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5572579-38.2026.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5572579-38.2026.8.09.0138 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA AGRAVADOS : MUNICÍPIO DE RIO VERDE e LIMP FIX SOLUÇÕES EM SERVIÇO LTDA RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE SESSÃO PÚBLICA APÓS PARALISAÇÃO PROLONGADA. CONVOCAÇÃO LANÇADA APENAS NO CANAL DE MENSAGENS DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ANTECEDÊNCIA INFERIOR A VINTE E QUATRO HORAS. INEFICÁCIA DOS ATOS EM RELAÇÃO À LICITANTE. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE SANÇÃO PROCESSUAL NÃO SUBMETIDO AO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da reabertura de sessão pública de pregão eletrônico e de designação de nova convocação, ao fundamento de que a comunicação lançada no sistema eletrônico constitui o meio próprio e exclusivo previsto no edital e no regulamento municipal e de que não se demonstrou falha técnica da plataforma. A reabertura decorreu do cumprimento de ordem liminar descumprida por mais de um ano, com aviso inserido no canal de mensagens em antecedência inferior a vinte e quatro horas, sem comunicação aos advogados constituídos e sem informação prévia ao juízo. A recorrente deduz, ainda, pedido de remessa dos autos ao primeiro grau para reavaliação da conduta da Administração à luz dos artigos 77, § 2º, e 79 a 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é cabível à luz da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se comporta conhecimento o pedido de aplicação de sanções processuais não submetido ao primeiro grau; (iii) determinar se o ato de reabertura da sessão pública, praticado em cumprimento de decisão judicial, submete-se ao regime das comunicações ordinárias do pregão eletrônico ou ao regime de comunicação dos atos processuais; (iv) determinar se a exigência de prova de falha técnica da plataforma, como condição da invalidade, importa distribuição indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A consumação do certame com a exclusão da licitante por alegado abandono esvaziaria o objeto do mandado de segurança, o que caracteriza a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante. 5. Não se conhece do pedido de aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé quando a matéria não foi submetida ao primeiro grau nem integrou a decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 6. A reabertura de sessão pública determinada para cumprir ordem judicial em processo em curso não constitui ato administrativo ordinário praticado durante a sessão, mas ato de cumprimento submetido, quanto à comunicação às partes, ao regime do Código de Processo Civil. 7. As cláusulas editalícias que disciplinam a comunicação travada durante a sessão pública e o dever de acompanhamento do sistema pressupõem certame em curso regular, dotado de continuidade e previsibilidade, pressuposto ausente na convocação para nova sessão após quinhentos e oitenta e um dias de paralisação. 8. A convocação para nova sessão é ato anterior e externo à sessão pública, de natureza convocatória, não alcançado pela regra de comunicação circunscrita aos atos praticados durante o certame; a vinculação ao instrumento convocatório protege o licitante e não autoriza interpretação extensiva em seu desfavor. 9. Deferido nos autos o requerimento de que as comunicações se façam em nome dos advogados constituídos, o desatendimento importa nulidade, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, não se tratando de criação de regime paralelo de comunicação, mas de observância de comando judicial preexistente. 10. A inserção de mensagem em plataforma de licitação não substitui nem equivale à intimação processual quando o procedimento se encontra sob controle jurisdicional. 11. A Administração que elege o parâmetro de vinte e quatro horas para o reinício de sessão suspensa não pode invocar a irrelevância de seu descumprimento, sobretudo quando o canal de mensagens da sala de disputa permaneceu bloqueado durante todo o intervalo entre o aviso e a sessão redesignada. 12. A invalidade do ato de comunicação decorre de sua inaptidão para produzir ciência efetiva, e não depende da demonstração de falha técnica do sistema, requisito não previsto em lei. 13. Incumbe à Administração, detentora dos registros de envio, recebimento e visualização das mensagens, demonstrar a regularidade e a eficácia da convocação, sendo vedado exigir do licitante a prova de fato negativo. 14. Não há ofensa à isonomia no reconhecimento da ineficácia dos atos em relação à licitante ilegalmente excluída e reintegrada por ordem judicial, porquanto sua situação é materialmente distinta da dos demais participantes, que acompanharam o certame sem ruptura. 15. Inexiste perigo de dano inverso relevante quando o próprio agente de contratação já suspendeu o certame e o feito de origem se encontra sobrestado à espera do julgamento do recurso. IV. TESES 1. A retomada de procedimento licitatório determinada para cumprir ordem judicial constitui ato de cumprimento e, quanto à comunicação às partes do processo, submete-se ao regime do Código de Processo Civil. 2. As cláusulas editalícias que impõem o acompanhamento do sistema eletrônico durante a sessão pública não alcançam a convocação para nova sessão designada após prolongada paralisação do certame. 3. O deferimento judicial do requerimento de comunicação em nome dos advogados constituídos torna nula, na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a convocação que o desatende. 4. A invalidade da comunicação licitatória decorre de sua inaptidão para produzir ciência efetiva, independentemente da demonstração de falha técnica da plataforma. 5. Cabe à Administração o ônus de demonstrar a regularidade e a eficácia da convocação, não se podendo exigir do licitante a prova de fato negativo. 6. O reconhecimento da ineficácia dos atos em relação ao licitante ilegalmente excluído e reintegrado por ordem judicial não vulnera a isonomia, mas a restabelece. