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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5572870-27.2026.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente ajuizada por MURILO HENRIQUE CARVALHO RIOS em desfavor da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC GOIÁS, partes já devidamente qualificadas.
Aduz, em síntese, que está cursando o 3º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular para o curso de Direito ministrado pela instituição de ensino requerida, porém teve sua matrícula indeferida por não apresentar o diploma ou certificado de conclusão do ensino médio, e encontra-se impossibilitado de ingressar na faculdade.
Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a realizar sua matrícula no curso de Direito, com posterior apresentação do documento que comprove a conclusão do ensino médio e, no mérito, pleiteia a procedência do pedido mediante a confirmação da liminar.
A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1.
Decisão proferida no evento n.º 7 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da parte ex adversa.
Devidamente citada, a requerida contestou a ação no evento n.º 13 sustentando a legalidade de sua recusa com base no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que exige a conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior.
Alegou que o autor, ao se inscrever no vestibular, tinha ciência da exigência, e apontou que embora tenha cumprido a liminar o requerente não efetivou o pagamento da matrícula, postulando ao final pela improcedência total do pedido formulado no exórdio.
Réplica à contestação apresentada no evento n.º 24, sede em que o autor reiterou os termos deduzidos no exórdio e pugnou pela condenação da ré por litigância de má-fé.
Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 23 e 24.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia.
Ab initio verifico que a parte autora não procedeu ao aditamento formal da petição inicial nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, todavia tal omissão, sob uma ótica constitucionalizada e finalística do processo, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise constato a ocorrência da plena triangularização processual, tendo a parte requerida contestado o mérito de forma exauriente, rebatendo todos os pontos fundamentais da pretensão autoral, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual o ato processual, ainda que eivado de vício formal, deve ser aproveitado se atingiu sua finalidade essencial sem causar gravame às partes.
Não havendo preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito.
Acerca do direito posto em debate insta salientar que a insurgência se funda basicamente na alegação de que a instituição de ensino superior requerida não havia concedido ao autor o direito de matricular-se no curso de Direito para o qual foi regularmente aprovado em vestibular, visto que ainda não finalizou o ensino médio.
Pois bem. Cumpre destacar que o acesso ao ensino superior consoante estabelecido no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), demanda a conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo.
Na hipótese em estudo houve a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar à instituição de ensino requerida que efetuasse a matrícula do requerente no curso de Direito para o qual foi aprovado, independentemente da imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Logo, aplicável ao caso em exame a denominada “teoria do fato consumado”, a qual reputa e considera válida e legítima situação jurídica já consolidada e consumada, notadamente em virtude e por força da liminar concedida initio litis.
Ademais, não prospera a alegação da instituição de ensino de que “o requerente não efetivou o pagamento da matrícula até o presente momento", uma vez que o autor juntou o comprovante de pagamento da matrícula no evento n.º 24 no valor de R$ 2.232,24 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), realizado em 21/07/2026, antes mesmo do protocolo da contestação em 23/07/2026.
Em casos análogos já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Embora julgando procedente o pedido do autor/apelante, à luz da teoria do fato consumado, escorreita a sentença ao condená-lo nas custas processuais remanescentes, em Atenção ao princípio da causalidade (a instituição de ensino recorrida não deu causa à propositura da ação, na medida em que, ao recusar-se a efetuar a matrícula do recorrente no curso superior para o qual fora aprovado antes da conclusão do ensino médio, agiu sob pleno amparo da legislação que rege a matéria). 2 - Segundo o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais (precedentes do STJ). Apelação cível desprovida. (TJGO, Apelação Cível n.° 5161321-18.2016.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2018, DJe de 08/02/2018)
Oportuno destacar, ainda, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000, fixou a seguinte tese jurídica:
“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior”.
Sendo assim, em observância à teoria do fato consumado consoante autoriza o artigo 493 do Código de Processo Civil, a confirmação da liminar com a consequente procedência do pedido inicial é a medida que ora se impõe.
Oportuno ressaltar, contudo, que o autor deverá apresentar o referido certificado de conclusão do ensino médio até o encerramento do ano letivo de 2026, sob pena de perda da matrícula e consequente invalidação do ano letivo cursado.
Por derradeiro não merece acolhimento o pedido formulado pelo autor de aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé, pois sua configuração impõe a comprovação de malícia na conduta imputada à parte requerida nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
É o quanto basta ao deslinde do feito, dada a simplicidade da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Ante o excerto e no limite das razões expendidas, confirmo a liminar deferida initio litis e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz para reconhecer o direito de ingresso do autor no curso superior de Direito para o qual foi aprovado em processo seletivo, tornando definitiva a matrícula anteriormente efetivada e resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportuno ressaltar que a ausência de comprovação pelo autor da conclusão do ensino médio até o encerramento do ano letivo de 2026 implicará a perda automática da matrícula no curso de graduação.
Por força do princípio da causalidade, e considerando que a instituição de ensino requerida agiu no estrito cumprimento do dever legal, deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência devendo o autor, nessa medida, efetuar o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as cautelas de praxe.
