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5572547-64.2025.8.09.0042

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 5572547-64.2025.8.09.0042 Autor: Municipio De Novo Brasil Réu: Sk Moreira Faccao Ltda Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. DECISÃO 1. A parte apresentou a pretensão de reiteração da utilização do sistema (Sisbajud) com o fim de obtenção de bens suficientes ao adimplemento do débito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "(...) quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa." (REsp 1488836/SC). Na espécie, o mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. É imprescindível a demonstração de indícios de alteração na situação econômica do devedor para ser determinada a reiteração de consulta junto ao sistema. O Judiciário tomou, mediante requerimento do exequente, todas as medidas que lhe foram solicitadas e êxito algum foi obtido, consoante demonstrado nos autos. A parte exequente requer, então, que seja repetida a providência já realizada, no evento 60. No entanto, não apresenta qualquer fato novo que indique o seu sucesso. É indevido o mero deslocamento do ônus da busca de bens penhoráveis do credor para o órgão judicial. Documentadas nos autos diligências que apontam a inexistência de bens até o presente momento, é altamente improvável que bens futuros ingressem no patrimônio da parte devedora, ao menos formalmente, O esforço de localização de bens deve ser contínuo, e não pontual, não podendo também ser atribuído exclusivamente à Vara Judicial após atingido determinado marco processual (cf. em analogia, o art. 798, II; art. 799, VIII; do CPC). Assim, tem-se por imprópria a reiteração pleiteada, porquanto não foi minimamente apontada pela parte credora, e documentada nos autos, alguma chance de êxito. O credor, como imperativo de seu próprio interesse, deve realizar as diligências que entender necessárias e peticionar ao juízo tão logo identifique qualquer movimentação patrimonial que entender relevante, com o que se atenderá simultaneamente ao interesse público subsumido à satisfação do interesse do credor (art. 797 c/c art. 4º, CPC) e ao princípio da eficiência e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c 4º do CPC ). Assim, há de se ponderar, no caso, o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, o que se afere com base na experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece em situações análogas a esta (aplicação do art. 375, CPC). Nesse sentido: "Saliente-se que, não há disposição no Código de Processo Civil que trate da reiteração da pesquisa na mesma ação, em caso de negativa da primeira tentativa. É medida a ser deflagrada com prudência pelo julgador, encarregado de realizar um juízo quanto à razoabilidade da medida no caso concreto, atentando, também, quanto à sua viabilidade e efeitos práticos." (AgRg em AgInst 0029108.98, TRF-4). Por isso, indefiro o pedido de reiteração. 2. Intime-se a parte exequente para, objetivamente, indicar forma de constrição adequada ou modificação da situação fática dos autos. Prazo de 10 dias. 3. Ao final, nada sendo requerido ou apresentado, será o feito suspenso. Intimem-se. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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