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 77, IV e § 2º, 272, §§ 2º e 5º, 300, 373, I, II e § 1º, 932, 1.015, 1.019, I e II, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; Lei n. 14.133/2021, arts. 5º, 11 e 12, VI; Decreto Municipal n. 799/2023, arts. 19, § 2º, e 26; RITJGO, art. 138; Súmula 568/STJ; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 1.793.822/DF, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 11/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.981.356/MG, 3ª Turma, DJe 26/08/2022; TJGO, Agravos de Instrumento n. 5391122-10.2025.8.09.0138 e n. 5663449-66.2025.8.09.0138, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível n. 0846239-97.2021.8.20.5001, relator des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgada em 16/12/2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5250990-42.2025.8.21.7000, relator des. Cláudio Luís Martinewski, 21ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA. contra a decisão vista na movimentação n. 137 dos autos do Mandado de Segurança n. 5274538-54.2025.8.09.0138, em trâmite na 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, figurando como agravados o MUNICÍPIO DE RIO VERDE e LIMP FIX SOLUÇÕES EM SERVIÇO LTDA. Colhe-se dos autos que a impetração se voltou contra o ato que inabilitou a recorrente no Pregão Eletrônico n. 022/2024, destinado à contratação de serviços de limpeza, conservação, higienização e desinfecção de ambientes hospitalares vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, com valor global estimado de R$ 27.268.429,92 e previsão de trezentos e cinquenta e cinco postos de trabalho. Deferida a liminar na movimentação n. 9, para suspender os efeitos da inabilitação e determinar a reabilitação imediata da impetrante no certame, com regular análise de sua proposta, o descumprimento da ordem foi reconhecido na movimentação n. 54, ocasião em que se cominou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 20.000,00. Os agravos de instrumento interpostos pelo Município e pela litisconsorte foram conhecidos e desprovidos por esta Câmara Cível, nos autos n. 5391122-10.2025.8.09.0138 e n. 5663449-66.2025.8.09.0138, sobrevindo, na movimentação n. 101, determinação para que o ente comprovasse, em dez dias, o cumprimento integral da decisão. Comprovando o cumprimento, o Município noticiou que o agente de contratação, por despacho de 15 de abril de 2026, designou a reabertura da sessão pública para as oito horas do dia 16 de abril de 2026, lançando o respectivo aviso no canal de mensagens da plataforma LICITANET às oito horas, um minuto e cinquenta e seis segundos do dia anterior. Reaberta a sessão, a recorrente foi convocada às oito horas e vinte e quatro minutos para apresentar proposta final e documentação complementar no prazo de duas horas e, ausente manifestação, o agente de contratação suspendeu o certame para aguardar posicionamento judicial. A impetrante requereu, então, o reconhecimento da nulidade da reabertura e a designação de nova convocação, pedido indeferido nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela impetrante para declaração de nulidade da reabertura da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 022/2024 e para designação de nova convocação, por ausência de demonstração de irregularidade na comunicação realizada pelo sistema eletrônico oficial do certame. Nas razões recursais, sustenta a agravante que a reabertura não consubstancia ato administrativo ordinário de condução do pregão, mas ato de cumprimento de decisão judicial, de modo que as cláusulas 3.4.1 e 3.4.2 do edital e o artigo 19, § 2º, do Decreto Municipal n. 799/2023 não disciplinam a hipótese, impondo-se a intimação dos advogados constituídos, na forma do artigo 272 do Código de Processo Civil. Aduz que a exigência de prova de falha técnica cria requisito não previsto em lei e inverte o ônus probatório, impondo-lhe a demonstração de fato negativo, quando os registros pertinentes se encontram em poder exclusivo da Administração. Discorre sobre a incorreta aplicação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica e requer, além da reforma da decisão, a remessa dos autos ao primeiro grau para nova avaliação da conduta administrativa à luz dos artigos 77, § 2º, e 79 a 81 do Código de Processo Civil. A tutela recursal antecipada foi deferida na movimentação n. 11, para vedar a prática de qualquer ato de desclassificação ou exclusão da recorrente por alegado abandono, bem como qualquer adjudicação, homologação ou assinatura de contrato no âmbito do certame. Intimadas, a litisconsorte apresentou contrarrazões na movimentação n. 21, com pedido de revogação da medida, e o Município, na movimentação n. 23, ambos sustentando a natureza administrativa dos atos de cumprimento, a inaplicabilidade do artigo 272 do Código de Processo Civil, a observância do canal oficial de comunicação e a ausência de prova pré-constituída de vício ou de prejuízo. O preparo recursal está comprovado na movimentação n. 1, arquivo n. 5. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da movimentação n. 29, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Registro, por fim, que o feito de origem foi sobrestado por força do despacho da movimentação n. 161 daqueles autos, até o julgamento deste agravo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, ressalvado o capítulo de que passo a tratar. A agravante requer, na alínea "f" do rol de pedidos, a remessa dos autos ao primeiro grau para nova avaliação da conduta da Administração à luz dos artigos 77, § 2º, e 79 a 81 do Código de Processo Civil, em razão da persistência no descumprimento das decisões judiciais e da não quitação da multa cominada na movimentação n. 54. Ocorre que essa pretensão não foi deduzida perante o juízo de origem nem integrou o objeto da decisão recorrida, que se limitou ao pedido de nulidade da reabertura da sessão pública. