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5572723-20.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5572723-20.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Divair Jose Dias Réu: Ambev S.a. Valor da causa: R$ 30.000,00 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIVAIR JOSE DIAS em face de AMBEV S/A e FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICENCIA. Em sua petição inicial (mov. 1), a PARTE AUTORA alega que foi empregado da primeira REQUERIDA, AMBEV S/A, no período de 06/06/1994 a 13/10/2023, quando foi dispensado sem justa causa. Narra que, durante o vínculo laboral, usufruiu, juntamente com sua dependente, de plano de saúde e odontológico gerido pela segunda REQUERIDA, FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICENCIA. Afirma que, embora tenha obtido aposentadoria especial em 27/06/2019, permaneceu trabalhando até sua dispensa e que, após o desligamento, houve o cancelamento de sua vinculação ao plano de saúde. Sustenta possuir direito à manutenção do benefício, com fundamento na Lei nº 9.656/98 e nas normas estatutárias e regulamentares da Fundação. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reinclusão e a de sua dependente no plano de saúde e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação das RÉS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A REQUERIDA FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICENCIA apresentou contestação (mov. 21), impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o plano de saúde é administrado sob a modalidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Afirma, ainda, que o AUTOR não contribuía para o custeio do plano, realizando apenas pagamentos a título de coparticipação, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo nº 989 do STJ, afastaria o direito de permanência após o desligamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e afasta a configuração de dano moral. A REQUERIDA AMBEV S/A apresentou contestação no mov. 22. Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como estipulante/intermediadora da relação entre o ex-empregado e a Fundação responsável pela gestão do plano. No mérito, igualmente sustenta que o AUTOR não efetuava contribuição mensal para o custeio da assistência à saúde, mas apenas coparticipação decorrente da utilização dos serviços, defendendo a inexistência de direito à manutenção do benefício e de dano moral indenizável. Não houve reconvenção. A PARTE AUTORA apresentou impugnação às contestações no mov. 33, rechaçando as preliminares e reiterando, no mérito, a existência de direito à manutenção no plano de saúde após a aposentadoria e o desligamento, bem como a ocorrência de dano moral decorrente do cancelamento. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a PARTE AUTORA requereu a produção de prova documental, mediante apresentação, pelas RÉS, de documentos relacionados ao custeio do plano de saúde (mov. 35). A REQUERIDA FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34). A REQUERIDA AMBEV S/A, por sua vez, havia protestado, em contestação, pela produção dos meios de prova admitidos em direito, inclusive pelo depoimento pessoal do AUTOR (mov. 22). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da ilegitimidade passiva da AMBEV S/A A REQUERIDA AMBEV S/A argui sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado apenas como estipulante do benefício, cabendo exclusivamente à corré Fundação a administração do plano de saúde. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, nesta fase processual, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem incursão antecipada no mérito da responsabilidade de cada demandada. No caso, o AUTOR afirma que o benefício de assistência à saúde decorreu diretamente do contrato de trabalho mantido com a AMBEV S/A e atribui também à ex-empregadora participação na relação jurídica que culminou no cancelamento do benefício após a extinção do vínculo laboral. Tais alegações são suficientes para caracterizar, em abstrato, a pertinência subjetiva da AMBEV S/A para integrar o polo passivo. A definição acerca da existência, extensão ou inexistência de responsabilidade da ex-empregadora constitui questão de mérito e será examinada no momento oportuno. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da falta de interesse processual Também não prospera a preliminar de falta de interesse processual fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra, ao exaurimento da via administrativa, inexistindo, no caso concreto, demonstração de requisito legal específico que imponha tal providência como condição para o ajuizamento da demanda. Ademais, as contestações apresentadas evidenciam resistência concreta à pretensão deduzida pelo AUTOR, notadamente quanto à própria existência do direito de permanência no plano de saúde. Presente, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A REQUERIDA Fundação impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao AUTOR. Todavia, não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica considerada quando da decisão proferida no mov. 8 ou capacidade financeira incompatível com o benefício então deferido. A mera impugnação, desacompanhada de elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a situação econômica anteriormente reconhecida, não autoriza sua revogação. Assim, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça nos exatos limites em que concedido no mov. 8. Não se verificam outras questões