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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no julgado, sustentando que a ilegalidade do ato administrativo estaria comprovada por prova pré-constituída, notadamente a exigência de apresentação de documentos (prova diabólica) e a confissão da própria Administração sobre a dificuldade em localizar os registros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de obscuridade e contradição ao assentar a necessidade de dilação probatória para a análise da legalidade da exigência de apresentação de fichas de frequência para a instrução de processo de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e coerente a controvérsia, concluindo que a verificação da legalidade e da necessidade da documentação exigida pela Administração para comprovar o tempo de serviço em funções de magistério refoge ao âmbito do mandado de segurança, por demandar análise fática. 5. As teses defendidas nos embargos, como a imposição de prova diabólica e a suficiência dos documentos já apresentados, revelam a intenção de reformar o mérito da decisão, finalidade para a qual o recurso aclaratório é inadequado, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa não autorizam o manejo de embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5573218-82.2026.8.09.0000 EMBARGANTE: LISZANDREA BEZERRA DE MELO EMBARGADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no julgado, sustentando que a ilegalidade do ato administrativo estaria comprovada por prova pré-constituída, notadamente a exigência de apresentação de documentos (prova diabólica) e a confissão da própria Administração sobre a dificuldade em localizar os registros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de obscuridade e contradição ao assentar a necessidade de dilação probatória para a análise da legalidade da exigência de apresentação de fichas de frequência para a instrução de processo de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e coerente a controvérsia, concluindo que a verificação da legalidade e da necessidade da documentação exigida pela Administração para comprovar o tempo de serviço em funções de magistério refoge ao âmbito do mandado de segurança, por demandar análise fática. 5. As teses defendidas nos embargos, como a imposição de prova diabólica e a suficiência dos documentos já apresentados, revelam a intenção de reformar o mérito da decisão, finalidade para a qual o recurso aclaratório é inadequado, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa não autorizam o manejo de embargos de declaração." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LISZANDREA BEZERRA DE MELO (Mov. 47), contra o acórdão (Mov. 41) que, à unanimidade, denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS. O acórdão embargado, ao analisar a pretensão mandamental, concluiu pela ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que a análise da legalidade da exigência de apresentação de fichas de frequência para a instrução de processo de aposentadoria demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do mandamus. Em suas razões recursais (Mov. 47), a Embargante sustenta que o julgado incorreu em obscuridade e contradição, partindo de premissa fática equivocada. Afirma que o acórdão desconsiderou que a matéria é exclusivamente de direito, pois a prova da ilegalidade do ato coator seria pré-constituída, decorrente de documentos oficiais e de confissão da própria Administração Pública, notadamente o Despacho nº 4612/2026/SEDUC/PROCSET-05719, que admitiria a impossibilidade de localizar os documentos exigidos. Argumenta, ainda, a existência de omissão quanto à tese de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à suficiência das fichas financeiras e portarias de modulação para comprovar o tempo de serviço. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e conceder a segurança. O recurso é isento de preparo. Desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, em razão da manifesta improcedência do recurso e da ausência de potencial efeito infringente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. É cediço, contudo, que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento e forçar uma nova análise da matéria já decidida (error in judicando), o que desvirtuaria sua finalidade integrativa. Analisando detidamente as razões da embargante e o teor do acórdão recorrido, concluo pela inexistência dos vícios apontados. Da alegada obscuridade e contradição por premissa fática equivocada. Inexistência de vício. A Embargante sustenta que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao concluir pela necessidade de dilação probatória, ignorando que a prova da ilegalidade do ato administrativo seria pré-constituída. Aponta, para tanto, a suposta confissão da Administração, que teria admitido não possuir os documentos exigidos da servidora. Contudo, não se verifica a existência de contradição ou obscuridade. O vício da contradição, para fins de embargos declaratórios, deve ser interno ao julgado, ou seja, verificado entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão embargado não padece de tal vício. Ao contrário do que alega a Embargante, o julgado não ignorou os documentos do processo administrativo; ele firmou a tese de que a própria análise sobre a legalidade da exigência administrativa, em face da alegada impossibilidade de cumprimento e da suposta confissão do órgão público, constitui a controvérsia fática que demanda dilação probatória Portanto, não há contradição interna nem obscuridade. O que a Embargante manifesta é seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite. Da suposta omissão (violação à LGPD e suficiência de outras provas) A Embargante também aponta omissão quanto à análise da violação à LGPD e à suficiência das fichas financeiras como prova do tempo de serviço. O vício, contudo, não se configura. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A conclusão central do acórdão, de que a controvérsia sobre a exigência documental é de natureza fática e incompatível com o mandado de segurança, abrange e torna prejudicada a análise pormenorizada dos demais argumentos relacionados à ilegalidade do ato, como a suposta violação à LGPD ou a suficiência de provas alternativas. A pretensão da Embargante, em verdade, é a de obter uma nova análise do mérito, o que, como dito, extrapola os limites dos aclaratórios. Tal pretensão refoge ao escopo dos embargos de declaração. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento” (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2023). A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC levar, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. Uma vez que não foram constatados os vícios apontados, resta prejudicado o pedido de modificação do julgado. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, é suficiente para considerar prequestionada a matéria, suprindo a exigência do prequestionamento para acesso aos tribunais superiores (prequestionamento ficto). Assim, a matéria suscitada considera-se devidamente prequestionada para todos os efeitos legais. Ao teor do exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Fica a parte embargante expressamente ciente de que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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