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada ao conteúdo do ato impugnado, e sua devolução não comporta matéria estranha ao que foi ali decidido, sob pena de supressão de instância e de indevida subtração do duplo grau. Não conheço, portanto, do recurso nessa parte, o que não impede que a matéria seja submetida ao juízo natural, a quem compete, de ofício ou a requerimento, aferir a conduta processual das partes. Superada a admissibilidade, o ponto nodal da controvérsia reside na natureza jurídica do ato de reabertura da sessão pública e, por consequência, no regime a que se submete a comunicação dele derivada. A decisão recorrida partiu da premissa de que a retomada do certame constitui ato administrativo ordinário, integralmente disciplinado pelo instrumento convocatório e pelo regulamento municipal. Essa premissa, contudo, não resiste ao exame do contexto em que o ato foi praticado. Elucido. A reabertura não decorreu do curso natural do procedimento licitatório, e sim de ordem judicial deferida na movimentação n. 9, descumprida por período superior a um ano, objeto de multa coercitiva e confirmada por esta Câmara Cível no julgamento dos agravos de instrumento n. 5391122-10.2025.8.09.0138 e n. 5663449-66.2025.8.09.0138. Trata-se, portanto, de ato de cumprimento de decisão judicial, praticado no âmbito de processo em curso, entre partes representadas por advogados constituídos e sob a fiscalização do juízo, circunstância que atrai, quanto à comunicação dirigida às partes, a incidência primordial do Código de Processo Civil. Essa distinção não é acadêmica. Dela decorre que o padrão de validade do ato não é apenas o da regularidade do canal empregado, mas o da aptidão para realizar o comando judicial que lhe deu causa. A ordem liminar não determinou a mera reinserção formal da impetrante no sistema; determinou sua reabilitação imediata no certame, com regular análise de sua proposta. Reabilitação efetiva pressupõe oportunidade concreta de participação, e oportunidade concreta pressupõe ciência real. Acresce que as cláusulas invocadas na decisão recorrida têm âmbito de incidência expressamente delimitado. O item 3.4.1 do edital dispõe sobre a comunicação travada "durante a sessão pública" e o item 3.4.2 atribui à licitante o dever de acompanhar as operações no sistema "durante a sessão pública do Pregão". Ambas pressupõem, como condição lógica de aplicação, certame em curso regular, dotado de continuidade e de previsibilidade. Pressuposto que inexiste na convocação para nova sessão designada após quinhentos e oitenta e um dias de paralisação, dirigida a licitante afastada do procedimento por quatrocentos e noventa e nove dias em razão de ato reputado ilegal pelo Poder Judiciário. A convocação para nova sessão é ato anterior e externo à sessão, de natureza convocatória, que inaugura novo ciclo procedimental, e não ato praticado no seu curso. Bem por isso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, invocado pelos agravados, opera em sentido inverso ao pretendido. Concebido para proteger os licitantes contra a alteração unilateral das regras do certame, esse princípio não autoriza a Administração a estender cláusulas editalícias, por interpretação ampliativa, a situação que o edital não regulou, e ainda em desfavor do administrado. Se o edital circunscreveu a comunicação eletrônica aos atos praticados durante a sessão, e a convocação lhe é anterior, o instrumento convocatório simplesmente não disciplinou a forma desse ato, o que impunha à Administração adotar meio idôneo a assegurar ciência efetiva, com apoio supletivo nas regras processuais e nos princípios que regem a licitação. Nesse ponto reside o vício mais evidente do procedimento adotado. Os patronos da agravante estavam regularmente constituídos nos autos do mandado de segurança e haviam requerido, com fundamento no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que as comunicações fossem realizadas em seu nome. Mais do que requerido, o pedido foi expressamente deferido pelo juízo de origem, no item 4 do dispositivo da decisão da movimentação n. 54: 4. MANTENHO na íntegra os termos da decisão liminar de Movimentação 9, observando-se a preferência de intimação dos advogados da impetrante conforme pleiteado. Confira-se, a propósito, o teor do dispositivo processual invocado: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Não se cuida, pois, de instituir regime comunicacional privativo em favor de uma concorrente, como alegam os agravados, mas de observar comando judicial preexistente, que integrava a própria ordem cujo cumprimento se pretendia demonstrar. A Administração, que apresentou manifestação de cumprimento nos autos, revelando plena consciência de que o ato se inseria na relação processual, poderia e deveria ter informado previamente ao juízo e aos patronos da impetrante a data designada para a retomada. Não o fez, e a inserção de mensagem em plataforma de licitação não substitui nem equivale à intimação processual quando o procedimento se encontra sob controle jurisdicional. A antecedência da convocação, por sua vez, tampouco se sustenta, e aqui a própria Administração fixou o parâmetro de aferição. Ao prestar informações, o Município invocou o item 5.6.6 do edital e o artigo 26 do Decreto Municipal n. 799/2023, que condicionam o reinício de sessão suspensa ao decurso de vinte e quatro horas contadas da comunicação aos participantes, e afirmou tê-lo observado. Os registros do sistema, contudo, demonstram que o aviso foi lançado às oito horas, um minuto e cinquenta e seis segundos do dia 15 de abril de 2026, para sessão designada às oito horas do dia seguinte. Quem elege o parâmetro não pode, depois, sustentar a irrelevância de seu descumprimento. Mais significativo do que a diferença aritmética é o que os mesmos registros revelam na sequência: às oito horas, dois minutos e dez segundos do dia 15 de abril de 2026, isto é, quatorze segundos após o aviso, o canal de mensagens da sala de disputa foi bloqueado pelo condutor do processo, assim permanecendo até as oito horas, um minuto e quarenta e quatro segundos do dia 16 de abril de 2026. Durante todo o intervalo destinado à ciência e à preparação da licitante, portanto, o canal que o edital reputa exclusivo esteve indisponível para qualquer interação. Reaberta a sessão, a agravante foi convocada às oito horas e vinte e quatro minutos, com prazo que se encerrou às dez horas e vinte e quatro minutos, seguindo-se