processuais pendentes ou vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. Diante disso, DECLARO SANEADO O PROCESSO e passo à sua organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 1. Questões de fato Delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se, durante o vínculo empregatício, o AUTOR efetuava pagamentos periódicos destinados ao custeio do plano de saúde ou se os valores por ele suportados correspondiam exclusivamente a coparticipação relacionada à efetiva utilização dos serviços; b) quais eram as regras contratuais, estatutárias e regulamentares aplicáveis ao plano de saúde nas datas relevantes, especialmente por ocasião da aposentadoria do AUTOR, em 27/06/2019, e de seu desligamento, em 13/10/2023; c) se havia previsão contratual, estatutária, regulamentar ou coletiva assegurando a manutenção de empregado aposentado ou desligado no plano de saúde, independentemente ou além das hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como as respectivas condições; d) as circunstâncias em que ocorreu o cancelamento do benefício do AUTOR e de sua dependente após o encerramento do vínculo empregatício; e e) a existência de circunstâncias concretas relacionadas ao cancelamento capazes de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. 2. Questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento: a) a incidência e o alcance dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 no caso concreto; b) a qualificação dos pagamentos eventualmente realizados pelo AUTOR como contribuição para o custeio do plano ou mera coparticipação, à luz da legislação aplicável e da tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema Repetitivo nº 989; c) os efeitos jurídicos de eventual previsão contratual, estatutária, regulamentar ou coletiva mais favorável ao ex-empregado; d) a extensão das obrigações eventualmente atribuíveis a cada uma das RÉS em relação à manutenção ou ao restabelecimento do benefício; e e) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Ressalto, desde logo, que, nos termos da Súmula nº 608 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, circunstância que será considerada por ocasião do julgamento de mérito, conforme a efetiva natureza jurídica do plano objeto da demanda. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao AUTOR demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, competindo às RÉS comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Ocorre que a controvérsia central acerca da existência e da natureza dos pagamentos relacionados ao plano de saúde envolve documentos financeiros, registros funcionais, históricos de descontos, critérios de custeio e regulamentos que se encontram, predominantemente, sob a guarda ou na esfera de disponibilidade das RÉS. Há, portanto, maior facilidade concreta das demandadas na obtenção e apresentação de tais elementos, ao passo que exigir do AUTOR, ex-empregado, a apresentação integral de registros administrativos e financeiros produzidos e mantidos pelas demandadas ao longo da relação contratual representaria excessiva dificuldade probatória. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DISTRIBUO DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA, atribuindo às RÉS o encargo de demonstrar: a) a forma de custeio do plano de saúde ao qual o AUTOR estava vinculado; b) a natureza dos valores eventualmente descontados ou pagos pelo AUTOR, esclarecendo se correspondiam a contribuição mensal para custeio do benefício ou exclusivamente a coparticipação decorrente da utilização dos serviços; c) as regras contratuais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria e/ou desligamento do empregado; e d) os critérios utilizados para o cancelamento da vinculação do AUTOR e de sua dependente após a extinção do contrato de trabalho. Fica assegurada às RÉS, mediante a produção documental ora determinada, oportunidade adequada para se desincumbirem dos encargos probatórios que lhes são atribuídos, em observância ao art. 373, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais fatos constitutivos, especialmente eventual repercussão extrapatrimonial concreta, permanece com a PARTE AUTORA o respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC. IV – DAS PROVAS 1. Da prova documental A PARTE AUTORA requereu que as RÉS apresentem documentos relacionados ao custeio do plano de saúde. A prova mostra-se pertinente e necessária, uma vez que a principal controvérsia fática consiste justamente em definir se os pagamentos realizados pelo AUTOR durante o vínculo empregatício caracterizavam contribuição para o custeio da assistência à saúde ou mera coparticipação vinculada à utilização dos serviços. A distinção é juridicamente relevante, inclusive diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 989 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INTIMEM-SE as RÉS AMBEV S/A e FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cada qual na medida dos documentos que estejam sob sua guarda, posse ou disponibilidade, apresentem: a) fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, relatórios ou outros documentos aptos a identificar os valores relacionados ao plano de saúde suportados ou descontados do AUTOR durante o vínculo empregatício, com indicação das respectivas rubricas e de sua natureza; b) documentos que demonstrem a forma de custeio do plano de saúde no período em que o AUTOR permaneceu vinculado, discriminando, na medida do possível, os valores