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TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5572674-02.2025.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEILMA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: THIAGO VILELA LEAO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Neilma Pereira da Silva e Caik Ferreira da Silva em face de Thiago Vilela Leão de Almeida e Ronaldo Martins de Almeida, visando ao recebimento da quantia de R$ 13.017,58 (Evento 1, Arquivo 1, fls. 1-4). O correquerido Ronaldo Martins de Almeida foi regularmente citado (Evento 54, Arquivo 1, fls. 21-23) e, inclusive, postulou habilitação nos autos em causa própria (Evento 53, Arquivo 1, fl. 1). Realizada audiência de conciliação no dia 10/11/2025, o promovido Ronaldo não compareceu, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia e prazo para diligenciar quanto ao correquerido Thiago (Evento 56, Arquivo 1, fl. 1). Em relação ao demandado Thiago Vilela Leão de Almeida, foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal por mandado (Eventos 55, 126, 129, 144, 145, 147 e 149), por cartas precatórias para as Comarcas de Palmas/TO, Gurupi/TO e Osasco/SP (Eventos 132, 146, 148, 150, 160, 161, 162, 163, 164 e 182) e por mensagens eletrônicas via aplicativo WhatsApp (Eventos 90 e 189), todas infrutíferas, inclusive após a realização de pesquisas de endereços em múltiplos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud e Renajud (Evento 111, Arquivos 1 a 4). Instada a promover o regular andamento do feito sob expressa cominação de extinção (Evento 196, Arquivo 1, fl. 1), a parte autora limitou-se a requerer a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias (Evento 203, Arquivo 1, fl. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade do Prosseguimento do Rito Sumaríssimo em Relação ao Corréu Thiago Vilela Leão de Almeida O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios expressos da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Em razão dessa sistemática, o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 veda peremptoriamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, exigindo que a citação seja realizada de forma pessoal, postal ou eletrônica com efetiva confirmação. Esgotados todos os meios razoáveis para localização do réu, sem que se obtenha êxito em sua citação, torna-se inviável o prosseguimento da demanda no rito sumaríssimo. Com efeito, no caso concreto, restaram integralmente frustradas todas as tentativas de citação do promovido Thiago Vilela Leão de Almeida, mesmo após consultas aos sistemas de cooperação judiciária (Sisbajud, Infojud, Renajud) e expedição de múltiplos mandados e cartas precatórias. Incide, por analogia e consonância principiológica com o Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a extinção da relação processual quanto ao réu não localizado, ante a manifesta incompatibilidade do rito sumaríssimo com a suspensão indefinida dos autos ou com a citação ficta editalícia, nos exatos termos do artigo 51, inciso II, e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, destaca-se que o requerimento de suspensão do processo formulado pela parte autora (Evento 203) não encontra amparo no rito especial, haja vista que a paralisação do feito para localização incerta de réu afronta diretamente os postulados da celeridade e razoável duração do processo. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da regra expressa do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito exclusivamente com relação ao corréu Thiago Vilela Leão de Almeida, consoante entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5652080-04.2025.8.09.0000 1ª SEÇÃO CÍVEL SUSCITANTE : JD DA 2ª VARA CÍVEL, FAZ MUN, REG PUB E AMBIENTAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA SUSCITADO : JD DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUZIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TRANSLATIO IUDICII. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, instaurado em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. O Juizado Especial declinou da competência por considerar necessária a citação do credor fiduciário do imóvel penhorado, ato incompatível com o rito sumaríssimo. A Vara Cível, por sua vez, entendeu que não se tratava de intervenção de terceiros, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos Juizados Especiais, a constatação de fato processual incompatível com o rito sumaríssimo ? notadamente a necessidade de citação do proprietário registral do imóvel gravado com alienação fiduciária ? autoriza a remessa dos autos ao juízo comum, ou se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A translatio iudicii, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica aos Juizados Especiais, dada a existência de regra específica no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, que impõe a extinção do feito quando inviável seu processamento no rito próprio. 4. O microssistema dos Juizados Especiais não admite a intervenção de terceiros, sendo inviável a citação do credor fiduciário para integrar o polo passivo da execução. 