novo bloqueio do canal e a suspensão do certame às dez horas, vinte e seis minutos e sete segundos. Todo o ciclo de retomada de um procedimento paralisado por quase dois anos consumiu-se, assim, em pouco mais de duas horas. Também não se sustenta a exigência, posta na decisão recorrida, de prova de falha técnica da plataforma como condição da invalidade. Isto porque nenhuma norma condiciona a nulidade do ato de comunicação à demonstração de defeito do sistema empregado. A invalidade decorre da inaptidão do ato para produzir ciência efetiva no destinatário, e essa inaptidão pode resultar de causas inteiramente estranhas ao funcionamento técnico da plataforma, como a antecedência insuficiente, a ausência de intimação dos advogados constituídos ou a inexistência de razão objetiva para o monitoramento de certame paralisado. O sistema pode ter funcionado com perfeição, e ainda assim a comunicação permanecer juridicamente ineficaz. No plano probatório, o ônus de demonstrar a regularidade e a eficácia da convocação era da Administração, que a apresentou como cumprimento válido da ordem judicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os elementos aptos a comprovar o disparo, o recebimento e a visualização das mensagens encontram-se em poder exclusivo do Município e da operadora da plataforma, o que atrai, ainda, a regra do § 1º daquele dispositivo. Registro que o documento apresentado como comprovação do aviso é mensagem eletrônica de confirmação de envio remetida pela plataforma à própria Administração, e não comunicação endereçada à recorrente. Exigir desta a prova de que não teve condições de tomar ciência equivale a impor-lhe prova de fato negativo, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos deduzidos em contrarrazões não infirmam essas conclusões. A alegação de quebra da isonomia pressupõe situações comparáveis, e a agravante não se encontrava em posição equivalente à das demais participantes: fora excluída do certame por ato reputado ilegal, permaneceu afastada por quatrocentos e noventa e nove dias e a ele retornou por força de decisão judicial, e não por ato espontâneo da Administração. Tratar situações desiguais como iguais é que vulneraria a isonomia. A invocação da estabilidade das comunicações eletrônicas, de igual modo, tem pertinência para o certame em curso regular, não para a retomada de procedimento judicializado, em que a validade do ato se afere pela aptidão de realizar o comando judicial. Quanto ao perigo de dano inverso, ele não se configura: o certame já estava suspenso por iniciativa do próprio agente de contratação e o feito de origem encontra-se sobrestado, de modo que a solução ora adotada, longe de prolongar a paralisação, define os termos de sua superação. Acrescento que a continuidade dos serviços essenciais dispõe de instrumento próprio, a contratação emergencial, como já assentado por esta Câmara no julgamento anterior. Por fim, a solução guarda coerência com o que esta Câmara Cível decidiu nos agravos de instrumento anteriores, em que se reconheceu a ilegalidade da inabilitação, a regularidade da situação da recorrente quanto à reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e a circunstância de ostentar a proposta mais vantajosa ao erário, de R$ 21.896.374,00, ante a de R$ 24.000.000,00 da licitante declarada vencedora. Seria contraditório assegurar o retorno da licitante ao certame e, na sequência, convalidar ato de cumprimento que lhe subtraiu, na prática, a oportunidade de apresentar a proposta cuja análise a ordem judicial determinou. Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o alcance do provimento. Não se declara a nulidade integral da sessão de 16 de abril de 2026, cujos atos permanecem hígidos em relação aos demais participantes, mas apenas sua ineficácia quanto à agravante, com a renovação do ato convocatório em condições que lhe assegurem participação efetiva. Tampouco se antecipa qualquer juízo sobre o conteúdo da proposta a ser apresentada, que deverá submeter-se ao exame ordinário do agente de contratação, na forma do edital. Ao teor do exposto, com espeque nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento — deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas nos artigos 77, § 2º, e 79 a 81 do Código de Processo Civil, por supressão de instância — e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vista na movimentação n. 137 dos autos de origem e declarar a ineficácia, em relação a COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA., dos atos praticados na sessão pública de 16 de abril de 2026 do Pregão Eletrônico n. 022/2024, notadamente o registro de ausência de manifestação, afastada qualquer preclusão, desclassificação ou exclusão fundada em alegado abandono do procedimento, bem como para determinar ao MUNICÍPIO DE RIO VERDE que proceda a nova convocação da recorrente, precedida de comunicação formal nos autos de origem, de intimação dos advogados constituídos, e de comunicação ao endereço eletrônico da empresa, com antecedência não inferior a cinco dias úteis, assegurada a reabertura integral do prazo previsto no item 6.3.1 do edital para apresentação da proposta final e da documentação complementar, contado da nova convocação, mantida a vedação de adjudicação, homologação ou assinatura de contrato no âmbito do certame até a conclusão dessa etapa, sob pena de nulidade dos atos praticados em desobediência a esta decisão. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de revogação da tutela recursal formulado por LIMP FIX SOLUÇÕES EM SERVIÇO LTDA. na movimentação n. 21. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto descabida a condenação nessa verba em sede de mandado de segurança, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, restando inaplicável, por igual fundamento, a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação aplicável ao caso em julgamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo da 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, nos autos do Mandado de Segurança n. 5274538-54.2025.8.09.0138, cujo andamento se encontra sobrestado. Determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5572579-38.2026.8.09.0138 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA AGRAVADOS : MUNICÍPIO DE RIO VERDE e LIMP FIX SOLUÇÕES EM SERVIÇO LTDA RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE SESSÃO PÚBLICA APÓS PARALISAÇÃO PROLONGADA. CONVOCAÇÃO LANÇADA APENAS NO CANAL DE MENSAGENS DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ANTECEDÊNCIA INFERIOR A VINTE E QUATRO HORAS. INEFICÁCIA DOS ATOS EM RELAÇÃO À LICITANTE. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE SANÇÃO PROCESSUAL NÃO SUBMETIDO AO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da reabertura de sessão pública de pregão eletrônico e de designação de nova convocação, ao fundamento de que a comunicação lançada no sistema eletrônico constitui o meio próprio e exclusivo previsto no edital e no regulamento municipal e de que não se demonstrou falha técnica da plataforma. A reabertura decorreu do cumprimento de ordem liminar descumprida por mais de um ano, com aviso inserido no canal de mensagens em antecedência inferior a vinte e quatro horas, sem comunicação aos advogados constituídos e sem informação prévia ao juízo. A recorrente deduz, ainda, pedido de remessa dos autos ao primeiro grau para reavaliação da conduta da Administração à luz dos artigos 77, § 2º, e 79 a 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é cabível à luz da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se comporta conhecimento o pedido de aplicação de sanções processuais não submetido ao primeiro grau; (iii) determinar se o ato de reabertura da sessão pública, praticado em cumprimento de decisão judicial, submete-se ao regime das comunicações ordinárias do pregão eletrônico ou ao regime de comunicação dos atos processuais; (iv) determinar se a exigência de prova de falha técnica da plataforma, como condição da invalidade, importa distribuição indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A consumação do certame com a exclusão da licitante por alegado abandono esvaziaria o objeto do mandado de segurança, o que caracteriza a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante. 5. Não se conhece do pedido de aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé quando a matéria não foi submetida ao primeiro grau nem integrou a decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 6. A reabertura de sessão pública determinada para cumprir ordem judicial em processo em curso não constitui ato administrativo ordinário praticado durante a sessão, mas ato de cumprimento submetido, quanto à comunicação às partes, ao regime do Código de Processo Civil. 7. As cláusulas editalícias que disciplinam a comunicação travada durante a sessão pública e o dever de acompanhamento do sistema pressupõem certame em curso regular, dotado de continuidade e previsibilidade, pressuposto ausente na convocação para nova sessão após quinhentos e oitenta e um dias de paralisação. 8. A convocação para nova sessão é ato anterior e externo à sessão pública, de natureza convocatória, não alcançado pela regra de comunicação circunscrita aos atos praticados durante o certame; a vinculação ao instrumento convocatório protege o licitante e não autoriza interpretação extensiva em seu desfavor. 9. Deferido nos autos o requerimento de que as comunicações se façam em nome dos advogados constituídos, o desatendimento importa nulidade, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, não se tratando de criação de regime paralelo de comunicação, mas de observância de comando judicial preexistente. 10. A inserção de mensagem em plataforma de licitação não substitui nem equivale à intimação processual quando o procedimento se encontra sob controle jurisdicional. 11. A Administração que elege o parâmetro de vinte e quatro horas para o reinício de sessão suspensa não pode invocar a irrelevância de seu descumprimento, sobretudo quando o canal de mensagens da sala de disputa permaneceu bloqueado durante todo o intervalo entre o aviso e a sessão redesignada. 12. A invalidade do ato de comunicação decorre de sua inaptidão para produzir ciência efetiva, e não depende da demonstração de falha técnica do sistema, requisito não previsto em lei. 13. Incumbe à Administração, detentora dos registros de envio, recebimento e visualização das mensagens, demonstrar a regularidade e a eficácia da convocação, sendo vedado exigir do licitante a prova de fato negativo. 14. Não há ofensa à isonomia no reconhecimento da ineficácia dos atos em relação à licitante ilegalmente excluída e reintegrada por ordem judicial, porquanto sua situação é materialmente distinta da dos demais participantes, que acompanharam o certame sem ruptura. 15. Inexiste perigo de dano inverso relevante quando o próprio agente de contratação já suspendeu o certame e o feito de origem se encontra sobrestado à espera do julgamento do recurso. IV. TESES 1. A retomada de procedimento licitatório determinada para cumprir ordem judicial constitui ato de cumprimento e, quanto à comunicação às partes do processo, submete-se ao regime do Código de Processo Civil. 2. As cláusulas editalícias que impõem o acompanhamento do sistema eletrônico durante a sessão pública não alcançam a convocação para nova sessão designada após prolongada paralisação do certame. 3. O deferimento judicial do requerimento de comunicação em nome dos advogados constituídos torna nula, na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a convocação que o desatende. 4. A invalidade da comunicação licitatória decorre de sua inaptidão para produzir ciência efetiva, independentemente da demonstração de falha técnica da plataforma. 5. Cabe à Administração o ônus de demonstrar a regularidade e a eficácia da convocação, não se podendo exigir do licitante a prova de fato negativo. 6. O reconhecimento da ineficácia dos atos em relação ao licitante ilegalmente excluído e reintegrado por ordem judicial não vulnera a isonomia, mas a restabelece. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 77, IV e § 2º, 272, §§ 2º e 5º, 300, 373, I, II e § 1º, 932, 1.015, 1.019, I e II, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; Lei n. 14.133/2021, arts. 5º, 11 e 12, VI; Decreto Municipal n. 799/2023, arts. 19, § 2º, e 26; RITJGO, art. 138; Súmula 568/STJ; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 1.793.822/DF, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 11/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.981.356/MG, 3ª Turma, DJe 26/08/2022; TJGO, Agravos de Instrumento n. 5391122-10.2025.8.09.0138 e n. 5663449-66.2025.8.09.0138, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível n. 0846239-97.2021.8.20.5001, relator des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgada em 16/12/2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5250990-42.2025.8.21.7000, relator des. Cláudio Luís Martinewski, 21ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA. contra a decisão vista na movimentação n. 137 dos autos do Mandado de Segurança n. 5274538-54.2025.8.09.0138, em trâmite na 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, figurando como agravados o MUNICÍPIO DE RIO VERDE e LIMP FIX SOLUÇÕES EM SERVIÇO LTDA. Colhe-se dos autos que a impetração se voltou contra o ato que inabilitou a recorrente no Pregão Eletrônico n. 022/2024, destinado à contratação de serviços de limpeza, conservação, higienização e desinfecção de ambientes hospitalares vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, com valor global estimado de R$ 27.268.429,92 e previsão de trezentos e cinquenta e cinco postos de trabalho. Deferida a liminar na movimentação n. 9, para suspender os efeitos da inabilitação e determinar a reabilitação imediata da impetrante no certame, com regular análise de sua proposta, o descumprimento da ordem foi reconhecido na movimentação n. 54, ocasião em que se cominou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 20.000,00. Os agravos de instrumento interpostos pelo Município e pela litisconsorte foram conhecidos e desprovidos por esta Câmara Cível, nos autos n. 5391122-10.2025.8.09.0138 e n. 5663449-66.2025.8.09.0138, sobrevindo, na movimentação n. 101, determinação para que o ente comprovasse, em dez dias, o cumprimento integral da decisão. Comprovando o cumprimento, o Município noticiou que o agente de contratação, por despacho de 15 de abril de 2026, designou a reabertura da sessão pública para as oito horas do dia 16 de abril de 2026, lançando o respectivo aviso no canal de mensagens da plataforma LICITANET às oito horas, um minuto e cinquenta e seis segundos do dia anterior. Reaberta a sessão, a recorrente foi convocada às oito horas e vinte e quatro minutos para apresentar proposta final e documentação complementar no prazo de duas horas e, ausente manifestação, o agente de contratação suspendeu o certame para aguardar posicionamento judicial. A impetrante requereu, então, o reconhecimento da nulidade da reabertura e a designação de nova convocação, pedido indeferido nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela impetrante para declaração de nulidade da reabertura da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 022/2024 e para designação de nova convocação, por ausência de demonstração de irregularidade na comunicação realizada pelo sistema eletrônico oficial do certame. Nas razões recursais, sustenta a agravante que a reabertura não consubstancia ato administrativo ordinário de condução do pregão, mas ato de cumprimento de decisão judicial, de modo que as cláusulas 3.4.1 e 3.4.2 do edital e o artigo 19, § 2º, do Decreto Municipal n. 799/2023 não disciplinam a hipótese, impondo-se a intimação dos advogados constituídos, na forma do artigo 272 do Código de Processo Civil. Aduz que a exigência de prova de falha técnica cria requisito não previsto em lei e inverte o ônus probatório, impondo-lhe a demonstração de fato negativo, quando os registros pertinentes se encontram em poder exclusivo da Administração. Discorre sobre a incorreta aplicação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica e requer, além da reforma da decisão, a remessa dos autos ao primeiro grau para nova avaliação da conduta administrativa à luz dos artigos 77, § 2º, e 79 a 81 do Código de Processo Civil. A tutela recursal antecipada foi deferida na movimentação n. 11, para vedar a prática de qualquer ato de desclassificação ou exclusão da recorrente por alegado abandono, bem como qualquer adjudicação, homologação ou assinatura de contrato no âmbito do certame. Intimadas, a litisconsorte apresentou contrarrazões na movimentação n. 21, com pedido de revogação da medida, e o Município, na movimentação n. 23, ambos sustentando a natureza administrativa dos atos de cumprimento, a inaplicabilidade do artigo 272 do Código de Processo Civil, a observância do canal oficial de comunicação e a ausência de prova pré-constituída de vício ou de prejuízo. O preparo recursal está comprovado na movimentação n. 1, arquivo n. 5. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da movimentação n. 29, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Registro, por fim, que o feito de origem foi sobrestado por força do despacho da movimentação n. 161 daqueles autos, até o julgamento deste agravo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, ressalvado o capítulo de que passo a tratar. A agravante requer, na alínea "f" do rol de pedidos, a remessa dos autos ao primeiro grau para nova avaliação da conduta da Administração à luz dos artigos 77, § 2º, e 79 a 81 do Código de Processo Civil, em razão da persistência no descumprimento das decisões judiciais e da não quitação da multa cominada na movimentação n. 54. Ocorre que essa pretensão não foi deduzida perante o juízo de origem nem integrou o objeto da decisão recorrida, que se limitou ao pedido de nulidade da reabertura da sessão pública. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada ao conteúdo do ato impugnado, e sua devolução não comporta matéria estranha ao que foi ali decidido, sob pena de supressão de instância e de indevida subtração do duplo grau. Não conheço, portanto, do recurso nessa parte, o que não impede que a matéria seja submetida ao juízo natural, a quem compete, de ofício ou a requerimento, aferir a conduta processual das partes. Superada a admissibilidade, o ponto nodal da controvérsia reside na natureza jurídica do ato de reabertura da sessão pública e, por consequência, no regime a que se submete a comunicação dele derivada. A decisão recorrida partiu da premissa de que a retomada do certame constitui ato administrativo ordinário, integralmente disciplinado pelo instrumento convocatório e pelo regulamento municipal. Essa premissa, contudo, não resiste ao exame do contexto em que o ato foi praticado. Elucido. A reabertura não decorreu do curso natural do procedimento licitatório, e sim de ordem judicial deferida na movimentação n. 9, descumprida por período superior a um ano, objeto de multa coercitiva e confirmada por esta Câmara Cível no julgamento dos agravos de instrumento n. 5391122-10.2025.8.09.0138 e n. 5663449-66.2025.8.09.0138. Trata-se, portanto, de ato de cumprimento de decisão judicial, praticado no âmbito de processo em curso, entre partes representadas por advogados constituídos e sob a fiscalização do juízo, circunstância que atrai, quanto à comunicação dirigida às partes, a incidência primordial do Código de Processo Civil. Essa distinção não é acadêmica. Dela decorre que o padrão de validade do ato não é apenas o da regularidade do canal empregado, mas o da aptidão para realizar o comando judicial que lhe deu causa. A ordem liminar não determinou a mera reinserção formal da impetrante no sistema; determinou sua reabilitação imediata no certame, com regular análise de sua proposta. Reabilitação efetiva pressupõe oportunidade concreta de participação, e oportunidade concreta pressupõe ciência real. Acresce que as cláusulas invocadas na decisão recorrida têm âmbito de incidência expressamente delimitado. O item 3.4.1 do edital dispõe sobre a comunicação travada "durante a sessão pública" e o item 3.4.2 atribui à licitante o dever de acompanhar as operações no sistema "durante a sessão pública do Pregão". Ambas pressupõem, como condição lógica de aplicação, certame em curso regular, dotado de continuidade e de previsibilidade. Pressuposto que inexiste na convocação para nova sessão designada após quinhentos e oitenta e um dias de paralisação, dirigida a licitante afastada do procedimento por quatrocentos e noventa e nove dias em razão de ato reputado ilegal pelo Poder Judiciário. A convocação para nova sessão é ato anterior e externo à sessão, de natureza convocatória, que inaugura novo ciclo procedimental, e não ato praticado no seu curso. Bem por isso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, invocado pelos agravados, opera em sentido inverso ao pretendido. Concebido para proteger os licitantes contra a alteração unilateral das regras do certame, esse princípio não autoriza a Administração a estender cláusulas editalícias, por interpretação ampliativa, a situação que o edital não regulou, e ainda em desfavor do administrado. Se o edital circunscreveu a comunicação eletrônica aos atos praticados durante a sessão, e a convocação lhe é anterior, o instrumento convocatório simplesmente não disciplinou a forma desse ato, o que impunha à Administração adotar meio idôneo a assegurar ciência efetiva, com apoio supletivo nas regras processuais e nos princípios que regem a licitação. Nesse ponto reside o vício mais evidente do procedimento adotado. Os patronos da agravante estavam regularmente constituídos nos autos do mandado de segurança e haviam requerido, com fundamento no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que as comunicações fossem realizadas em seu nome. Mais do que requerido, o pedido foi expressamente deferido pelo juízo de origem, no item 4 do dispositivo da decisão da movimentação n. 54: 4. MANTENHO na íntegra os termos da decisão liminar de Movimentação 9, observando-se a preferência de intimação dos advogados da impetrante conforme pleiteado. Confira-se, a propósito, o teor do dispositivo processual invocado: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Não se cuida, pois, de instituir regime comunicacional privativo em favor de uma concorrente, como alegam os agravados, mas de observar comando judicial preexistente, que integrava a própria ordem cujo cumprimento se pretendia demonstrar. A Administração, que apresentou manifestação de cumprimento nos autos, revelando plena consciência de que o ato se inseria na relação processual, poderia e deveria ter informado previamente ao juízo e aos patronos da impetrante a data designada para a retomada. Não o fez, e a inserção de mensagem em plataforma de licitação não substitui nem equivale à intimação processual quando o procedimento se encontra sob controle jurisdicional. A antecedência da convocação, por sua vez, tampouco se sustenta, e aqui a própria Administração fixou o parâmetro de aferição. Ao prestar informações, o Município invocou o item 5.6.6 do edital e o artigo 26 do Decreto Municipal n. 799/2023, que condicionam o reinício de sessão suspensa ao decurso de vinte e quatro horas contadas da comunicação aos participantes, e afirmou tê-lo observado. Os registros do sistema, contudo, demonstram que o aviso foi lançado às oito horas, um minuto e cinquenta e seis segundos do dia 15 de abril de 2026, para sessão designada às oito horas do dia seguinte. Quem elege o parâmetro não pode, depois, sustentar a irrelevância de seu descumprimento. Mais significativo do que a diferença aritmética é o que os mesmos registros revelam na sequência: às oito horas, dois minutos e dez segundos do dia 15 de abril de 2026, isto é, quatorze segundos após o aviso, o canal de mensagens da sala de disputa foi bloqueado pelo condutor do processo, assim permanecendo até as oito horas, um minuto e quarenta e quatro segundos do dia 16 de abril de 2026. Durante todo o intervalo destinado à ciência e à preparação da licitante, portanto, o canal que o edital reputa exclusivo esteve indisponível para qualquer interação. Reaberta a sessão, a agravante foi convocada às oito horas e vinte e quatro minutos, com prazo que se encerrou às dez horas e vinte e quatro minutos, seguindo-se novo bloqueio do canal e a suspensão do certame às dez horas, vinte e seis minutos