ou percentuais suportados pela empregadora, pela Fundação e pelo beneficiário; c) documentos, regulamentos ou demonstrativos aptos a esclarecer se os valores suportados pelo AUTOR correspondiam a contribuição mensal destinada ao custeio do plano ou exclusivamente a coparticipação decorrente da utilização dos serviços; d) estatutos, regulamentos, manuais, contratos, termos de adesão ou demais instrumentos que disciplinavam o plano de saúde e as condições de permanência dos aposentados e ex-empregados, especialmente aqueles vigentes em 27/06/2019 e em 13/10/2023; e e) documentos que demonstrem o fundamento contratual, regulamentar ou administrativo utilizado para o cancelamento do plano de saúde do AUTOR e de sua dependente após o desligamento. Caso algum dos documentos não esteja sob a guarda ou disponibilidade da respectiva REQUERIDA, deverá esta informar a circunstância de forma específica e fundamentada, indicando, se souber, quem detém sua custódia. A ausência injustificada de apresentação de documento cuja existência e disponibilidade estejam demonstradas nos autos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, observadas as circunstâncias do caso concreto e o prévio contraditório. Após a juntada, INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as RÉS para, querendo, manifestarem-se sobre eventual documentação nova juntada ou sobre questões suscitadas pela PARTE AUTORA, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Da prova oral – depoimento pessoal do AUTOR A REQUERIDA AMBEV S/A requereu, em sua contestação, entre outros meios de prova, o depoimento pessoal do AUTOR. INDEFIRO a produção da prova oral. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à adequada solução da controvérsia e indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se revelem desnecessárias, impertinentes ou sem utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, as questões fáticas relevantes remanescentes possuem natureza essencialmente documental. Com efeito, a definição acerca da existência de contribuição para o custeio do plano de saúde, da natureza dos descontos efetuados, das regras aplicáveis à manutenção de aposentados e ex-empregados e do fundamento utilizado para o cancelamento do benefício deve ser extraída, primordialmente, dos registros financeiros, contratuais, estatutários e regulamentares mantidos pelas RÉS. O depoimento pessoal do AUTOR não se mostra meio adequado ou necessário para definir a natureza contábil e jurídica das rubricas descontadas de sua remuneração, tampouco para substituir os registros objetivos mantidos pelas próprias demandadas acerca do financiamento do benefício. Da mesma forma, as circunstâncias essenciais do vínculo laboral, da aposentadoria, do desligamento e do posterior cancelamento do plano encontram-se delimitadas pelas alegações das partes e pela documentação constante ou a ser juntada aos autos. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, sua apreciação dependerá das circunstâncias objetivamente demonstradas no processo e da respectiva valoração jurídica, não se identificando, neste momento, fato específico controvertido cuja elucidação torne imprescindível a tomada do depoimento pessoal do AUTOR. Além disso, o requerimento formulado não individualiza circunstância fática específica, relevante e controvertida que somente pudesse ser esclarecida mediante o interrogatório da parte. Desse modo, considerando a natureza da controvérsia, a suficiência e a maior adequação da prova documental e os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, a realização de audiência exclusivamente para a colheita do depoimento pessoal mostra-se desnecessária. O indeferimento não implica cerceamento de defesa, porquanto o direito à prova não possui caráter absoluto e está condicionado à pertinência, necessidade e utilidade do meio probatório para a solução das questões efetivamente controvertidas. Por essas razões, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do AUTOR formulado pela REQUERIDA AMBEV S/A. Por consequência, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por não haver, neste momento, prova oral a ser produzida. V – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela REQUERIDA AMBEV S/A; b) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual; c) MANTENHO a gratuidade da justiça nos limites em que concedida no mov. 8; d) DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; e) DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos desta decisão; f) DISTRIBUO DINAMICAMENTE o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma acima especificada; g) DEFIRO a produção da prova documental requerida pela PARTE AUTORA, determinando às RÉS a apresentação dos documentos especificados nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias; h) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal do AUTOR requerido pela AMBEV S/A, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil; e i) DEIXO DE DESIGNAR audiência de instrução e julgamento, diante da desnecessidade de produção de prova oral. Cumprida a determinação de apresentação dos documentos e oportunizado o contraditório, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para julgamento, salvo necessidade superveniente de providência instrutória específica devidamente justificada. INTIMEM-SE as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão de saneamento se tornará estável. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/E5/A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5572723-20.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Divair Jose Dias Réu: Ambev S.a. Valor da causa: R$ 30.000,00 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIVAIR JOSE DIAS em face de AMBEV S/A e FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICENCIA. Em sua petição inicial (mov. 1), a PARTE AUTORA alega que foi empregado da primeira REQUERIDA, AMBEV S/A, no período de 06/06/1994 a 13/10/2023, quando foi dispensado sem justa causa. Narra que, durante o vínculo laboral, usufruiu, juntamente com sua dependente, de plano de saúde e odontológico gerido pela segunda REQUERIDA, FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICENCIA. Afirma que, embora tenha obtido aposentadoria especial em 27/06/2019, permaneceu trabalhando até sua dispensa e que, após o desligamento, houve o cancelamento de sua vinculação ao plano de saúde. Sustenta possuir direito à manutenção do benefício, com fundamento na Lei nº 9.656/98 e nas normas estatutárias e regulamentares da Fundação. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reinclusão e a de sua dependente no plano de saúde e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação das RÉS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A REQUERIDA FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICENCIA apresentou contestação (mov. 21), impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o plano de saúde é administrado sob a modalidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Afirma, ainda, que o AUTOR não contribuía para o custeio do plano, realizando apenas pagamentos a título de coparticipação, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo nº 989 do STJ, afastaria o direito de permanência após o desligamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e afasta a configuração de dano moral. A REQUERIDA AMBEV S/A apresentou contestação no mov. 22. Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como estipulante/intermediadora da relação entre o ex-empregado e a Fundação responsável pela gestão do plano. No mérito, igualmente sustenta que o AUTOR não efetuava contribuição mensal para o custeio da assistência à saúde, mas apenas coparticipação decorrente da utilização dos serviços, defendendo a inexistência de direito à manutenção do benefício e de dano moral indenizável. Não houve reconvenção. A PARTE AUTORA apresentou impugnação às contestações no mov. 33, rechaçando as preliminares e reiterando, no mérito, a existência de direito à manutenção no plano de saúde após a aposentadoria e o desligamento, bem como a ocorrência de dano moral decorrente do cancelamento. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a PARTE AUTORA requereu a produção de prova documental, mediante apresentação, pelas RÉS, de documentos relacionados ao custeio do plano de saúde (mov. 35). A REQUERIDA FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34). A REQUERIDA AMBEV S/A, por sua vez, havia protestado, em contestação, pela produção dos meios de prova admitidos em direito, inclusive pelo depoimento pessoal do AUTOR (mov. 22). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da ilegitimidade passiva da AMBEV S/A A REQUERIDA AMBEV S/A argui sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado apenas como estipulante do benefício, cabendo exclusivamente à corré Fundação a administração do plano de saúde. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, nesta fase processual, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem incursão antecipada no mérito da responsabilidade de cada demandada. No caso, o AUTOR afirma que o benefício de assistência à saúde decorreu diretamente do contrato de trabalho mantido com a AMBEV S/A e atribui também à ex-empregadora participação na relação jurídica que culminou no cancelamento do benefício após a extinção do vínculo laboral. Tais alegações são suficientes para caracterizar, em abstrato, a pertinência subjetiva da AMBEV S/A para integrar o polo passivo. A definição acerca da existência, extensão ou inexistência de responsabilidade da ex-empregadora constitui questão de mérito e será examinada no momento oportuno. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da falta de interesse processual Também não prospera a preliminar de falta de interesse processual fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra, ao exaurimento da via administrativa, inexistindo, no caso concreto, demonstração de requisito legal específico que imponha tal providência como condição para o ajuizamento da demanda. Ademais, as contestações apresentadas evidenciam resistência concreta à pretensão deduzida pelo AUTOR, notadamente quanto à própria existência do direito de permanência no plano de saúde. Presente, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A REQUERIDA Fundação impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao AUTOR. Todavia, não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica considerada quando da decisão proferida no mov. 8 ou capacidade financeira incompatível com o benefício então deferido. A mera impugnação, desacompanhada de elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a situação econômica anteriormente reconhecida, não autoriza sua revogação. Assim, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça nos exatos limites em que concedido no mov. 8. Não se verificam outras questões processuais pendentes ou vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. Diante