5. A remessa dos autos à Justiça Comum, nos moldes do art. 64 do CPC, configura hipótese de integração indevida, violando o princípio da legalidade e a lógica própria do procedimento sumaríssimo. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade da translatio iudicii nas hipóteses em que se reconhece a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, devendo o feito ser extinto, com preservação da possibilidade de repropositura no juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia para extinguir o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A constatação de fato processual incompatível com o rito sumaríssimo impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 2. É inaplicável a translatio iudicii no âmbito dos Juizados Especiais, ante a existência de regra específica que determina a extinção do feito, e não sua remessa ao juízo comum." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 10 e 51, II; CPC/2015, art. 64. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 0801970-94.2018.8.20.5124, Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 08.08.2023; TJ-GO, Recurso Inominado Cível nº 5719143-58.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.04.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5652080-04.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2025 17:51:44) 2.2. Do Prazo Prescricional e da Ausência de Interrupção em Relação ao Réu Não Citado Cumpre consignar expressamente a análise da repercussão temporal do trâmite processual sobre o crédito em cobrança. De acordo com o artigo 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação unicamente se houver a efetivação da citação válida da parte requerida. Por sua vez, o § 2º do aludido dispositivo impõe à parte autora o ônus de viabilizar a citação, estabelecendo que, na ausência de citação válida, não se opera a interrupção retroativa do prazo prescricional. Desse modo, em relação ao correquerido Thiago Vilela Leão de Almeida, inexistindo citação válida até o presente momento e diante da extinção formal do feito em seu desfavor sem julgamento de mérito, a propositura da presente demanda não produziu o efeito interruptivo do curso prescricional da pretensão de direito material, permanecendo hígida a fluência do prazo legal perante eventual ajuizamento nas vias ordinárias da Justiça Comum. Sobre a necessidade indeclinável da citação válida para a produção do efeito interruptivo prescricional, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 240 do CPC, somente a citação válida interrompe a prescrição. 2. In casu, tendo a citação no processo que tramitou no Juizado Especial ocorrido na pessoa do devedor já declarado incapaz, inválido é o ato lá realizado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5028685-71.2023.8.09.0139, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2023 09:34:45) 2.3. Da Revelia e do Mérito em Relação ao Corréu Ronaldo Martins de Almeida Superada a extinção subjetiva parcial, passa-se ao julgamento da pretensão autoral em face do correquerido Ronaldo Martins de Almeida. Conforme se extrai dos autos, o promovido Ronaldo Martins de Almeida foi devidamente citado por carta precatória (Evento 54, Arquivo 1, fls. 21-23) e, inclusive, compareceu aos autos para requerer habilitação própria (Evento 53, Arquivo 1, fl. 1), tomando ciência inequívoca da demanda. Não obstante, o demandado deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (Evento 56, Arquivo 1, fl. 1) e não apresentou peça de defesa no prazo legal. Incide, portanto, o comando do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, operando-se a revelia do corréu Ronaldo Martins de Almeida, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso em apreço, a presunção legal de veracidade encontra pleno respaldo no acervo probatório colacionado, mormente nos comprovantes de pagamentos parciais via Pix efetuados pelo corréu Ronaldo Martins de Almeida (Eventos 15, 16, 17 e 18) e na planilha detalhada de débito acostada à exordial (Evento 1, Arquivo 11, fl. 1), os quais demonstram a existência da obrigação e o inadimplemento substancial do saldo remanescente, no montante atualizado de R$ 13.017,58 (treze mil e dezessete reais e cinquenta e oito centavos). Não havendo elementos em sentido contrário, a procedência do pedido condenatório em face do demandado Ronaldo Martins de Almeida é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, exclusivamente em relação ao promovido THIAGO VILELA LEÃO DE ALMEIDA, em razão da frustração definitiva de sua citação no rito dos Juizados Especiais, consignando expressamente que a ausência de citação válida impede a aplicação da interrupção retroativa da prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC), ressalvado o ajuizamento da ação pelas vias ordinárias da Justiça Comum; b) DECRETO A REVELIA do promovido RONALDO MARTINS DE ALMEIDA, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido Ronaldo Martins de Almeida a pagar solidariamente aos autores a quantia de R$ 13.017,58 (treze mil e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (data do cálculo inicial) e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação válida (24/09/2025). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5572674-02.2025.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEILMA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: THIAGO VILELA LEAO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Neilma Pereira da Silva e Caik Ferreira da Silva em face de Thiago Vilela Leão de Almeida e Ronaldo Martins de Almeida, visando ao recebimento da quantia de R$ 13.017,58 (Evento 1, Arquivo 1, fls. 1-4). O correquerido Ronaldo Martins de Almeida foi regularmente citado (Evento 54, Arquivo 1, fls. 21-23) e, inclusive, postulou habilitação nos autos em causa própria (Evento 53, Arquivo 1, fl. 1). Realizada audiência de conciliação no dia 10/11/2025, o promovido Ronaldo não compareceu, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia e prazo para diligenciar quanto ao correquerido Thiago (Evento 56, Arquivo 1, fl. 1). Em relação ao demandado Thiago Vilela Leão de Almeida, foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal por mandado (Eventos 55, 126, 129, 144, 145, 147 e 149), por cartas precatórias para as Comarcas de Palmas/TO, Gurupi/TO e Osasco/SP (Eventos 132, 146, 148, 150, 160, 161, 162, 163, 164 e 182) e por mensagens eletrônicas via aplicativo WhatsApp (Eventos 90 e 189), todas infrutíferas, inclusive após a realização de pesquisas de endereços em múltiplos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud e Renajud (Evento 111, Arquivos 1 a 4). Instada a promover o regular andamento do feito sob expressa cominação de extinção (Evento 196, Arquivo 1, fl. 1), a parte autora limitou-se a requerer a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias (Evento 203, Arquivo 1, fl. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade do Prosseguimento do Rito Sumaríssimo em Relação ao Corréu Thiago Vilela Leão de Almeida O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios expressos da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Em razão dessa sistemática, o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 veda peremptoriamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, exigindo que a citação seja realizada de forma pessoal, postal ou eletrônica com efetiva confirmação. Esgotados todos os meios razoáveis para localização do réu, sem que se obtenha êxito em sua citação, torna-se inviável o prosseguimento da demanda no rito sumaríssimo. Com efeito, no caso concreto, restaram integralmente frustradas todas as tentativas de citação do promovido Thiago Vilela Leão de Almeida, mesmo após consultas aos sistemas de cooperação judiciária (Sisbajud, Infojud, Renajud) e expedição de múltiplos mandados e cartas precatórias. Incide, por analogia e consonância principiológica com o Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a extinção da relação processual quanto ao réu não localizado, ante a manifesta incompatibilidade do rito sumaríssimo com a suspensão indefinida dos autos ou com a citação ficta editalícia, nos exatos termos do artigo 51, inciso II, e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, destaca-se que o requerimento de suspensão do processo formulado pela parte autora (Evento 203) não encontra amparo no rito especial, haja vista que a paralisação do feito para localização incerta de réu afronta diretamente os postulados da celeridade e razoável duração do processo. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da regra expressa do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito exclusivamente com relação ao corréu Thiago Vilela Leão de Almeida, consoante entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5652080-04.2025.8.09.0000 1ª SEÇÃO CÍVEL SUSCITANTE : JD DA 2ª VARA CÍVEL, FAZ MUN, REG PUB E AMBIENTAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA SUSCITADO : JD DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUZIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TRANSLATIO IUDICII. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, instaurado em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. O Juizado Especial declinou da competência por considerar necessária a citação do credor fiduciário do imóvel penhorado, ato incompatível com o rito sumaríssimo. A Vara Cível, por sua vez, entendeu que não se tratava de intervenção de terceiros, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos Juizados Especiais, a constatação de fato processual incompatível com o rito sumaríssimo ? notadamente a necessidade de citação do proprietário registral do imóvel gravado com alienação fiduciária ? autoriza a remessa dos autos ao juízo comum, ou se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A translatio iudicii, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica aos Juizados Especiais, dada a existência de regra específica no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, que impõe a extinção do feito quando inviável seu processamento no rito próprio. 4. O microssistema dos Juizados Especiais não admite a intervenção de terceiros, sendo inviável a citação do credor fiduciário para integrar o polo passivo da execução. 5. A remessa dos autos à Justiça Comum, nos moldes do art. 64 do CPC, configura hipótese de integração indevida, violando o princípio da legalidade e a lógica própria do procedimento sumaríssimo. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade da translatio iudicii nas hipóteses em que se reconhece a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, devendo o feito ser extinto, com preservação da possibilidade de repropositura no juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia para extinguir o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A constatação de fato processual incompatível com o rito sumaríssimo impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 2. É inaplicável a translatio iudicii no âmbito dos Juizados Especiais, ante a existência de regra específica que determina a extinção do feito, e não sua remessa ao juízo comum." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 10 e 51, II; CPC/2015, art. 64. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 0801970-94.2018.8.20.5124, Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 08.08.2023; TJ-GO, Recurso Inominado Cível nº 5719143-58.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.04.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5652080-04.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2025 17:51:44) 2.2. Do Prazo Prescricional e da Ausência de Interrupção em Relação ao Réu Não Citado Cumpre consignar expressamente a análise da repercussão temporal do trâmite processual sobre o crédito em cobrança. De acordo com o artigo 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação unicamente se houver a efetivação da citação válida da parte requerida. Por sua vez, o § 2º do aludido dispositivo impõe à parte autora o ônus de viabilizar a citação, estabelecendo que, na ausência de citação válida, não se opera a interrupção retroativa do prazo prescricional. Desse modo, em relação ao correquerido Thiago Vilela Leão de Almeida, inexistindo citação válida até o presente momento e diante da extinção formal do feito em seu desfavor sem julgamento de mérito, a propositura da presente demanda não produziu o efeito interruptivo do curso prescricional da pretensão de direito material, permanecendo hígida a fluência do prazo legal perante eventual ajuizamento nas vias ordinárias da Justiça Comum. Sobre a necessidade indeclinável da citação válida para a produção do efeito interruptivo prescricional, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 240 do CPC, somente a citação válida interrompe a prescrição. 2. In casu, tendo a citação no processo que tramitou no Juizado Especial ocorrido na pessoa do devedor já declarado incapaz, inválido é o ato lá realizado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5028685-71.2023.8.09.0139, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2023 09:34:45) 2.3. Da Revelia e do Mérito em Relação ao Corréu Ronaldo Martins de Almeida Superada a extinção subjetiva parcial, passa-se ao julgamento da pretensão autoral em face do correquerido Ronaldo Martins de Almeida. Conforme se extrai dos autos, o promovido Ronaldo Martins de Almeida foi devidamente citado por carta precatória (Evento 54, Arquivo 1, fls. 21-23) e, inclusive, compareceu aos autos para requerer habilitação própria (Evento 53, Arquivo 1, fl. 1), tomando ciência inequívoca da demanda. Não obstante, o demandado deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (Evento 56, Arquivo 1, fl. 1) e não apresentou peça de defesa no prazo legal. Incide, portanto, o comando do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, operando-se a revelia do corréu Ronaldo Martins de Almeida, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso em apreço, a presunção legal de veracidade encontra pleno respaldo no acervo probatório colacionado, mormente nos comprovantes de pagamentos parciais via Pix efetuados pelo corréu Ronaldo Martins de Almeida (Eventos 15, 16, 17 e 18) e na planilha detalhada de débito acostada à exordial (Evento 1, Arquivo 11, fl. 1), os quais demonstram a existência da obrigação e o inadimplemento substancial do saldo remanescente, no montante atualizado de R$ 13.017,58 (treze mil e dezessete reais e cinquenta e oito centavos). Não havendo elementos em sentido contrário, a procedência do pedido condenatório em face do demandado Ronaldo Martins de Almeida é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, exclusivamente em relação ao promovido THIAGO VILELA LEÃO DE ALMEIDA, em razão da frustração definitiva de sua citação no rito dos Juizados Especiais, consignando expressamente que a ausência de citação válida impede a aplicação da interrupção retroativa da prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC), ressalvado o ajuizamento da ação pelas vias ordinárias da Justiça Comum; b) DECRETO A REVELIA do promovido RONALDO MARTINS DE ALMEIDA, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido Ronaldo Martins de Almeida a pagar solidariamente aos autores a quantia de R$ 13.017,58 (treze mil e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (data do cálculo inicial) e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação válida (24/09/2025). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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