e sete segundos. Todo o ciclo de retomada de um procedimento paralisado por quase dois anos consumiu-se, assim, em pouco mais de duas horas. Também não se sustenta a exigência, posta na decisão recorrida, de prova de falha técnica da plataforma como condição da invalidade. Isto porque nenhuma norma condiciona a nulidade do ato de comunicação à demonstração de defeito do sistema empregado. A invalidade decorre da inaptidão do ato para produzir ciência efetiva no destinatário, e essa inaptidão pode resultar de causas inteiramente estranhas ao funcionamento técnico da plataforma, como a antecedência insuficiente, a ausência de intimação dos advogados constituídos ou a inexistência de razão objetiva para o monitoramento de certame paralisado. O sistema pode ter funcionado com perfeição, e ainda assim a comunicação permanecer juridicamente ineficaz. No plano probatório, o ônus de demonstrar a regularidade e a eficácia da convocação era da Administração, que a apresentou como cumprimento válido da ordem judicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os elementos aptos a comprovar o disparo, o recebimento e a visualização das mensagens encontram-se em poder exclusivo do Município e da operadora da plataforma, o que atrai, ainda, a regra do § 1º daquele dispositivo. Registro que o documento apresentado como comprovação do aviso é mensagem eletrônica de confirmação de envio remetida pela plataforma à própria Administração, e não comunicação endereçada à recorrente. Exigir desta a prova de que não teve condições de tomar ciência equivale a impor-lhe prova de fato negativo, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos deduzidos em contrarrazões não infirmam essas conclusões. A alegação de quebra da isonomia pressupõe situações comparáveis, e a agravante não se encontrava em posição equivalente à das demais participantes: fora excluída do certame por ato reputado ilegal, permaneceu afastada por quatrocentos e noventa e nove dias e a ele retornou por força de decisão judicial, e não por ato espontâneo da Administração. Tratar situações desiguais como iguais é que vulneraria a isonomia. A invocação da estabilidade das comunicações eletrônicas, de igual modo, tem pertinência para o certame em curso regular, não para a retomada de procedimento judicializado, em que a validade do ato se afere pela aptidão de realizar o comando judicial. Quanto ao perigo de dano inverso, ele não se configura: o certame já estava suspenso por iniciativa do próprio agente de contratação e o feito de origem encontra-se sobrestado, de modo que a solução ora adotada, longe de prolongar a paralisação, define os termos de sua superação. Acrescento que a continuidade dos serviços essenciais dispõe de instrumento próprio, a contratação emergencial, como já assentado por esta Câmara no julgamento anterior. Por fim, a solução guarda coerência com o que esta Câmara Cível decidiu nos agravos de instrumento anteriores, em que se reconheceu a ilegalidade da inabilitação, a regularidade da situação da recorrente quanto à reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e a circunstância de ostentar a proposta mais vantajosa ao erário, de R$ 21.896.374,00, ante a de R$ 24.000.000,00 da licitante declarada vencedora. Seria contraditório assegurar o retorno da licitante ao certame e, na sequência, convalidar ato de cumprimento que lhe subtraiu, na prática, a oportunidade de apresentar a proposta cuja análise a ordem judicial determinou. Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o alcance do provimento. Não se declara a nulidade integral da sessão de 16 de abril de 2026, cujos atos permanecem hígidos em relação aos demais participantes, mas apenas sua ineficácia quanto à agravante, com a renovação do ato convocatório em condições que lhe assegurem participação efetiva. Tampouco se antecipa qualquer juízo sobre o conteúdo da proposta a ser apresentada, que deverá submeter-se ao exame ordinário do agente de contratação, na forma do edital. Ao teor do exposto, com espeque nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento — deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas nos artigos 77, § 2º, e 79 a 81 do Código de Processo Civil, por supressão de instância — e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vista na movimentação n. 137 dos autos de origem e declarar a ineficácia, em relação a COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA., dos atos praticados na sessão pública de 16 de abril de 2026 do Pregão Eletrônico n. 022/2024, notadamente o registro de ausência de manifestação, afastada qualquer preclusão, desclassificação ou exclusão fundada em alegado abandono do procedimento, bem como para determinar ao MUNICÍPIO DE RIO VERDE que proceda a nova convocação da recorrente, precedida de comunicação formal nos autos de origem, de intimação dos advogados constituídos, e de comunicação ao endereço eletrônico da empresa, com antecedência não inferior a cinco dias úteis, assegurada a reabertura integral do prazo previsto no item 6.3.1 do edital para apresentação da proposta final e da documentação complementar, contado da nova convocação, mantida a vedação de adjudicação, homologação ou assinatura de contrato no âmbito do certame até a conclusão dessa etapa, sob pena de nulidade dos atos praticados em desobediência a esta decisão. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de revogação da tutela recursal formulado por LIMP FIX SOLUÇÕES EM SERVIÇO LTDA. na movimentação n. 21. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto descabida a condenação nessa verba em sede de mandado de segurança, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, restando inaplicável, por igual fundamento, a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação aplicável ao caso em julgamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo da 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, nos autos do Mandado de Segurança n. 5274538-54.2025.8.09.0138, cujo andamento se encontra sobrestado. Determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

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