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Processo 5571920-59.2023.8.09.0162

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2026-09-16 · TJGO

COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5571920-59.2023.8.09.0162 Polo ativo: Clarice Fernandes Silva Polo passivo: Cebrusa Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA I – RELATÓRIO CLARICE FERNANDES SILVA ajuizou ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória em face de CEBRUSA LTDA., PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Relatou ter adquirido, em 21/07/2022, o programa denominado “Fórmula de Imigração”, pelo valor total de R$ 7.946,32, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente. Afirmou que o produto consistia em plataforma de videoaulas e mentorias relacionadas à imigração para o Canadá e que, posteriormente, perdeu o interesse em prosseguir com seu projeto migratório. Sustentou, ainda, ter recebido informações inadequadas acerca das possibilidades de imigração, razão pela qual buscou o cancelamento extrajudicial do negócio, sem sucesso. Postulou a resilição contratual, a restituição de R$ 4.473,16 e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória foi indeferida. MONEY PLUS apresentou contestação no mov. 27, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação no mov. 28, igualmente arguindo ilegitimidade passiva própria e da instituição financeira originária, além de sustentar que sua atuação se limitou à estruturação e gestão do financiamento, não havendo falha imputável à empresa. A autora apresentou réplica no mov. 31. Após sucessivas diligências, CEBRUSA LTDA. foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, tendo sido decretada sua revelia no mov. 80. No mov. 87, a autora informou fato superveniente, noticiando que, no curso da demanda, celebrou acordo para continuidade do pagamento das mensalidades, obrigação que afirmou estar cumprindo. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. As demais requeridas também dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As próprias partes dispensaram maior dilação probatória e requereram o julgamento com base no acervo já produzido. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 – Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares não prosperam. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribuiu às requeridas participação conjunta na operação econômica por meio da qual adquiriu o programa educacional e obteve o crédito destinado ao seu pagamento. A documentação confirma, em princípio, essa vinculação. A CEBRUSA figura como beneficiária dos valores financiados. MONEY PLUS consta como credora originária da Cédula de Crédito Bancário, tendo os recursos sido destinados diretamente ao pagamento do produto, enquanto a PROVI figura como endossatária e responsável pela administração posterior do crédito. Além disso, o próprio contrato demonstra que o financiamento foi especificamente estruturado para aquisição do curso objeto da demanda. A transferência posterior da titularidade do crédito e a delimitação contratual das responsabilidades entre as empresas podem influenciar a definição da responsabilidade material de cada uma, mas não afastam, por si sós, a pertinência subjetiva para responder à demanda tal como proposta. Rejeito, portanto, as preliminares. II.3 – Da relação de consumo e da revelia da CEBRUSA A relação estabelecida é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A contratação envolve, de um lado, aquisição de produto e serviços de conteúdo educacional e, de outro, operação de crédito especificamente destinada a viabilizá-la. As normas do CDC, portanto, incidem sobre a controvérsia. Isso, contudo, não conduz automaticamente à procedência das alegações formuladas pelo consumidor. A facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a existência de suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos da pretensão, especialmente quando os próprios documentos produzidos no processo permitem a reconstrução segura da relação jurídica. Quanto à CEBRUSA, permanece a revelia anteriormente decretada. Seus efeitos materiais, entretanto, não são absolutos. Além de a presunção prevista no art. 344 do CPC possuir natureza relativa, o art. 345, I, do mesmo diploma afasta seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação, relativamente aos fatos comuns. No caso, PROVI e MONEY PLUS impugnaram substancialmente a narrativa da inicial, e a própria prova documental produzida pela autora permite aferir a procedência ou não das afirmações formuladas. A revelia, portanto, não autoriza que se considerem verdadeiros fatos incompatíveis com documentos constantes dos autos. II.4 – Da contratação e do conteúdo efetivamente prometido O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, promessa de resultado não cumprida ou outra circunstância que autorize o desfazimento do negócio com restituição das parcelas pagas. A prova documental não demonstra nenhuma dessas hipóteses. O Termo de Adesão juntado aos autos define o “Fórmula de Imigração” como plataforma de videoaulas destinada a fornecer informações sobre vida e imigração canadense, programas de imigração, preparação de idiomas e qualificação profissional, acrescida de acompanhamento por mentoria. O instrumento é expresso ao consignar que as aplicações em programas de imigração, inclusive pedidos de visto e permissões, não estavam incluídas no produto adquirido e que eventual contratação do consultor regulamentado para representação perante as autoridades canadenses dependeria de instrumento autônomo. Mais relevante, nas considerações finais do próprio termo consta expressamente que a aquisição do programa, por si só, não garantia imigração, seleção em processos, contratação por empresas canadenses ou ingresso em universidades. Não se extrai dos elementos juntados prova segura de publicidade suficientemente precisa, nos termos do art. 30 do CDC, que tenha prometido à autora a obtenção de emprego no Canadá, residência permanente ou êxito certo em processo migratório em sentido contrário ao que está expressamente consignado no instrumento contratual. As afirmações da autora acerca de supostas promessas feitas durante lives e mentorias não foram acompanhadas de elemento objetivo capaz de demonstrar promessa concreta de resultado. As reclamações formuladas por terceiros em plataformas eletrônicas tampouco comprovam defeito específico na prestação do serviço contratado pela demandante. II.5 – Do motivo efetivamente apresentado para o cancelamento A prova produzida pela própria autora é particularmente relevante neste ponto. Na solicitação extrajudicial de cancelamento encaminhada em 29/06/2023, aproximadamente onze meses após a contratação, a autora afirmou expressamente que pretendia encerrar o negócio por motivos pessoais e financeiros, declarando não possuir mais condições de suportar os custos contratuais e, ainda, não pretender mais imigrar. Esse registro contemporâneo aos fatos não aponta defeito do produto, descumprimento contratual ou impossibilidade de utilização do programa. Ao contrário, evidencia alteração superveniente do interesse pessoal da contratante. A mudança de planos do consumidor, embora legítima sob a perspectiva pessoal, não transfere automaticamente ao fornecedor o custo econômico de contrato validamente celebrado e parcialmente executado. II.6 – Do direito de arrependimento Também não há fundamento para restituição com base no art. 49 do CDC. A contratação ocorreu em 21/07/2022 e o pedido de cancelamento somente foi formulado no final de junho de 2023. O prazo legal de sete dias para o exercício imotivado do direito de arrependimento encontrava-se, portanto, amplamente ultrapassado. Não há previsão legal que autorize a extensão desse prazo até o momento em que o consumidor, quase um ano depois, conclua que não deseja mais prosseguir com a finalidade pessoal que motivou a contratação. II.7 – Da cláusula de reembolso por impossibilidade de qualificação O termo contratual contém previsão específica segundo a qual o investimento seria reembolsado caso o perfil do aluno não apresentasse possibilidade de qualificação, mesmo depois de esgotados os meios de adequação aos programas e caminhos migratórios indicados. Todavia, não houve comprovação da ocorrência da condição prevista nessa cláusula. Não consta dos autos documento técnico ou comunicação da equipe responsável declarando, de maneira definitiva, que a autora era inelegível a qualquer dos caminhos contemplados pelo programa e que haviam sido esgotados os meios de adequação de seu perfil. Em sentido contrário, na resposta encaminhada à autora em julho de 2023, a CEBRUSA informou que, segundo sua base de dados, o perfil da demandante atendia aos requisitos para prosseguimento do processo. A alegação de que determinado consultor teria indicado necessidade de estudo, aperfeiçoamento ou realização de outro curso também não equivale, por si só, ao reconhecimento da impossibilidade absoluta prevista na cláusula de reembolso. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo da incidência dessa específica garantia contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. II.8 – Da pretendida resilição unilateral Os arts. 472 e 473 do Código Civil não estabelecem direito geral e irrestrito de qualquer contratante desfazer unilateralmente toda e qualquer avença, após iniciada sua execução, com restituição integral do que já foi pago. A denúncia unilateral produz os efeitos admitidos pela natureza da relação e pelo ordenamento jurídico, não servindo como instrumento para apagar retroativamente prestações já disponibilizadas e obrigações regularmente constituídas. No caso, a autora adquiriu acesso à plataforma digital e ao programa de acompanhamento, tendo permanecido vinculada ao produto por período considerável antes da manifestação de desinteresse. Não foi demonstrado inadimplemento imputável aos fornecedores que justificasse resolução contratual por culpa da parte contrária. Há, ainda, elemento superveniente de especial relevância. II.9 – Dos fatos supervenientes e da posterior repactuação da dívida Nos termos do art. 493 do CPC, devem ser considerados no julgamento os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após o ajuizamento da demanda. No mov. 87, a própria autora informou que, já no curso do processo, celebrou ajuste com a credora e deu continuidade aos pagamentos. Os documentos ali juntados revelam posteriores Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referentes à mesma Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos. Nesses instrumentos, celebrados durante a tramitação desta ação, a autora reconheceu expressamente o débito, concordou com sua repactuação e assumiu novo fluxo de pagamento. Consta, inclusive, cláusula pela qual reconhece a procedência e o valor do débito renegociado. Não se atribui a esses instrumentos alcance superior àquilo que efetivamente contêm. Não há elemento suficiente para concluir que a autora renunciou à presente ação ou celebrou transação judicial abrangendo todos os pedidos nela formulados. Contudo, os documentos constituem prova relevante de comportamento posterior da própria demandante. Após ingressar em juízo pretendendo a desconstituição da relação e a restituição das parcelas já pagas, a autora voluntariamente renegociou a obrigação financeira vinculada ao mesmo negócio, reconheceu o saldo devedor e continuou realizando pagamentos. Não há alegação nem prova de vício de consentimento na celebração dessas repactuações. Tal circunstância reforça a inexistência de suporte para reconhecer, nesta ação, que a obrigação financeira era inexigível ou que o negócio deveria ser desfeito com restituição integral das prestações. II.10 – Da restituição dos valores Ausente demonstração de vício de consentimento, propaganda vinculante descumprida, defeito do produto, inadimplemento dos fornecedores ou implementação da garantia contratual de reembolso, inexiste fundamento para restituição dos R$ 4.473,16 postulados na inicial. A autora recebeu acesso ao produto adquirido e permaneceu vinculada ao programa por período significativo. Posteriormente, reconheceu e repactuou a dívida correspondente ao financiamento. A restituição pretendida, nas circunstâncias demonstradas nos autos, transferiria às requeridas as consequências econômicas de mudança pessoal de projeto da consumidora, sem demonstração de ilícito ou descumprimento contratual que justifique tal consequência. O pedido, portanto, é improcedente. II.11 – Dos danos morais e da teoria do desvio produtivo Igual sorte alcança o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente a simples existência de controvérsia contratual. A recusa das requeridas em promover restituição integral quase um ano depois da aquisição, diante das condições contratuais e da inexistência de demonstração de falha na prestação, não caracteriza conduta ilícita. Também não se verifica desvio produtivo indenizável. A teoria não transforma toda tentativa administrativa de solução de controvérsia em dano moral. É necessário que a perda relevante do tempo útil decorra de problema indevidamente criado pelo fornecedor e de resistência abusiva à solução de direito efetivamente devido ao consumidor. No caso, não se demonstrou que a autora possuía direito ao cancelamento com restituição integral quando formulou suas reclamações. As tratativas administrativas, inclusive divergências entre as empresas acerca de quem deveria processar o cancelamento, são insuficientes, isoladamente, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Não comprovado fato juridicamente relevante que ultrapasse os dissabores decorrentes da própria controvérsia contratual, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLARICE FERNANDES SILVA, inclusive os de resilição contratual com exoneração das obrigações correlatas, restituição de R$ 4.473,16 e indenização por danos morais. Em consequência, fica definitivamente superado o pedido de tutela provisória anteriormente indeferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados entre as rés contestantes. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há honorários a serem destinados à CEBRUSA LTDA., revel e sem atuação de advogado nos autos. Transitada em julgado, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5571920-59.2023.8.09.0162 Polo ativo: Clarice Fernandes Silva Polo passivo: Cebrusa Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA I – RELATÓRIO CLARICE FERNANDES SILVA ajuizou ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória em face de CEBRUSA LTDA., PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Relatou ter adquirido, em 21/07/2022, o programa denominado “Fórmula de Imigração”, pelo valor total de R$ 7.946,32, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente. Afirmou que o produto consistia em plataforma de videoaulas e mentorias relacionadas à imigração para o Canadá e que, posteriormente, perdeu o interesse em prosseguir com seu projeto migratório. Sustentou, ainda, ter recebido informações inadequadas acerca das possibilidades de imigração, razão pela qual buscou o cancelamento extrajudicial do negócio, sem sucesso. Postulou a resilição contratual, a restituição de R$ 4.473,16 e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória foi indeferida. MONEY PLUS apresentou contestação no mov. 27, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação no mov. 28, igualmente arguindo ilegitimidade passiva própria e da instituição financeira originária, além de sustentar que sua atuação se limitou à estruturação e gestão do financiamento, não havendo falha imputável à empresa. A autora apresentou réplica no mov. 31. Após sucessivas diligências, CEBRUSA LTDA. foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, tendo sido decretada sua revelia no mov. 80. No mov. 87, a autora informou fato superveniente, noticiando que, no curso da demanda, celebrou acordo para continuidade do pagamento das mensalidades, obrigação que afirmou estar cumprindo. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. As demais requeridas também dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As próprias partes dispensaram maior dilação probatória e requereram o julgamento com base no acervo já produzido. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 – Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares não prosperam. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribuiu às requeridas participação conjunta na operação econômica por meio da qual adquiriu o programa educacional e obteve o crédito destinado ao seu pagamento. A documentação confirma, em princípio, essa vinculação. A CEBRUSA figura como beneficiária dos valores financiados. MONEY PLUS consta como credora originária da Cédula de Crédito Bancário, tendo os recursos sido destinados diretamente ao pagamento do produto, enquanto a PROVI figura como endossatária e responsável pela administração posterior do crédito. Além disso, o próprio contrato demonstra que o financiamento foi especificamente estruturado para aquisição do curso objeto da demanda. A transferência posterior da titularidade do crédito e a delimitação contratual das responsabilidades entre as empresas podem influenciar a definição da responsabilidade material de cada uma, mas não afastam, por si sós, a pertinência subjetiva para responder à demanda tal como proposta. Rejeito, portanto, as preliminares. II.3 – Da relação de consumo e da revelia da CEBRUSA A relação estabelecida é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A contratação envolve, de um lado, aquisição de produto e serviços de conteúdo educacional e, de outro, operação de crédito especificamente destinada a viabilizá-la. As normas do CDC, portanto, incidem sobre a controvérsia. Isso, contudo, não conduz automaticamente à procedência das alegações formuladas pelo consumidor. A facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a existência de suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos da pretensão, especialmente quando os próprios documentos produzidos no processo permitem a reconstrução segura da relação jurídica. Quanto à CEBRUSA, permanece a revelia anteriormente decretada. Seus efeitos materiais, entretanto, não são absolutos. Além de a presunção prevista no art. 344 do CPC possuir natureza relativa, o art. 345, I, do mesmo diploma afasta seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação, relativamente aos fatos comuns. No caso, PROVI e MONEY PLUS impugnaram substancialmente a narrativa da inicial, e a própria prova documental produzida pela autora permite aferir a procedência ou não das afirmações formuladas. A revelia, portanto, não autoriza que se considerem verdadeiros fatos incompatíveis com documentos constantes dos autos. II.4 – Da contratação e do conteúdo efetivamente prometido O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, promessa de resultado não cumprida ou outra circunstância que autorize o desfazimento do negócio com restituição das parcelas pagas. A prova documental não demonstra nenhuma dessas hipóteses. O Termo de Adesão juntado aos autos define o “Fórmula de Imigração” como plataforma de videoaulas destinada a fornecer informações sobre vida e imigração canadense, programas de imigração, preparação de idiomas e qualificação profissional, acrescida de acompanhamento por mentoria. O instrumento é expresso ao consignar que as aplicações em programas de imigração, inclusive pedidos de visto e permissões, não estavam incluídas no produto adquirido e que eventual contratação do consultor regulamentado para representação perante as autoridades canadenses dependeria de instrumento autônomo. Mais relevante, nas considerações finais do próprio termo consta expressamente que a aquisição do programa, por si só, não garantia imigração, seleção em processos, contratação por empresas canadenses ou ingresso em universidades. Não se extrai dos elementos juntados prova segura de publicidade suficientemente precisa, nos termos do art. 30 do CDC, que tenha prometido à autora a obtenção de emprego no Canadá, residência permanente ou êxito certo em processo migratório em sentido contrário ao que está expressamente consignado no instrumento contratual. As afirmações da autora acerca de supostas promessas feitas durante lives e mentorias não foram acompanhadas de elemento objetivo capaz de demonstrar promessa concreta de resultado. As reclamações formuladas por terceiros em plataformas eletrônicas tampouco comprovam defeito específico na prestação do serviço contratado pela demandante. II.5 – Do motivo efetivamente apresentado para o cancelamento A prova produzida pela própria autora é particularmente relevante neste ponto. Na solicitação extrajudicial de cancelamento encaminhada em 29/06/2023, aproximadamente onze meses após a contratação, a autora afirmou expressamente que pretendia encerrar o negócio por motivos pessoais e financeiros, declarando não possuir mais condições de suportar os custos contratuais e, ainda, não pretender mais imigrar. Esse registro contemporâneo aos fatos não aponta defeito do produto, descumprimento contratual ou impossibilidade de utilização do programa. Ao contrário, evidencia alteração superveniente do interesse pessoal da contratante. A mudança de planos do consumidor, embora legítima sob a perspectiva pessoal, não transfere automaticamente ao fornecedor o custo econômico de contrato validamente celebrado e parcialmente executado. II.6 – Do direito de arrependimento Também não há fundamento para restituição com base no art. 49 do CDC. A contratação ocorreu em 21/07/2022 e o pedido de cancelamento somente foi formulado no final de junho de 2023. O prazo legal de sete dias para o exercício imotivado do direito de arrependimento encontrava-se, portanto, amplamente ultrapassado. Não há previsão legal que autorize a extensão desse prazo até o momento em que o consumidor, quase um ano depois, conclua que não deseja mais prosseguir com a finalidade pessoal que motivou a contratação. II.7 – Da cláusula de reembolso por impossibilidade de qualificação O termo contratual contém previsão específica segundo a qual o investimento seria reembolsado caso o perfil do aluno não apresentasse possibilidade de qualificação, mesmo depois de esgotados os meios de adequação aos programas e caminhos migratórios indicados. Todavia, não houve comprovação da ocorrência da condição prevista nessa cláusula. Não consta dos autos documento técnico ou comunicação da equipe responsável declarando, de maneira definitiva, que a autora era inelegível a qualquer dos caminhos contemplados pelo programa e que haviam sido esgotados os meios de adequação de seu perfil. Em sentido contrário, na resposta encaminhada à autora em julho de 2023, a CEBRUSA informou que, segundo sua base de dados, o perfil da demandante atendia aos requisitos para prosseguimento do processo. A alegação de que determinado consultor teria indicado necessidade de estudo, aperfeiçoamento ou realização de outro curso também não equivale, por si só, ao reconhecimento da impossibilidade absoluta prevista na cláusula de reembolso. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo da incidência dessa específica garantia contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. II.8 – Da pretendida resilição unilateral Os arts. 472 e 473 do Código Civil não estabelecem direito geral e irrestrito de qualquer contratante desfazer unilateralmente toda e qualquer avença, após iniciada sua execução, com restituição integral do que já foi pago. A denúncia unilateral produz os efeitos admitidos pela natureza da relação e pelo ordenamento jurídico, não servindo como instrumento para apagar retroativamente prestações já disponibilizadas e obrigações regularmente constituídas. No caso, a autora adquiriu acesso à plataforma digital e ao programa de acompanhamento, tendo permanecido vinculada ao produto por período considerável antes da manifestação de desinteresse. Não foi demonstrado inadimplemento imputável aos fornecedores que justificasse resolução contratual por culpa da parte contrária. Há, ainda, elemento superveniente de especial relevância. II.9 – Dos fatos supervenientes e da posterior repactuação da dívida Nos termos do art. 493 do CPC, devem ser considerados no julgamento os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após o ajuizamento da demanda. No mov. 87, a própria autora informou que, já no curso do processo, celebrou ajuste com a credora e deu continuidade aos pagamentos. Os documentos ali juntados revelam posteriores Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referentes à mesma Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos. Nesses instrumentos, celebrados durante a tramitação desta ação, a autora reconheceu expressamente o débito, concordou com sua repactuação e assumiu novo fluxo de pagamento. Consta, inclusive, cláusula pela qual reconhece a procedência e o valor do débito renegociado. Não se atribui a esses instrumentos alcance superior àquilo que efetivamente contêm. Não há elemento suficiente para concluir que a autora renunciou à presente ação ou celebrou transação judicial abrangendo todos os pedidos nela formulados. Contudo, os documentos constituem prova relevante de comportamento posterior da própria demandante. Após ingressar em juízo pretendendo a desconstituição da relação e a restituição das parcelas já pagas, a autora voluntariamente renegociou a obrigação financeira vinculada ao mesmo negócio, reconheceu o saldo devedor e continuou realizando pagamentos. Não há alegação nem prova de vício de consentimento na celebração dessas repactuações. Tal circunstância reforça a inexistência de suporte para reconhecer, nesta ação, que a obrigação financeira era inexigível ou que o negócio deveria ser desfeito com restituição integral das prestações. II.10 – Da restituição dos valores Ausente demonstração de vício de consentimento, propaganda vinculante descumprida, defeito do produto, inadimplemento dos fornecedores ou implementação da garantia contratual de reembolso, inexiste fundamento para restituição dos R$ 4.473,16 postulados na inicial. A autora recebeu acesso ao produto adquirido e permaneceu vinculada ao programa por período significativo. Posteriormente, reconheceu e repactuou a dívida correspondente ao financiamento. A restituição pretendida, nas circunstâncias demonstradas nos autos, transferiria às requeridas as consequências econômicas de mudança pessoal de projeto da consumidora, sem demonstração de ilícito ou descumprimento contratual que justifique tal consequência. O pedido, portanto, é improcedente. II.11 – Dos danos morais e da teoria do desvio produtivo Igual sorte alcança o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente a simples existência de controvérsia contratual. A recusa das requeridas em promover restituição integral quase um ano depois da aquisição, diante das condições contratuais e da inexistência de demonstração de falha na prestação, não caracteriza conduta ilícita. Também não se verifica desvio produtivo indenizável. A teoria não transforma toda tentativa administrativa de solução de controvérsia em dano moral. É necessário que a perda relevante do tempo útil decorra de problema indevidamente criado pelo fornecedor e de resistência abusiva à solução de direito efetivamente devido ao consumidor. No caso, não se demonstrou que a autora possuía direito ao cancelamento com restituição integral quando formulou suas reclamações. As tratativas administrativas, inclusive divergências entre as empresas acerca de quem deveria processar o cancelamento, são insuficientes, isoladamente, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Não comprovado fato juridicamente relevante que ultrapasse os dissabores decorrentes da própria controvérsia contratual, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLARICE FERNANDES SILVA, inclusive os de resilição contratual com exoneração das obrigações correlatas, restituição de R$ 4.473,16 e indenização por danos morais. Em consequência, fica definitivamente superado o pedido de tutela provisória anteriormente indeferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados entre as rés contestantes. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há honorários a serem destinados à CEBRUSA LTDA., revel e sem atuação de advogado nos autos. Transitada em julgado, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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