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5572137-76.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5572137-76.2025.8.09.0051 Promovente: Andreia Augusta Gomes Barbosa Promovido (a): Banco C6 S.A. DECISÃO Trata-se de petição (evento nº 52) subscrita pela parte autora, na qual informa a apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento referido na inicial e requer a expedição de alvará para levantamento de valores que alega estarem depositados judicialmente nestes autos, indicando dados bancários do escritório de advocacia para tanto. Ocorre que a pretensão não encontra qualquer amparo no que efetivamente ocorreu nestes autos. Rememoro que a presente ação foi ajuizada como tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, visando unicamente a exibição, pelo Banco réu, de cópia do contrato de financiamento e de extrato de parcelas vencidas e vincendas, para eventual e futura propositura de ação revisional. Entre os pedidos formulados na inicial (item 5) constou requerimento de mera autorização para que a autora, facultativamente, iniciasse depósitos judiciais do valor contratado, até a apresentação do contrato pelo banco requerido, como forma de evitar a mora. Todavia, este pedido jamais foi apreciado ou deferido por este Juízo. A petição inicial foi objeto de determinação de emenda (evento nº 06), em razão da inadequação da via processual eleita, e, diante da inércia da parte autora quanto à adequação do rito, foi proferida sentença (evento nº 16) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Vale dizer: a ação sequer foi recebida, não houve citação do réu, tampouco qualquer decisão liminar ou de mérito que autorizasse a realização de depósitos judiciais ou que determinasse qualquer providência de natureza consignatória em favor da parte autora. A sentença de extinção foi mantida em sede de apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº 42), tendo o acórdão transitado em julgado em 06/03/2026 (evento nº 47), com posterior baixa e arquivamento dos autos. O feito somente foi desarquivado (evento nº 53) em razão da petição ora em exame, que sequer indica a origem ou a data do alegado depósito, limitando-se a informar a apreensão extrajudicial do veículo e a requerer, desde logo, a expedição de alvará. Diante desse quadro processual, é pouco crível que exista qualquer valor efetivamente depositado nestes autos, uma vez que, repita-se, não houve deferimento de tutela cautelar, tampouco autorização judicial para depósitos, e a relação processual sequer chegou a se completar com a citação do réu, tendo o processo sido extinto liminarmente e a extinção confirmada em segundo grau. A guia de custas processuais lançada nos autos (evento nº 50), inclusive, refere-se exclusivamente às custas processuais devidas em razão da sucumbência, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça deferida, nada guardando relação com depósito da natureza requerida pela parte autora. Não obstante, e para que não paire qualquer dúvida a esse respeito, e ainda com vistas a resguardar eventual direito da parte autora caso exista lançamento indevido de valores nestes autos, determino que a UPJ proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, aptos a atestar, de forma inequívoca, a existência ou inexistência de valores efetivamente depositados sob a numeração 5572137-76.2025.8.09.0051. Caso o extrato ateste a inexistência de qualquer depósito vinculado a estes autos, determino, desde já, o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Caso, por outro lado, o extrato demonstre a existência de valores efetivamente depositados nestes autos, tornem os autos conclusos para a devida análise e deliberação quanto à origem, à natureza e à eventual liberação de tais valores, observando-se, em qualquer hipótese, o contraditório, se necessário. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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