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5572599-96.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MULTA CONTRATUAL APLICADA EM FAVOR DA PARTE INADIMPLENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença arbitral e fixou valor a ser restituído pela credora à devedora. A agravante sustenta que a Contadoria Judicial incorreu em erro material ao aplicar a multa contratual de 50% (cinquenta por cento) em favor da própria devedora, em afronta aos termos da sentença arbitral transitada em julgado. A impugnação aos cálculos e os Embargos de Declaração foram rejeitados sob o fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os cálculos homologados contêm erro material decorrente da aplicação da multa contratual em favor da devedora, se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao afastar os critérios estabelecidos na sentença arbitral; e se tais matérias se sujeitam à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença arbitral, por constituir título executivo judicial e encontrar-se acobertada pela coisa julgada, vincula a fase de liquidação, sendo vedada a alteração de seus critérios ou das penalidades nela previstas. 4. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, não sendo admissível modificar o conteúdo do título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Os cálculos homologados apresentam erro material manifesto, pois acresceram ao valor devido à agravada a multa contratual de 50% (cinquenta por cento), embora a cláusula penal tenha sido expressamente estipulada em favor da credora para a hipótese de inadimplemento da devedora. 6. A violação à coisa julgada e o erro material constituem matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento a qualquer tempo e insuscetíveis de preclusão. 7. A manutenção dos cálculos homologados importa indevida inversão da cláusula penal e confere vantagem patrimonial à parte inadimplente, em desacordo com o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, sendo vedada qualquer alteração do conteúdo da sentença arbitral transitada em julgado. 2. Configura erro material a aplicação de multa contratual em favor da própria parte inadimplente, quando o título executivo estabelece que a penalidade beneficia exclusivamente a parte credora. 3. A violação à coisa julgada e o erro material em cálculos de liquidação constituem matérias de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser corrigidos a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509, § 4º, e 515, VII; Lei nº 9.307/1996, arts. 18 e 31; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5052937-49.2025.8.09.0049; Agravo de Instrumento nº 5111879-34.2026.8.09.0051; Apelação Cível nº 5015905-81.2021.8.09.0006; Agravo de Instrumento nº 5402494-88.2026.8.09.0018; Agravo de Instrumento nº 5661244-05.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5572599-96.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BUENA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: ADRIANA CRISTINA MATOS RIBEIRO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MULTA CONTRATUAL APLICADA EM FAVOR DA PARTE INADIMPLENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença arbitral e fixou valor a ser restituído pela credora à devedora. A agravante sustenta que a Contadoria Judicial incorreu em erro material ao aplicar a multa contratual de 50% (cinquenta por cento) em favor da própria devedora, em afronta aos termos da sentença arbitral transitada em julgado. A impugnação aos cálculos e os Embargos de Declaração foram rejeitados sob o fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os cálculos homologados contêm erro material decorrente da aplicação da multa contratual em favor da devedora, se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao afastar os critérios estabelecidos na sentença arbitral; e se tais matérias se sujeitam à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença arbitral, por constituir título executivo judicial e encontrar-se acobertada pela coisa julgada, vincula a fase de liquidação, sendo vedada a alteração de seus critérios ou das penalidades nela previstas. 4. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, não sendo admissível modificar o conteúdo do título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Os cálculos homologados apresentam erro material manifesto, pois acresceram ao valor devido à agravada a multa contratual de 50% (cinquenta por cento), embora a cláusula penal tenha sido expressamente estipulada em favor da credora para a hipótese de inadimplemento da devedora. 6. A violação à coisa julgada e o erro material constituem matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento a qualquer tempo e insuscetíveis de preclusão. 7. A manutenção dos cálculos homologados importa indevida inversão da cláusula penal e confere vantagem patrimonial à parte inadimplente, em desacordo com o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, sendo vedada qualquer alteração do conteúdo da sentença arbitral transitada em julgado. 2. Configura erro material a aplicação de multa contratual em favor da própria parte inadimplente, quando o título executivo estabelece que a penalidade beneficia exclusivamente a parte credora. 3. A violação à coisa julgada e o erro material em cálculos de liquidação constituem matérias de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser corrigidos a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509, § 4º, e 515, VII; Lei nº 9.307/1996, arts. 18 e 31; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5052937-49.2025.8.09.0049; Agravo de Instrumento nº 5111879-34.2026.8.09.0051; Apelação Cível nº 5015905-81.2021.8.09.0006; Agravo de Instrumento nº 5402494-88.2026.8.09.0018; Agravo de Instrumento nº 5661244-05.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Dioran Jacobina Rodrigues, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por Buena Vista Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da Liquidação de Sentença Arbitral ajuizada em desfavor de Adriana Cristina Matos Ribeiro, ora agravada. O decisum impugnado rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e, após o abatimento dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, fixou o valor a ser restituído pela agravante à agravada, nos seguintes termos (mov. 71): “Com efeito, compensando o valor do débito tributário em aberto (R$ 5.308,57) com o valor apurado pela Contadoria (R$ 65.911,26), deve a parte autora restituir a quantia de R$ 60.602,69, atualizada até o dia 14 de dezembro de 2025, à requerida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte autora (evento 65) e, considerando os cálculos da Contadoria Judicial (evento 62), com a compensação dos débitos tributários comprovados (evento 65, arquivo 3), e DECLARO liquidada a sentença no valor de R$ 60.602,69 (sessenta mil, seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizado até o dia 14 de dezembro de 2025, quantia que deverá ser restituída pela parte requerente à requerida. O depósito judicial do valor a ser restituído pela requerente à requerida constitui condição para o prosseguimento do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, em observância aos efeitos restitutórios recíprocos da resolução contratual e à vedação do enriquecimento sem causa (arts. 475 e 884 do Código Civil). Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.” Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade. Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que homologou os cálculos de liquidação, diante da alegação de erro material na aplicação da multa contratual em favor da devedora e de violação à coisa julgada, em razão da inobservância dos critérios fixados na sentença arbitral. Passo a análise. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida homologou cálculos elaborados com erro material manifesto e, além disso, afastou critérios expressamente previstos na sentença arbitral transitada em julgado, em afronta à coisa julgada. Defende, ainda, que ambas as matérias são de ordem pública, razão pela qual não se submetem à preclusão. Contudo, razão lhe assiste. Com efeito, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e constitui título executivo judicial, nos termos dos artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996. Uma vez transitada em julgado, seus comandos tornam-se imutáveis, não sendo dado ao Poder Judiciário, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, rediscutir ou alterar os critérios nela estabelecidos. Com efeito, a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação, vedada qualquer modificação do conteúdo do título executivo, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sua finalidade restringe-se à apuração do quantum debeatur, não sendo admissível a redefinição das obrigações já reconhecidas ou das penalidades convencionadas pelas partes e incorporadas à sentença arbitral. Senão confira-se: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: … omissis. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida no evento 55, ao estabelecer critérios para a liquidação, deixou de observar integralmente as disposições constantes da sentença arbitral, afastando a incidência de cláusulas expressamente ratificadas no título executivo. Posteriormente, ao rejeitar a impugnação aos cálculos sob o fundamento de que eventual irresignação estaria preclusa, a decisão agravada (mov. 71) desconsiderou que a alegada violação à coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. Ademais, a análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial evidencia erro material de fácil constatação. A planilha acresceu ao montante apurado em favor da agravada a quantia de R$ 21.970,42 (vinte e um mil, novecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), a título de multa contratual de 50% (cinquenta por cento). Contudo, conforme expressamente previsto na cláusula 6ª do acordo homologado por sentença arbitral (mov. 01, arq. 09, fl. 03), referida penalidade foi estipulada em favor da credora, para a hipótese de inadimplemento da devedora, e não o contrário. Em outras palavras, a multa contratual, que deveria incidir em favor da credora em razão do inadimplemento da agravada, foi indevidamente acrescida ao valor a ser restituído à própria devedora. Houve, portanto, a inversão da finalidade da cláusula penal, beneficiando justamente a parte que descumpriu a obrigação contratual. Não se trata de mera divergência quanto aos critérios de liquidação, mas de erro material evidente na elaboração dos cálculos, capaz de comprometer o resultado da apuração. É firme o entendimento de que o erro material ou de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, justamente porque não se sujeita aos efeitos da preclusão. Assim, não poderia o magistrado homologar os cálculos sem sanar equívoco que resulta em evidente distorção do título executivo e conduz ao enriquecimento sem causa da parte inadimplente. A propósito, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. I. CASO EM EXAME. (...) 6. A decisão agravada, ao determinar novos cálculos com base em parâmetros diversos, violou a autoridade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, configurando error in procedendo. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5052937-49.2025.8.09.0049, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 10:00:00) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL EM ALVARÁ. CORREÇÃO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 5. A correção de erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser realizada a qualquer tempo;6. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade, por sua equidistância em relação às partes;7. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5111879-34.2026.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 01/05/2026 14:19:19) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 6. A homologação de cálculo que altera substancialmente o valor do crédito já consolidado, inclusive apontando saldo credor em favor do executado, configura afronta à coisa julgada, matéria de ordem pública. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5015905-81.2021.8.09.0006, Rel.ª Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2026) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO MATERIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, é aquele decorrente de equívoco aritmético, não se confundindo com a rediscussão dos critérios de apuração do débito. A alegação de erro material é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, conforme art. 494, I, do CPC. 2. Constatou-se que a planilha da Contadoria Judicial, ao apurar o valor devido, deixou de aplicar integralmente os encargos moratórios (capitalização mensal de juros de mora e multa de 2%) previstos contratualmente para as parcelas pagas com atraso, limitando-se a adicionar juros moratórios simples de 1% ao mês; 3. A desconsideração dos encargos de inadimplência previstos no contrato e não afastados pelo título executivo judicial viola a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois impacta diretamente o valor final da execução (quantum debeatur). 4. Diante do vício insanável nos cálculos homologados, que ignoraram parte das penalidades contratuais devidas em caso de impontualidade, impõe-se a cassação da decisão e a determinação de nova elaboração da planilha contábil para garantir que a execução prossiga pelo valor estritamente devido. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5402494-88.2026.8.09.0018, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 19/06/2026 12:12:43) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO E COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. 2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado. 3. Verifica-se que não se tomou o saldo devedor como base de cálculo dos juros compensatórios, como se determinou na sentença. Demonstrado o equívoco dos cálculos, estes devem ser refeitos, para que os parâmetros da sentença, em respeito à coisa julgada, sejam observados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5661244-05.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relatora: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, 11 de março de 2024) (g.) Diante desse cenário, mister se faz a cassação da decisão agravada, bem como da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, para que os autos retornem à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos em estrita observância aos comandos da sentença arbitral, aplicando-se corretamente as retenções e penalidades nela previstas, sem a indevida incidência da multa contratual em favor da devedora. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar as decisões proferidas nos eventos nº 71 e 76, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, em estrita observância aos termos da sentença arbitral transitada em julgado e às cláusulas contratuais por ela ratificadas. Na nova apuração, deverá ser observada a correta aplicação da multa contratual de 50% (cinquenta por cento), a qual, nos termos do título executivo, incide exclusivamente em favor da parte credora, vedada sua incidência em benefício da parte inadimplente. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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