disso, DECLARO SANEADO O PROCESSO e passo à sua organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 1. Questões de fato Delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se, durante o vínculo empregatício, o AUTOR efetuava pagamentos periódicos destinados ao custeio do plano de saúde ou se os valores por ele suportados correspondiam exclusivamente a coparticipação relacionada à efetiva utilização dos serviços; b) quais eram as regras contratuais, estatutárias e regulamentares aplicáveis ao plano de saúde nas datas relevantes, especialmente por ocasião da aposentadoria do AUTOR, em 27/06/2019, e de seu desligamento, em 13/10/2023; c) se havia previsão contratual, estatutária, regulamentar ou coletiva assegurando a manutenção de empregado aposentado ou desligado no plano de saúde, independentemente ou além das hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como as respectivas condições; d) as circunstâncias em que ocorreu o cancelamento do benefício do AUTOR e de sua dependente após o encerramento do vínculo empregatício; e e) a existência de circunstâncias concretas relacionadas ao cancelamento capazes de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. 2. Questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento: a) a incidência e o alcance dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 no caso concreto; b) a qualificação dos pagamentos eventualmente realizados pelo AUTOR como contribuição para o custeio do plano ou mera coparticipação, à luz da legislação aplicável e da tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema Repetitivo nº 989; c) os efeitos jurídicos de eventual previsão contratual, estatutária, regulamentar ou coletiva mais favorável ao ex-empregado; d) a extensão das obrigações eventualmente atribuíveis a cada uma das RÉS em relação à manutenção ou ao restabelecimento do benefício; e e) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Ressalto, desde logo, que, nos termos da Súmula nº 608 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, circunstância que será considerada por ocasião do julgamento de mérito, conforme a efetiva natureza jurídica do plano objeto da demanda. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao AUTOR demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, competindo às RÉS comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Ocorre que a controvérsia central acerca da existência e da natureza dos pagamentos relacionados ao plano de saúde envolve documentos financeiros, registros funcionais, históricos de descontos, critérios de custeio e regulamentos que se encontram, predominantemente, sob a guarda ou na esfera de disponibilidade das RÉS. Há, portanto, maior facilidade concreta das demandadas na obtenção e apresentação de tais elementos, ao passo que exigir do AUTOR, ex-empregado, a apresentação integral de registros administrativos e financeiros produzidos e mantidos pelas demandadas ao longo da relação contratual representaria excessiva dificuldade probatória. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DISTRIBUO DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA, atribuindo às RÉS o encargo de demonstrar: a) a forma de custeio do plano de saúde ao qual o AUTOR estava vinculado; b) a natureza dos valores eventualmente descontados ou pagos pelo AUTOR, esclarecendo se correspondiam a contribuição mensal para custeio do benefício ou exclusivamente a coparticipação decorrente da utilização dos serviços; c) as regras contratuais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria e/ou desligamento do empregado; e d) os critérios utilizados para o cancelamento da vinculação do AUTOR e de sua dependente após a extinção do contrato de trabalho. Fica assegurada às RÉS, mediante a produção documental ora determinada, oportunidade adequada para se desincumbirem dos encargos probatórios que lhes são atribuídos, em observância ao art. 373, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais fatos constitutivos, especialmente eventual repercussão extrapatrimonial concreta, permanece com a PARTE AUTORA o respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC. IV – DAS PROVAS 1. Da prova documental A PARTE AUTORA requereu que as RÉS apresentem documentos relacionados ao custeio do plano de saúde. A prova mostra-se pertinente e necessária, uma vez que a principal controvérsia fática consiste justamente em definir se os pagamentos realizados pelo AUTOR durante o vínculo empregatício caracterizavam contribuição para o custeio da assistência à saúde ou mera coparticipação vinculada à utilização dos serviços. A distinção é juridicamente relevante, inclusive diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 989 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INTIMEM-SE as RÉS AMBEV S/A e FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cada qual na medida dos documentos que estejam sob sua guarda, posse ou disponibilidade, apresentem: a) fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, relatórios ou outros documentos aptos a identificar os valores relacionados ao plano de saúde suportados ou descontados do AUTOR durante o vínculo empregatício, com indicação das respectivas rubricas e de sua natureza; b) documentos que demonstrem a forma de custeio do plano de saúde no período em que o AUTOR permaneceu vinculado, discriminando, na medida do possível, os valores ou percentuais suportados pela empregadora, pela Fundação