2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5571799-04.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Edriana Cassimiro Dos Santos Ré(u): Banco Honda S/a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDRIANA CASSIMIRO DOS SANTOS, em desfavor de BANCO HONDA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), a autora alegou que seu nome foi indevidamente inserido em um cadastro restritivo de crédito, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), pela parte requerida, com a anotação de “prejuízo/vencido”. Sustentou que nunca foi notificada previamente sobre essa inscrição, o que a surpreendeu ao tentar obter crédito no comércio. Afirmou ser pessoa de baixa escolaridade, desempregada e sem rendimento mensal, sendo seu último emprego como motorista de ônibus urbano com remuneração de R$ 2.200,00. Com base no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata, defendeu a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão e pela falta de comunicação, o que caracterizaria ato ilícito e geraria o dever de indenizar os danos morais sofridos, estimados em R$ 30.000,00. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse a prévia notificação da inscrição, a citação da requerida para responder à ação, e, ao final, a procedência dos pedidos para excluir em definitivo o apontamento e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Em decisão (ev. 6), o Juízo determinou a emenda da inicial, exigindo a apresentação de nova procuração com poderes específicos para a demanda e firma reconhecida, a comprovação da hipossuficiência financeira por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários, relatório do sistema Registrato e outros, e a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da autora ou documento que comprovasse o vínculo com o imóvel. A autora apresentou manifestação (ev. 9), na qual defendeu a validade da procuração já juntada, assinada de forma digital com múltiplos pontos de autenticação (geolocalização, foto, e-mail). Argumentou que a lei não exige reconhecimento de firma para a procuração "ad judicia" nem comprovante de endereço em nome próprio, sendo a exigência um formalismo excessivo que viola o acesso à justiça. Para comprovar sua situação de vulnerabilidade, juntou certidão de isenção da declaração de imposto de renda (DIRPF e DIRF), Cadastro Único para Programas Sociais, certidões negativas de débitos federais e trabalhistas, e sua carteira de trabalho digital (CTPS), que evidenciava sua situação de desemprego. Na sentença (ev. 13), o Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Fundamentou a decisão na recusa da autora em cumprir a determinação de apresentar procuração específica com firma reconhecida, considerando a medida necessária para coibir a advocacia predatória, com base no poder geral de direção do processo e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Apesar disso, deferiu a gratuidade da justiça com base nos documentos juntados no evento 9. A autora interpôs Recurso de Apelação (ev. 17), no qual argumentou que a sentença cometeu um erro de procedimento ao impor requisitos formais e extralegais. Reiterou a validade da procuração eletrônica, assinada digitalmente conforme a legislação, e a desnecessidade de reconhecimento de firma ou de poderes específicos detalhados. Sustentou que a decisão violou o acesso à justiça, a primazia do julgamento de mérito e os princípios da cooperação e proporcionalidade, uma vez que a documentação apresentada era robusta e suficiente para comprovar sua legitimidade e hipossuficiência. Requereu a cassação da sentença para que o processo retorne à primeira instância e tenha regular prosseguimento, com a citação do réu. A escrivania certificou a interposição do recurso e encaminhou os autos para o juízo de retratação (ev. 18). É o relatório. DECIDO. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, em face da interposição de Recurso de Apelação (ev. 17) pela parte autora contra a sentença (ev. 13) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A extinção prematura do feito baseou-se no não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especificamente no que tange à apresentação de nova procuração com firma reconhecida, medida que este Juízo entendeu necessária para a verificação da regularidade da representação processual e para coibir a prática da advocacia predatória. A parte autora, em seu apelo, sustenta o excesso de formalismo, a validade da procuração assinada digitalmente e a violação ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos da parte recorrente e reexaminando os autos, verifico que a decisão terminativa merece ser reconsiderada. Embora a preocupação com a litigância em massa e a advocacia predatória seja legítima, a exigência de formalidades não previstas expressamente em lei deve ser aplicada com parcimônia, a fim de não criar obstáculos indevidos ao acesso à jurisdição, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso em tela, a parte autora, embora não tenha juntado a procuração com firma reconhecida, colacionou instrumento de mandato assinado digitalmente com validação pela ICP-Brasil e, além disso, apresentou vasta documentação (ev. 9) para comprovar sua situação de hipossuficiência, a qual foi, inclusive, suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça na própria sentença ora reexaminada. Tal diligência demonstra, em um juízo de cognição sumária, o seu efetivo interesse na causa e mitiga a suspeita de irregularidade na sua representação. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a validade do documento assinado eletronicamente: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA . VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n . 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2. Constata-se que a procuração assinada pelo apelante, por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ?Clicksing?, faz menção à IPC-Brasil . Inclusive, há menção expressa de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. Infere-se, ainda, que, dentre os diversos itens de informação constantes no aludido relatório, destacam-se o link de verificação de autenticidade, e o link de verificação de integralidade do documento, com menção à IPC-Brasil . 3. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a declaração de inépcia da inicial evidencia-se excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5489796-48.2022.8.09 .0002, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2023) Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 13 e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença extintiva proferida no evento 13 e determino o regular prosseguimento do feito. Recebo a inicial ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo a parte ré demonstrar a legalidade da contratação e da notificação prévia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, juntando o contrato aos autos. Por demais, DETERMINO a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n. 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Designada audiência, intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO). Assim, CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da presente causa, bem como forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, contato WhatsApp para ser informado sobre o procedimento da audiência de conciliação, observado que o prazo para contestação também será de 15 (quinze) dias, se não houver conciliação, conforme preceitua o art. 335, I, do CPC. Caso infrutífera a citação via WhatsApp, expeça-se o respectivo(a) mandado/carta. Na hipótese de a parte ré apresentar resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação com base no art. 350 do CPC. Caso contrário, isto é, não havendo apresentação de resposta, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO dos autos para deliberação. Saliento que a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §§4º e 5º do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Em caso de dúvidas sobre a videoconferência via WhatsApp, as partes e advogados deverão comunicar-se com o CEJUSC pelo e-mail: 7cejuscregional@tjgo.jus.br ou telefone/WhatsApp (64) 98103-5129. Após, intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando os fatos probandos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, devem as partes esclarecer os fatos que a prova oral requerida pretende provar, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos. O simples requerimento de prova oral, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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