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5571968-30.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5571968-30.2025.8.09.0006 Requerente: Nair De Morais Melo Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por NAIR DE MORAIS MELO em face do MUNICIPIO DE ANÁPOLIS, ambos qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu o pagamento do montante de R$ 13.102,61 (treze mil, cento e dois reais e sessenta e um centavos). Recebimento do pedido de cumprimento de sentença (ev. 11). Intimado, o Município de Anápolis apresentou impugnação, alegando excesso de execução da quantia de R$ 7.296,60 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), aduzindo que o valor devido é de R$ 5.806,01 (cinco mil, oitocentos e seis reais e um centavo) (ev. 18). Manifestação da exequente no evento 22. Despacho (ev. 26) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculos da Contadoria Judicial juntados no evento 37 no valor bruto de R$ 6.186,54 (seis mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 618,65 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência. Intimadas, a parte executada concordou com os cálculos, tendo a exequente quedado-se inerte (eventos 42 e 43). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, em matéria de defesa, impugnou o demonstrativo do débito trazido pela exequente, sob o argumento de excesso de execução. A impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença, no qual o devedor, no caso, a Fazenda Pública, poderá alegar em seu favor as matérias descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. In casu, observa-se que as alegações em sede de impugnação ao cumprimento de sentença merecem prosperar em parte. Precipuamente, a exequente pugna pelo recebimento do importe de R$ 13.102,61. No entanto, o executado afirma que a quantia correta é de R$ 5.806,01. Por sua vez, a Contadoria Judicial apurou-se que o valor devido é de R$ 6.186,54. Oportunizada a manifestação das partes, a exequente nada manifestou. Sendo assim, é imperioso consignar que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, o que acarreta o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença ora apresentada, fazendo-se necessária a fixação de honorários de sucumbência. Tais honorários devem ser calculados considerando o proveito econômico obtido, o qual corresponde à quantia cobrada em excesso. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifo nosso). Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer que há excesso de execução. REJEITO, entretanto, os cálculos apresentados pelo impugnante. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em face da parte executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em prosseguimento ao feito, diante da concordância do executado, ora impugnante e a inércia da exequente/impugnada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento 37. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente para pagamento do débito principal, conforme cálculos homologados e atualizados. Ademais, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, relativo aos honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% (dez por cento), conforme decisão de mov. 11, os quais deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte Exequente. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-los, sob pena de não expedição das Requisições de Pequeno Valor. Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para a expedição das requisições de pequeno valor (RPV’s). DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura das referidas requisições. Com a expedição das RPVs, INTIMEM-SE o exequente e o Município de Anápolis. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso a parte exequente informe o não pagamento do RPV, INTIME-SE o executado para manifestar em 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, defiro o pedido de sequestro, caso tenha sido requerido. Realizado o sequestro, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Após, volvam conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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