e pelo beneficiário; c) documentos, regulamentos ou demonstrativos aptos a esclarecer se os valores suportados pelo AUTOR correspondiam a contribuição mensal destinada ao custeio do plano ou exclusivamente a coparticipação decorrente da utilização dos serviços; d) estatutos, regulamentos, manuais, contratos, termos de adesão ou demais instrumentos que disciplinavam o plano de saúde e as condições de permanência dos aposentados e ex-empregados, especialmente aqueles vigentes em 27/06/2019 e em 13/10/2023; e e) documentos que demonstrem o fundamento contratual, regulamentar ou administrativo utilizado para o cancelamento do plano de saúde do AUTOR e de sua dependente após o desligamento. Caso algum dos documentos não esteja sob a guarda ou disponibilidade da respectiva REQUERIDA, deverá esta informar a circunstância de forma específica e fundamentada, indicando, se souber, quem detém sua custódia. A ausência injustificada de apresentação de documento cuja existência e disponibilidade estejam demonstradas nos autos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, observadas as circunstâncias do caso concreto e o prévio contraditório. Após a juntada, INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as RÉS para, querendo, manifestarem-se sobre eventual documentação nova juntada ou sobre questões suscitadas pela PARTE AUTORA, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Da prova oral – depoimento pessoal do AUTOR A REQUERIDA AMBEV S/A requereu, em sua contestação, entre outros meios de prova, o depoimento pessoal do AUTOR. INDEFIRO a produção da prova oral. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à adequada solução da controvérsia e indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se revelem desnecessárias, impertinentes ou sem utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, as questões fáticas relevantes remanescentes possuem natureza essencialmente documental. Com efeito, a definição acerca da existência de contribuição para o custeio do plano de saúde, da natureza dos descontos efetuados, das regras aplicáveis à manutenção de aposentados e ex-empregados e do fundamento utilizado para o cancelamento do benefício deve ser extraída, primordialmente, dos registros financeiros, contratuais, estatutários e regulamentares mantidos pelas RÉS. O depoimento pessoal do AUTOR não se mostra meio adequado ou necessário para definir a natureza contábil e jurídica das rubricas descontadas de sua remuneração, tampouco para substituir os registros objetivos mantidos pelas próprias demandadas acerca do financiamento do benefício. Da mesma forma, as circunstâncias essenciais do vínculo laboral, da aposentadoria, do desligamento e do posterior cancelamento do plano encontram-se delimitadas pelas alegações das partes e pela documentação constante ou a ser juntada aos autos. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, sua apreciação dependerá das circunstâncias objetivamente demonstradas no processo e da respectiva valoração jurídica, não se identificando, neste momento, fato específico controvertido cuja elucidação torne imprescindível a tomada do depoimento pessoal do AUTOR. Além disso, o requerimento formulado não individualiza circunstância fática específica, relevante e controvertida que somente pudesse ser esclarecida mediante o interrogatório da parte. Desse modo, considerando a natureza da controvérsia, a suficiência e a maior adequação da prova documental e os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, a realização de audiência exclusivamente para a colheita do depoimento pessoal mostra-se desnecessária. O indeferimento não implica cerceamento de defesa, porquanto o direito à prova não possui caráter absoluto e está condicionado à pertinência, necessidade e utilidade do meio probatório para a solução das questões efetivamente controvertidas. Por essas razões, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do AUTOR formulado pela REQUERIDA AMBEV S/A. Por consequência, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por não haver, neste momento, prova oral a ser produzida. V – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela REQUERIDA AMBEV S/A; b) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual; c) MANTENHO a gratuidade da justiça nos limites em que concedida no mov. 8; d) DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; e) DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos desta decisão; f) DISTRIBUO DINAMICAMENTE o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma acima especificada; g) DEFIRO a produção da prova documental requerida pela PARTE AUTORA, determinando às RÉS a apresentação dos documentos especificados nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias; h) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal do AUTOR requerido pela AMBEV S/A, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil; e i) DEIXO DE DESIGNAR audiência de instrução e julgamento, diante da desnecessidade de produção de prova oral. Cumprida a determinação de apresentação dos documentos e oportunizado o contraditório, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para julgamento, salvo necessidade superveniente de providência instrutória específica devidamente justificada. INTIMEM-SE as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão de saneamento se tornará estável. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/E5/A1

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