Senador Canedo-GO, 7 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5572870-27.2026.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente ajuizada por MURILO HENRIQUE CARVALHO RIOS em desfavor da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC GOIÁS, partes já devidamente qualificadas.
Aduz, em síntese, que está cursando o 3º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular para o curso de Direito ministrado pela instituição de ensino requerida, porém teve sua matrícula indeferida por não apresentar o diploma ou certificado de conclusão do ensino médio, e encontra-se impossibilitado de ingressar na faculdade.
Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a realizar sua matrícula no curso de Direito, com posterior apresentação do documento que comprove a conclusão do ensino médio e, no mérito, pleiteia a procedência do pedido mediante a confirmação da liminar.
A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1.
Decisão proferida no evento n.º 7 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da parte ex adversa.
Devidamente citada, a requerida contestou a ação no evento n.º 13 sustentando a legalidade de sua recusa com base no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que exige a conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior.
Alegou que o autor, ao se inscrever no vestibular, tinha ciência da exigência, e apontou que embora tenha cumprido a liminar o requerente não efetivou o pagamento da matrícula, postulando ao final pela improcedência total do pedido formulado no exórdio.
Réplica à contestação apresentada no evento n.º 24, sede em que o autor reiterou os termos deduzidos no exórdio e pugnou pela condenação da ré por litigância de má-fé.
Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 23 e 24.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia.
Ab initio verifico que a parte autora não procedeu ao aditamento formal da petição inicial nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, todavia tal omissão, sob uma ótica constitucionalizada e finalística do processo, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise constato a ocorrência da plena triangularização processual, tendo a parte requerida contestado o mérito de forma exauriente, rebatendo todos os pontos fundamentais da pretensão autoral, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual o ato processual, ainda que eivado de vício formal, deve ser aproveitado se atingiu sua finalidade essencial sem causar gravame às partes.
Não havendo preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito.
Acerca do direito posto em debate insta salientar que a insurgência se funda basicamente na alegação de que a instituição de ensino superior requerida não havia concedido ao autor o direito de matricular-se no curso de Direito para o qual foi regularmente aprovado em vestibular, visto que ainda não finalizou o ensino médio.
Pois bem. Cumpre destacar que o acesso ao ensino superior consoante estabelecido no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), demanda a conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo.
Na hipótese em estudo houve a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar à instituição de ensino requerida que efetuasse a matrícula do requerente no curso de Direito para o qual foi aprovado, independentemente da imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Logo, aplicável ao caso em exame a denominada “teoria do fato consumado”, a qual reputa e considera válida e legítima situação jurídica já consolidada e consumada, notadamente em virtude e por força da liminar concedida initio litis.
Ademais, não prospera a alegação da instituição de ensino de que “o requerente não efetivou o pagamento da matrícula até o presente momento", uma vez que o autor juntou o comprovante de pagamento da matrícula no evento n.º 24 no valor de R$ 2.232,24 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), realizado em 21/07/2026, antes mesmo do protocolo da contestação em 23/07/2026.
Em casos análogos já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Embora julgando procedente o pedido do autor/apelante, à luz da teoria do fato consumado, escorreita a sentença ao condená-lo nas custas processuais remanescentes, em Atenção ao princípio da causalidade (a instituição de ensino recorrida não deu causa à propositura da ação, na medida em que, ao recusar-se a efetuar a matrícula do recorrente no curso superior para o qual fora aprovado antes da conclusão do ensino médio, agiu sob pleno amparo da legislação que rege a matéria). 2 - Segundo o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais (precedentes do STJ). Apelação cível desprovida. (TJGO, Apelação Cível n.° 5161321-18.2016.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2018, DJe de 08/02/2018)
Oportuno destacar, ainda, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000, fixou a seguinte tese jurídica:
“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior”.
Sendo assim, em observância à teoria do fato consumado consoante autoriza o artigo 493 do Código de Processo Civil, a confirmação da liminar com a consequente procedência do pedido inicial é a medida que ora se impõe.
Oportuno ressaltar, contudo, que o autor deverá apresentar o referido certificado de conclusão do ensino médio até o encerramento do ano letivo de 2026, sob pena de perda da matrícula e consequente invalidação do ano letivo cursado.
Por derradeiro não merece acolhimento o pedido formulado pelo autor de aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé, pois sua configuração impõe a comprovação de malícia na conduta imputada à parte requerida nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
É o quanto basta ao deslinde do feito, dada a simplicidade da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Ante o excerto e no limite das razões expendidas, confirmo a liminar deferida initio litis e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz para reconhecer o direito de ingresso do autor no curso superior de Direito para o qual foi aprovado em processo seletivo, tornando definitiva a matrícula anteriormente efetivada e resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportuno ressaltar que a ausência de comprovação pelo autor da conclusão do ensino médio até o encerramento do ano letivo de 2026 implicará a perda automática da matrícula no curso de graduação.
Por força do princípio da causalidade, e considerando que a instituição de ensino requerida agiu no estrito cumprimento do dever legal, deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência devendo o autor, nessa medida, efetuar o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as cautelas de praxe.
Senador Canedo-GO, 7 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito