Do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado: A promovida requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 19). O autor, por sua vez, protestou genericamente por prova oral na petição inicial. O juiz é o destinatário da prova e possui a faculdade de dispensar atos instrutórios protelatórios ou desnecessários para o desfecho da demanda (Lei 9.099/95, art. 5º e art. 33). A controvérsia remanescente cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes da demora na realização do conserto do automóvel e das falhas no atendimento. O acervo documental coligido aos autos é robusto. As mensagens de aplicativo de conversa, as notas fiscais, as ordens de serviço e os registros audiovisuais evidenciam a cronologia completa dos fatos, o tempo de permanência do veículo na oficina e os contatos entre as partes. A realização de audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas revela-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º). A prova testemunhal não possui o condão de desconstituir os registros documentais e eletrônicos já encartados. Por conseguinte, indefiro a dilação probatória oral e passo ao imediato julgamento da lide (CPC, art. 355, I). Do mérito: responsabilidade civil e indenização por danos morais: A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, figurando o promovente como consumidor destinatário final do serviço e a ré como fornecedora do ramo de manutenção automotiva (CDC, art. 2º e art. 3º). A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e independe de culpa, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A oficina somente se exonera do dever indenizatório se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). No caso concreto, o autor entregou seu veículo VW Gol CLI, ano 1996, na oficina da promovida em agosto de 2025 para a realização de reparos no motor. O veículo foi liberado pela primeira vez em dezembro de 2025, ocasião em que apresentou falhas imediatas e precisou retornar ao estabelecimento. O automóvel permaneceu sob a responsabilidade da oficina até a sua retirada após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 23/6/2026. O período global em que o consumidor ficou privado do uso regular de seu veículo superou dez meses. A oficina ré sustentou em sua defesa que o tempo decorreu da idade avançada do veículo e da necessidade de diversos serviços complementares. As próprias mensagens trocadas entre as partes revelam que a demora derivou de falhas na adaptação do motor executada pela requerida e de problemas com componentes encomendados pela oficina. A retenção prolongada e desproporcional do bem por oficina mecânica, aliada a sucessivas promessas descumpridas de entrega, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade. O autor permaneceu privado de seu único meio de transporte por longo intervalo temporal, enfrentando desvio produtivo e angústia diante das reiteradas tentativas infrutíferas de solução antes do ajuizamento da ação. Na quantificação da indenização, deve-se adotar o critério bifásico, ponderando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 944, e CDC, art. 6º, VI). Considerando que o veículo já foi entregue em perfeito funcionamento após o ajuizamento da ação e que os serviços contratados foram concluídos pela requerida, o valor pleiteado na inicial de R$ 25.000,00 mostra-se excessivo. Diante das particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Essa quantia é proporcional, razoável e atende ao caráter pedagógico da medida sem acarretar locupletamento injustificado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL manifestada por WALAS SOUZA MATOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de obrigação de fazer de conserto e entrega do automóvel, restituição de valores no montante de R$ 9.510,00 e abatimento proporcional do preço (CPC, art. 485, VIII); b) DETERMINO A RETIFICAÇÃO do valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à pretensão indenizatória remanescente por danos morais, devendo a Escrivania proceder às anotações no sistema informatizado; c) REJEITO AS PRELIMINARES de incompetência do Juizado Especial Cível e de inépcia da petição inicial, bem como REJEITO A PREJUDICIAL de decadência suscitadas pela ré; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a promovida REI DAS BATERIAS AUTO CENTER LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de WALAS SOUZA MATOS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença arbitradora (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa legal a partir da citação (Código Civil, art. 405 e art. 406); f) sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